TJPR - 0021555-93.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/04/2024 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
05/02/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/01/2024 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/01/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
09/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:44
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 10:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2023 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
28/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:21
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
04/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/08/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 08:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
09/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
09/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
07/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
19/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA RODRIGUES DA ROCHA
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
31/05/2021 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Autos nº 0021555-93.2016.8.16.0001 Ação de Rescisão de Contrato e Indenização c/c Reconvenção Autor/Reconvindo: LAUDELINO JORGE GONÇALVES Ré/Reconvinte: SILMARA COSTA RODRIGUES Reconvindo: JOSÉ ANDRADE CASTRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LAUDELINO JORGE GONÇALVES ajuizou a presente “ação de rescisão contratual de compromisso de permuta e imóveis e outras avenças cumulada com devolução devidamente corrigidos, acrescido de multa contratual e danos morais” em face de SILMARA COSTA RODRIGUES.
Narrou, em síntese, que: a) em 02.04.2016, firmou contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações com o Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO, por meio do qual adquiriu o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 67-7-B, subdivisão do lote 67- 7 da Planta de Herdeiros de João e Ana Fabri, no bairro Mercês, em Curitiba/PR; b) a cessão englobava direitos e obrigações do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO no contrato particular de permuta celebrado com SILMARA RODRIGUES ROCHA, ora Ré, pelo qual negociou: i) o apartamento n. 33, localizado na Avenida Pero Vaz de Caminha, n. 471, bl.
G, no bairro Tatuquara, nesta cidade; ii) o veículo C4 Lounge, placa AXS3915; iii) um crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), existente na Topp Car Veículos; e iv) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie; em troca de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 11.542, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, que pertenciam à Ré; c) o contrato firmado entre a Ré e o Sr.
JOSÉ previa que ela seria, naquele ato, imitida na posse do imóvel adquirido pelo Autor, o que não ocorreu, mesmo tendo sido notificada para tanto; d) ante o descumprimento contratual pela Ré, requereu a resolução do contrato e a devolução de todos os valores pagos; e) o contrato previa, ainda, cláusula penal no valor de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, que era de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); f) a conduta da Ré lhe causou dano moral, passível de indenização, considerando que ela permaneceu no imóvel negociado e não devolveu os valores que efetivamente recebeu.
Pugnou pela concessão de tutela urgência para o sequestro de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, acrescido de multa penal, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13).
Intimado para emendar a inicial (11.1), o autor assim o fez (mov.14.1 e 14.2), a qual foi acolhida, indeferindo-se, contudo, o pedido liminar (mov. 17.1).
A Ré apresentou contestação (mov. 41.1), na qual, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide ao Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO.
No mérito defendeu, em suma, que: a) de todos os bens negociados no contrato firmado com o Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ apenas recebeu os R$10.000,00 (dez mil reais) previstos no item 4 do contrato de permuta, não tendo recebido o apartamento, o veículo e o crédito na loja Topp Car; b) o Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO não cumpriu suas obrigações contratuais, de modo que, cedidas as obrigações do contrato, o Autor é quem está inadimplente; c) o Autor não comprovou o cumprimento do contrato pelo Sr.
JOSÉ, demonstrando-se a má-fé tanto do cedente quanto do cessionário na pretensão; d) recebeu ameaças do Sr.
JOSÉ, o que a fez registrar um Boletim de Ocorrência contra ele; e) não recebeu a notificação extrajudicial, conforme alegado na inicial; f) não praticou ato ilícito, já que o descumprimento contratual foi do próprio Autor, além de não haver dano moral ou nexo causal a ensejar a indenização pleiteada; g) também não pode ser obrigada a devolver valores que nunca recebeu, inexistindo, também, o dano material alegado.
Na mesma oportunidade (mov. 41.1), apresentou reconvenção, na qual alegou, em síntese, a nulidade do contrato firmado com o Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO e da cessão por ele firmada; alternativamente, requereu seja reconhecido o inadimplemento do Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO e do Autor/Reconvindo, rescindindo-se o contrato e reconhecendo-se o direito ao recebimento da multa contratual.
Pugnou, assim, pela concessão da Justiça Gratuita, pela citação do Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO e, ao final, pela procedência dos seus pedidos, com a declaração de nulidade dos contratos firmados pelas partes ou, sucessivamente, a rescisão do contrato, condenando- se o Autor/Reconvindo e o Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO, também reconvindo, ao pagamento da cláusula penal.
Juntou documentos (mov. 41.2 a 41.8).
Foi indeferida a denunciação à lide, determinada a citação do Sr.
JOSÉ ANDRADE CASTRO para oferecer contestação à reconvenção, intimando-se o autor para o mesmo desiderato (mov. 46.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ O Autor/Reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 57.1).
Asseverou, em suma, que: a) houve prévio descumprimento contratual pela Ré/Reconvinte, pois ela iria se imitir na posse imediatamente na data da assinatura do contrato, enquanto JOSÉ ANDRADE CASTRO somente teria a obrigação de entregar o apartamento envolvido no negócio 45 dias após a assinatura do instrumento, de modo que, se aquela não cumpriu a obrigação, tornou-se impossível ao segundo permutante fazê-lo; b) mesmo assim, o cedente disponibilizou a chave do apartamento objeto da permuta, mas a Ré/Reconvinte recuou-se a receber; c) o veículo C4 Lounge, placas AXS 3915, foi devidamente recebido pela Ré/Reconvinte e colocado à venda na loja Geocar Veiculos, situada na Av.
Presidente Kennedy, 57, Rebouças, nesta capital, sendo vendido pelo dono da loja, Sr.
Manoel Marcelos Fernandes; d) o crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na loja Topp Car Veículos, após a venda de um veículo PAJERO 2011, foi igualmente recebido pela Ré/Reconvinte; e) em que pese a alegação de que a notificação da cessão de direitos ter sido recebida por terceiro estranho aos contratos, a Ré/Reconvinte tomou pleno conhecimento sem resolver a questão, inclusive o seu procurador entrou em contato via telefone depois do recebimento; f) impugnou o pleito de gratuidade judiciária da Ré/Reconvinte e a arguição de ilegitimidade passiva; g) concordou com a denunciação à lide de JOSÉ ANDRADE CASTRO e reiterou a procedência dos seus pedidos de indenização, pois não teve acesso ao imóvel anteriormente adquirido, nem recebeu de volta a quantia paga.
Ainda, sobre a reconvenção (mov. 57.1), aduziu, em suma, que: a) o instrumento particular de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças se compara a um contrato preliminar de promessa de compra e venda, com caráter de direito real de não obrigatoriedade da escritura pública, conforme o DL 58/1937 e Leis n. 649/49, 4380/64 e 6014/73 e Súmula 166 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ do STF; b) a promessa de permuta gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público; c) o contrato particular de permuta de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes; d) o fato do contrato de permuta não ter sido devidamente registrado em cartório não confere à Ré/Reconvinte a prerrogativa de desistir do negócio, pois este se consumou com o pagamento da entrada e não restou demonstrado vício de vontade apto à anulação; e) o contrato de cessão de direitos foi feito a partir de um contrato inadimplido pela Ré/Reconvinte, mas o instrumento de permuta foi perfectibilizado e cumprido com a entrega de todos os bens prometidos e a cessão de direitos, desde a forma até o conteúdo, estão corretos, e o contrato original não previa que a cessão fosse feita com a anuência ou notificação dos termos desta pessoalmente na pessoa da Ré/Reconvinte.
Enfim, requereu a improcedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Foi deferida assistência judiciária gratuita à ré/reconvinte (mov. 103.1).
Citado (mov. 148), o Reconvindo JOSÉ ANDRADE CASTRO apresentou contestação (mov. 150.1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito argumentou, em suma, que: a) transferiu os direitos e obrigações oriundos do contrato ao autor esperando e confiando que a Reconvinte cumprisse com sua parte, o que não ocorreu, já que se recusara a receber as chaves do apartamento; b) o veículo C4 Lounge, placa AXS3915, foi recebido pela Reconvinte e vendido pelo Sr.
Manoel Marcelo Fernandes, dono da loja Geocar Veículos; c) o veículo Pajero foi vendida pela empresa Topp Car, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo montante foi repassado à reconvinte; d) embora a notificação da cessão tenha sido recebida por terceira PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ pessoa, a Reconvinte tomou conhecimento dela; e) a Reconvinte deveria entregar primeiro e imediatamente a posse do imóvel; f) a Reconvinte recebeu as demais prestações previstas em contrato; g) o instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, permuta e outras avenças não exige anuência para cessão dos direitos do referido imóvel; h) por não exigir consentimento expresso para cessão, o negócio jurídico firmado entre as partes é valido e eficaz; i) a culpa pela rescisão contratual é da ré Silmara e, por isso, cabível o pedido de indenização por danos morais; j) o contrato de permuta é válido, sendo desnecessária sua transcrição no registro imobiliário; k) a reconvinte alterou a verdade dos fatos e por isso deve ser condenada em litigância de má-fé.
Dessa forma, requereu a inexigibilidade do contrato em relação ao Reconvindo e a condenação da Reconvinte por litigância de má- fé.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 159.1), o Reconvindo JOSÉ ANDRADE CASTRO pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva da parte e testemunhas (mov. 163.1), de igual forma manifestou-se o Autor/Reconvindo, pugnando pela oitiva do reconvindo JOSÉ (mov. 164.1).
Já a Ré/Reconvinte, além de pugnar pelo depoimento pessoal das partes, pleiteou o envio de ofício à Policia Civil requisitando informações dos Boletins de Ocorrência que envolvem o cedente e o Autor/Reconvindo (mov. 166).
Sobreveio o anuncio do julgamento antecipado da lide, sendo indeferidas as provas requeridas (mov. 168.1).
O feito foi convertido em diligência, sendo afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 189.1).
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Em instrução foram ouvidos o Autor/Reconvindo e o Reconvindo JOSÉ, restado preclusa a oitiva de testemunhas (mov. 281.1).
O Autor/Reconvindo e a Ré/Reconvinte apresentaram razões finais, reiterando as teses respectivas (mov. 284.1 e 285.1).
Contados (mov. 288.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, repetição dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual e indenização por dano moral.
Em reconvenção requereu-se a nulidade dos contratos ou a sua rescisão, pela culpa dos Reconvindos, pugnando-se, ainda, pelo pagamento de multa contratual.
Já afastadas as preliminares argüidas, estão presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora demonstra que a intervenção do órgão jurisdicional é útil e necessária e que a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), bem como os pressupostos processuais.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.1.
Do pedido principal: 2.1.1.
Rescisão do contrato e inadimplemento da ré: O Autor requereu a rescisão do contrato de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças e a condenação ao pagamento da cláusula penal e de indenização por dano moral, alegando que houve o descumprimento pela Ré.
Asseverou que “o contrato supra firmado por JOSE ANDRADE CASTRO, em data de 02/04/15, previa que a Requerida seria naquele ato IMITIDA NA POSSE do imóvel, adquirido posteriormente pelo Autor.
Porem ate a presente data, mesmo depois de devidamente notificada, a IMISSAO ainda não ocorreu, sendo que o Autor através da INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA, já mencionado, assumiu todas as obrigações e responsabilidades constantes do referido “Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis e Outras Avenças.” (destaquei) O contrato firmado entre as partes (mov. 1.8) assim dispôs: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ A Ré, portanto, seria a PRIMEIRA PERMUNTANTE e o cedente o SEGUNDO PERMUTANTE.
Quanto à imissão da posse nos imóveis, foi assim pactuado: Após a contestação, quando a Ré aduziu que não recebeu nenhum dos bens negociados, além dos R$10.000,00 (dez mil reais) previstos no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ contrato, o Autor esclareceu que “de acordo com o contrato originário firmado pela Requerida, a mesma iria se imitir na posse imediatamente na data da assinatura do contrato [...]Já a pessoa de JOSÉ ANDRADE CASTRO, só teria a obrigação de entregar o apartamento envolvido no negocio posteriormente” (fls. 2/3 de mov. 57.1).
Sobre o tema, a doutrina esclarece que “a imissão de posse, apesar do nome, não protege a posse, mas sim assegura que o titular de direito real, principalmente da propriedade, possa nela ingressar, pois ainda não a teve; diz respeito a exercício de direito e não de situação fática, qualificando- 1 se, assim, no plano processual, como pretensão e ação petitórias.” (grifei) Ou seja, de forma bastante simplista, a imissão na posse é apenas o direito da parte entrar na posse, e não a obrigação de dela sair, como tenta fazer crer o Autor. É claro que, pelo contrato, o direito de se imitir na posse geraria a obrigação da parte contrária de disponibilizá-la a quem dela teria direito.
Embora o Autor tenha afirmado que o direito violado seria a não imissão da Ré na posse, não há inadimplemento contratual pela ausência do exercício de um direito, sendo necessário comprovar o efetivo descumprimento da obrigação dela, que, in casu, era de disponibilizar os 25% do seu imóvel em 45 (quarenta e cinco) dias, quando já teria, em tese, recebido o preço pactuado.
Feitas tais considerações, verifica-se que, conforme contrato em exame, a obrigação do Sr.
JOSÉ seria, no ato da contratação (02.05.2015), disponibilizar à Ré a posse do apartamento, os R$10.000,00 (dez mil reais), 1 LÔBO, Paulo.
Direito civil : volume 4 : coisas / Paulo Lôbo. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.p. 60.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ cabendo-lhe, ainda, o repasse do veículo C4 Lounge e o crédito de R$20.000,00 (vinte mil reais) na loja TOPP CAR. É evidente, portanto, que as obrigações do cedente antecedem às da Ré.
Em audiência de instrução, o Autor afirmou que pagou os R$10.000,00 (dez mil reais) para o Sr.
JOSÉ (05‘:08’’ de mov. 281.2), que, por sua vez, alegou tê-los dado à Ré no ato do contrato (01’:45’’ de mov. 281.3), o que foi por ela confirmado, conforme peça de contestação.
Resta, assim, analisar se o Sr.
JOSÉ cumpriu as demais obrigações avençadas – entrega do apartamento, do veículo C4 Lounge e o crédito na loja de veículos -, cujo inadimplemento foi alegado pela Ré.
Em extenso depoimento pessoal, o Sr.
JOSÉ afirmou que é corretor de imóveis (09’:18’’ de mov. 281.3), possui diversos negócios com terceiros (18’:00’’ de mov. 281.3), além de, reiteradamente, alegar que tem tudo documentado (08’:06’’; 18’:30’’; 25’:24’’ de mov. 281.3).
Contudo, nem o Autor, nem o Sr.
JOSÉ trouxeram documentos hábeis a demonstrar o integral cumprimento das obrigações contratadas pelo último.
Veja-se que no contrato de promessa de permuta o Sr.
JOSÉ declarou ser legítimo proprietário dos bens permutados – apartamento; crédito na loja TOPP CAR e do veículo C4.
Contudo, em seu depoimento em juízo, ora alegou que os veículos eram do autor Laudelino (01’:33’’, 05’:12’’), ora que ele mesmo tinha “uma Pajero pra vender” (07’:00’’), ora que os veículos eram de uma pessoa chamada Mario (24’:54’’) e que possuía procuração pra transferir esses veículos.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Aduziu, ainda, que o imóvel também era, à época, do Sr.
Mario e que o tinha o recebido em outra negociação da qual possuiria o contrato de compra e venda (18’:00’’ de mov. 281.3).
Nessas circunstâncias, certo é que o Sr.
JOSÉ já fez diversas negociações imobiliárias e de veículos, conforme se extrai do seu próprio depoimento pessoal em juízo, não sendo crível que, justamente no presente caso, que, segundo alega, envolve bens oriundos de outras negociações, inexista documento comprovando que cumpriu a sua parte das obrigações.
O Sr.
JOSÉ e o próprio Autor, que com ele possui diversos negócios, além de ser empresário do ramo imobiliário (00’:24’’ de mov. 281.2), não são leigos em negociações como a aqui discutida, estando cientes da importância de ter cautela em todos os estágios do contrato, principalmente quanto à necessidade de documentar os pagamentos, sabendo dos riscos envolvidos quando tais cuidados não são observados.
Contudo, inexiste recibo dos valores pagos, procuração relacionada aos veículos (nem a juntada dos CRV’s deles) e tampouco recibo ou termo de entrega de chaves do imóvel à Ré.
Observe-se que o Sr.
JOSÉ afirmou que a Ré tanto recebeu o veículo que o negociou em uma loja especializada (02’:54’’ de mov. 281.3), inclusive recebendo valores da venda, o que, em tese, lhe demandaria ter a propriedade registrada do bem.
Contudo, não demonstrou ter havido título que a autorizaria a revender o bem, que, pela certidão de mov. 41.7, nunca foi repassado para o seu nome – assim como não constam os demais veículos que, supostamente, teriam sido adquiridos pela Ré em troca do automóvel C4, conforme alegou o Sr.
JOSÉ (Airtrack e Clio, conforme 02’:54’’ de mov. 281.3).
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Mesmo diante de diversas transações entrelaçadas, não há nada nos autos, além dos depoimentos pessoais do Autor e do Reconvindo, sendo que aquele alegou que os veículos eram dele (00’:50’’ de mov. 281.2), enquanto este, ora afirmou que eram seus, ora que eram do autor ou que eram do Sr.
MARIO (05’:12’’; 07’:00’’ e 24’:54’’ de mov. 281.3), conforme trecho do depoimento já destacado acima.
Não bastasse, tanto o Autor quanto o Sr.
JOSÉ divergem sobre o objetivo da aquisição do imóvel da Ré – enquanto aquele afirma que seria para investimento (00’:46’’ e 03’:55’’ de mov. 281.2), este afirmou que era para moradia (11’:20’’ de mov. 281.3).
Nesse passo, diante da dúvida quanto à propriedade dos bens prometidos pelo Sr.
JOSÉ à Ré, assim como a absoluta inexistência de documentos que comprovem a efetiva tradição dos bens negociados, não há como concluir sobre o efetivo cumprimento da obrigação contratada pelo Sr.
JOSÉ e pelo Autor, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, se houve inadimplemento por parte da Ré, somente poderia ter sido posterior ao inadimplemento do Autor, já que não se demonstrou ter entregue à ela todos os bens negociados, como expresso no contratado, aplicando-se a regra da exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus – prevista no art. 476 do Código Civil/2002, que assim dispõe: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Sobre o tema, confira-se a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ "O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações.
Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente.
Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
A idéia predominante aqui é a da interdependência das prestações (De Page).
Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o co-contratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleticontractus, segundo a qual o demandado recusa a sua prestação, sob fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento à que lhe cabe (Código Civil, art. 476). (....).
A palavra exceptio está usada aqui como defesa genericamente, e não como exceção estrita da técnica process2.2ual. É uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação por parte daquele que não efetuou a sua, franqueando ao outro uma atitude de expectativa, enquanto aguarda a execução normal do contrato." (in Instituições de Direito Civil, 11 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 3, p. 159).(grifei) Ainda, sobre os contratos bilaterais o jurista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO acentua que: "(...) é da essência desses contratos a reciprocidade das prestações; o compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem advinda do outro.
Conseguintemente, aquele que não satisfez a própria obrigação, não tem direito de reclamar implemento por parte do outro contratante.
Se o tentar, poderá ser repelido através da exceção non adimpleticontractus, que se funda num evidente princípio de eqüidade" (Curso PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ de direito civil: direito das obrigações - 2ª parte, 5º vol., 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 25). (grifei) Assim, aquele que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar (cedente) não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro (ré) se não provou ter primeiramente cumprido a sua, de modo que, então, não procede o pedido do Autor de rescisão do contrato (art. 475 do CC) e exigência de multa pelo descumprimento contratual posterior da ré, ante a aplicação da expcetio non adimplenti. 2.1.2.
Da indenização por dano moral: Para configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito; a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade 2 civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano .
Segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo art. 186 do CC, que estabelece: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ainda, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que 2 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 212 – e-book.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ tem por finalidade colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso, tal qual preleciona o ilustre jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “O anseio de obrigar o agente causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça.
O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante.
Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão.
Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano...”.
O dano moral, conforme as lições doutrinárias, é aquele que afeta o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano à moral o mero aborrecimento ou dissabor sem maiores consequências.
No caso, a causa de pedir da indenização postulada pelo Autor seria o inadimplemento contratual da Ré.
Contudo, como já delineado acima, por não comprovado o cumprimento integral das obrigações do cedente, Sr.
JOSÉ, não havia como exigir o cumprimento da obrigação estipulada para a Ré (excpetio non adimplenti contractus).
Não houve, assim, comprovação de ato ilícito imputável à Ré apto a ensejar o pedido indenizatório, cujo ônus cabia era do autor, pela regra do art. 373, I, do CPC, sendo incabível, portanto, indenização.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ E o Autor também não logrou comprovar o dano alegado, deixando de demonstrar de qual maneira foi atingido pela conduta da Ré, sem se olvidar que o mero inadimplemento contratual não configura o abalo psíquico e, in casu, não é meramente presumido.
Destarte, é de rigor o julgamento improcedente dos pedidos do autor. 2.2.
Reconvenção: 2.1.1.
Da nulidade dos contratos: A Ré/Reconvinte requereu a nulidade do contrato de permuta e do contrato de cessão de direitos, aduzindo que não observaram a forma prescrita em lei (art. 108 do Código Civil), porque pactuados por instrumento particular, quando deveriam ter sido realizados por meio de escritura pública.
Contudo, pela leitura do instrumento contratual firmado entre as partes verifica-se o objetivo inicial era a transferência das posses, “a título precário”, dos imóveis indicados.
Tanto é assim que a reclamação refere-se, tão somente, à ausência de disponibilização da posse da ré no imóvel, nada se mencionando quanto à transferência da sua propriedade.
Ainda, quanto à propriedade do bem, comprometeram-se as partes a outorgar, “no tempo oportuno”, escritura pública, conforme cláusula VII do contrato de mov. 1.8, observando-se, assim, o contido no art. 108 do Código Civil.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Ressalte-se que a posse, a rigor, não possui caráter de direito real, como se denota da simples leitura do art. 1.255 do Código Civil: "Art. 1.225.
São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje." Nesse mesmo sentido: "AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
FEITOS CONEXOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.AÇÃO ANULATÓRIA (AC N° 1.261.248-7).
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE POSSE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM DECLARAÇÃO PRÉVIA DE TOLERÂNCIA DA PERMANÊNCIA E EXPLORAÇÃO PELO AUTOR/CEDENTE DO LOCAL ATÉ SUA MORTE (ART. 1.208 DO CC).
NEGÓCIO QUE DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE À TRANSMISSÃO DE POSSE.
INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO, PREVISTA NO ART. 108 DO CC.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS (ART. 107 DO CC), SALVO PREVISÃO LEGAL EM CONTRÁRIO.
POSSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DIREITOS REAIS.
POSSE É SITUAÇÃO FÁTICA, QUE EQUIVALE, NOS TERMOS DO ART. 1.196 DO CC, AO EXERCÍCIO DE FATO, PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE (USO, GOZO, DISPOSIÇÃO OU PRETENSÃO DE SEQUELA).
DIREITOS REAIS SÃO SITUAÇÕES JURÍDICAS DE CARÁTER ABSOLUTO, OPONÍVEIS ERGA OMNES E PREVISTAS NO ROL EXAUSTIVO DO ART. 1.225 DO CC.
CESSÃO DE POSSE QUE PODE SER VALIDAMENTE CELEBRADA POR ESCRITURA PARTICULAR, OU MESMO VERBALMENTE. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1216143-2 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 16.09.2015) grifei Assim, por não dispor o contrato sobre a efetiva transferência da propriedade, é inaplicável o art. 108 do Código Civil, in verbis: "Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." De igual forma, não prospera a alegação de vício por ausência de anuência da Ré/Reconvinte no contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações, celebrado entre o Autor/Reconvindo e o Reconvindo JOSÉ ANDRADE CASTRO.
Isso porque a ausência de notificação do devedor não macula a existência e a validade da cessão, que não depende da sua anuência para ocorrer.
A eficácia mencionada no art. 290 do Código Civil visa apenas conceder ao devedor não notificado o direito de impugnar a dívida em face do cessionário, além de lhe desonerar do pagamento realizado ao cedente, conforme ensina a doutrina: ”O devedor participa em posição secundária na cessão.
A integração de sua vontade não é necessária para a formação do vínculo obrigacional.
Isto não elimina a sua participação finalística, uma vez que a transmissão tem como fim a satisfação do crédito que diz respeito à sua pessoa.
Por este motivo, a lei determina a sua notificação (denuntiatio).
A notificação não influencia a validade da cessão, dizendo respeito apenas à sua eficácia; portanto, a exigência da dívida não poderá ser negada.
A ausência da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ notificação apenas não permite que seja consumada a transmissão sem a possibilidade de impugnação da dívida perante o cessionário.
Além disso, a ausência de notificação desonera o devedor quando realiza o pagamento 3 para o cedente (art. 290, primeira parte do CC).” (destaques nossos) Nesse passo, considerando que o contrato originário previa, naquele ato, apenas a transferência da posse, consignando, ainda, a necessidade e o compromisso de lavrar escritura pública para transferir-se a propriedade, não há nulidade a ser declarada.
Da mesma forma, tratando-se de compromissos contratados – e não de efetiva transferência de direitos reais – não há mácula no contrato de cessão de mov. 1.7, que, mesmo sem anuência ou notificação da Ré, é válido, nos termos acima. 2.2.2.
Pedido subsidiário - Da rescisão do contrato: Consoante a fundamentação supra, o Autor/Reconvindo e o Reconvindo JOSÉ ANDRADE CASTRO não lograram êxito em comprovar o cumprimento das suas obrigações estipuladas no contrato de mov. 1.7.
Assim, concluiu-se que eles descumpriram o contrato antes da Reconvinte, e, considerando a aplicação da exceção do contrato não cumprido, é clara a possibilidade de rescisão contratual por culpa dos Reconvindos, ante a mora operada, consoante art. 397 e 475 do Código Civil.
Nesse sentido: 3 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de.
Código Civil Comentado - Ed. 2021.
Editora Revista dos Tribunais – e- book. p.
RL-1.45 (comentário ao art. 290).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO E RESCISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476 DO C.CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 10% PARA VENDEDORA - SÚMULA 543 DO STJ - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM - LEGALIDADE DA COBRANÇA AO COMPRADOR DESDE QUE INFORMADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
Ação de rescisão contratual com pedido de devolução da integralidade dos valores pagos, sob alegação de inadimplemento do vendedor, ante atraso na entrega da obra, bem assim danos materiais e morais.
Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão contratual por culpa da vendedora que não entregou o imóvel no prazo avençado.
A controvérsia recursal cinge-se a apurar quem deu causa a rescisão do contrato de promessa de compra e venda em debate.
Em verdade, verifica-se que o autor deixou de pagar as parcelas devidas à parte ré, antes do término previsto para a entrega da unidade imobiliária em debate.
Em que pese o atraso na entrega do imóvel, o autor foi o primeiro a descumprir com suas obrigações.
Ocorrência da exceptio non adimpleticontractus ou exceção do contrato não cumprido.
Deixando o comprador de adimplir com o pagamento das prestações antes do prazo final para entrega do imóvel, desobriga a vendedora de cumprir sua obrigação da referida entrega.
Forçoso reconhecer que a rescisão do contrato em tela se deu por culpa do autor.
Devolução dos valores pagos pelo comprador, com retenção pela vendedora de 10% do aludido valor, descontadas as quantias pagas à título de corretagem, cuja devolução não faz jus o autor, tendo em vista entendimento consolidado pelo STJ, sobre a legalidade da transferência da referida comissão para o promitente comprador, desde que consignada de forma clara e expressa.
Ademais, configurada a ocorrência da prescrição.
Prazo trienal do art. 206, § 3º, do C.Civil.
Dano material e moral não configurados.
Reforma da sentença que se impõe.
Provimento parcial ao recurso.” (TJRJ Ap.
Cível nº 0037686-91.2018.8.19.0001, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos, 17ª CC, julgado em 06.02.2019, DJe12.02.2019) (grifei) Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido da Ré/Reconvinte para a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes.
Rescindido o contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo à Ré/Reconvinte, por conseguinte, devolver os R$10.000,00 (dez mil reais) ao Autor/Reconvindo LAUDELINO – já que o próprio Reconvindo JOSÉ confirmou que os valores eram dele (16:56’’ de mov. 281.3) - e cujo valor a ré confirmou ter recebido, conforme se depreende da sua contestação.
Referido valor deverá ser atualizado pela média INPC-IGP-DI desde o desembolso (data do contrato de mov. 1.8), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença, ante a inexistência de culpa da Reconvinte pela rescisão do contrato. 2.2.3.
Da multa contratual Requereu a Ré/Reconvinte a condenação dos Reconvindos ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
Conforme cláusula IX do contrato de mov. 1.8, “o não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, além das custas dos tais procedimentos legais, para garantia dos direitos da parte inocente, nos termos da Lei.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Como o valor do contrato era de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), 20% (vinte por cento) deste corresponderia a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nessa linha, reconhecido o (antecedente) inadimplemento dos Reconvindos quanto às obrigações contratadas, é devido à Ré/Reconvinte receber o montante a título de cláusula penal, conforme art. 408 do Código Civil.
Contudo, ambas as partes não tinham mais interesse em buscar o cumprimento do contrato, tendo ambas buscado o recebimento da multa contratual.
Ainda, pelos elementos dos autos verifica-se que nenhuma das partes está na posse dos imóveis permutados e nenhuma escritura foi lavrada e somente foram pagos R$10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, firmado o pacto em abril/2015, a primeira insurgência documentada somente ocorreu em julho/2016, ou seja, mais de um ano depois e foi formalizada apenas pelo cessionário (autor), o que indica o desinteresse de ambas as partes originárias no efetivo cumprimento da avença – tanto que aqui requerem apenas a rescisão e o pagamento da cláusula penal.
Diante dessas circunstâncias, a cláusula penal prevista no contrato, cuja cobrança se pretende, tornou-se, para ambas as partes, mais vantajosa que o cumprimento do contrato em si, evidenciando a sua excessivadade, o que permite o reexame nas especificidades do caso concreto, conforme prevê o art. 413 do Código Civil, verbis: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Ainda que inexista requerimento de alguma das partes sobre isso, a legislação impõe ao juiz da causa o poder/dever de fazê-lo, mesmo de ofício.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO E DIREITO REAL DE USO. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 2.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CONGÊNERE DA SATI.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETITIVO STJ.
RESP 1.599.511/SP.1. “[...] uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa”. (REsp 1447247/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018)2.
Conforme entendimento adotado no repetitivo nº RESP 1.599.511/SP, é ilegal a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere, conforme restou comprovado no caso. 3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010783-34.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.07.2020) Desta feita, levando em conta a natureza das obrigações contratadas (apenas a posse de imóveis), a inexistência de prejuízo sofrido pela Ré/Reconvinte, a quem caberia apenas disponibilizar a posse de imóvel, que, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ incontroversamente, não foi disponibilizado em razão da exceptio non adimplenti e evitando-se o enriquecimento ilícito das partes, entendo como proporcional e razoável reduzir a cláusula penal de 20% para 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel (R$250.000,00), ou seja, correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Referido valor deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde o descumprimento contratual, que se deu no dia seguinte da contratação (mov. 1.8), já que não comprovada a tradição dos bens prometidos à Ré/Reconvinte.
Sem juros de mora, por se tratar de obrigação 4 acessória e inerente à mora, sob pena de se configurar bis in idem.
Ainda, a obrigação dos Reconvindos deve ser solidária, considerando a ausência de notificação pessoal da Ré/Reconvinte (mov. 1.10), nos termos do art. 290 do CC, e a assunção de todas as obrigações pelo autor/cessionário, conforme contrato de mov. 1.7.
Desta feita, impõe-se a parcial procedência do pedido reconvencional, para o fim de declarar a rescisão do contrato de mov. 1.8 e condenar ambos os Reconvindos, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal de 2%, ora arbitrada, a qual poderá ser compensada com os valores a serem devolvidos pela Reconvinte, a teor do art. 368 do Código Civil. 4 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1867679/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) – Da sua íntegra: “Na forma como sustentam os credores/agravantes, incidiriam juros de mora na base de cálculo da multa e, ainda, sobre o valor da multa, deformando o instituto da cláusula penal de modo a tornar-se mais interessante ao credor o inadimplemento do que o adimplemento da obrigação e, ainda, configurando bis in idem.
Com efeito, é por isso que o art. 412 do CCB prevê que o valor da multa seja limitado ao valor da obrigação principal.” (grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ 2.1.3.
Litigância de má-fé Por fim, o Reconvindo JOSÉ ANDRADE CASTRO, em contestação, afirmou que a ré/Reconvinte é litigante de má-fé (mov. 150.1), o que, contudo, não merece acolhimento.
Apenas a alteração consciente e ardilosa da verdade dos fatos merece reprimenda judicial, o que não se verifica de forma clara no caso em comento.
Nunca é demais recordar que os fatos nem sempre são interpretados de forma unívoca; cada um que os visualiza pode dar-lhe uma interpretação diferente e, nem por isso, estará litigando de má-fé se ajuizar uma ação/defesa acreditando na versão que expõe.
Nesse sentido: “Para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessário a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil; ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.” (TJPR.
Acórdão 22481. 15ª Câmara Cível.
Hamilton Mussi Correa.
DJ 01/02/2011) Apelação Cível não provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC 899274-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: JucimarNovochadlo - Unânime - J. 23.05.2012 - grifei).
No presente caso, verifica-se que não houve a alegada alteração da verdade dos fatos pela Reconvinte, tanto que a pretensão reconvencional dela foi julgada procedente em parte e foi improcedente a ação principal contra ela movida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Assim, em que pese a alegação do Reconvindo, não se evidenciou a prática de conduta vedada para a aplicação da sanção, razão pela qual, rejeito a arguição de litigância de má-fé. 2.3.
Dos Honorários Advocatícios À luz do estatuído no art. 85, §2º, do CPC/15, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Mais adiante, preceitua o §8º: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Ou seja, elegeu a nova legislação processual as seguintes bases de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais: (a) o valor da condenação, quando houver; (b) o proveito econômico obtido, quando, não havendo embora condenação, for possível aferir a repercussão do êxito no patrimônio da parte; (c) não sendo possível mensurar o proveito, o valor da causa; (d) mediante apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
O legislador preocupou-se em buscar uma solução normativa para a fixação dos honorários advocatícios quando o valor da causa, servindo de base de cálculo do arbitramento, revelar-se muito baixo, de modo a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ legitimamente tutelar a dignidade da advocacia e a respeitabilidade do advogado, evitando uma remuneração risível por seu trabalho.
No entanto, não traçou a lei nenhum parâmetro para a situação inversa.
Em outras palavras, não se ocupou o legislador em dar ao juiz uma alternativa quando o emprego do valor da causa como base de cálculo importar um elevadíssimo valor, desproporcional à atividade exercida.
Há uma nocividade potencial nessa omissão.
Imagine-se uma causa à qual atribuído o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
O autor ajuíza a ação e, após contestada, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito.
O autor, por força do princípio da causalidade, ver-se-ia na contingência de ter que pagar honorários no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora o processo não tenha exigido do patrono do réu senão o trabalho de elaborar uma contestação.
Naturalmente, tal cenário – e muitos outros – importaria a oneração da parte vencida com cifra exorbitante e não condizente com o volume de trabalho realizado pelo profissional.
Se é verdade que o advogado deve ser dignamente remunerado pelo trabalho exercido, não é menos verdade que a remuneração deve ater-se à envergadura do trabalho exercido.
Logo, a lacuna da legislação infraconstitucional – no trato do excesso de honorários fixados a partir do valor da causa – reclama a intervenção corretiva do Poder Judiciário, permitindo-se o restabelecimento do equilíbrio entre o direito do advogado a uma remuneração justa e adequada e o da parte sucumbente a não ser vilipendiada pela imposição de uma carga condenatória fulminante.
E o critério que se presta a esse reequilíbrio é a utilização supletiva do art. 85, §8º, do CPC (fixação dos honorários por equidade).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ No caso vertente, atribuiu-se à causa principal o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), o que acarretaria honorários em, no mínimo R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), valores elevados frente à solução dada.
Nesse passo, em que pese a atuação dos advogados, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa seria excessivo e desproporcional, de modo que a fixação por critério de equidade é mais justa ao caso concreto.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
MULTA CONTRATUAL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMA REPETITIVO 971 STJ.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
ART. 413 CC.
ACOLHIMENTO.
VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO.- [...] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 85 DO CPC EM CONSONÂNCIA COM A SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NO CASO, VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.- O CPC/15 trouxe alterações na fixação dos honorários advocatícios, os quais, agora, somente são fixados por equidade, na forma do § 8º do artigo 85, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, deixando de prever tal possibilidade quando excessivos.- Entretanto, através de uma análise sistemática, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º do NCPC, possível sua redução, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto.
Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013394- 89.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.02.2021)(grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal ajuizada pelo Autor LAUDELINO JORGE GONÇALVES em face da ré SILMARA COSTA RODRIGUES; Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo, por equidade – e não sobre o valor da causa para evitar desproporção - , em R$4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o tempo e local da prestação do serviço, bem como a desnecessidade de instrução para o seu deslinde, importância que deverá ser atualizada monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16). b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção oferecida pela reconvinte SILMARA COSTA RODRIGUES em face dos reconvindos LAUDELINO JORGE GONÇALVES e JOSÉ ANDRADE CASTRO, para o fim de: b.1) declarar a rescisão do contrato de mov. 1.8, em razão do prévio inadimplemento dos reconvindos, com o retorno das partes ao status quo ante, cabendo à Reconvinte devolver os R$10.000,00 (dez mil reais) recebidos em razão do contrato ora rescindido, cujo valor deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ b.2) condenar os Reconvindos, solidariamente, ao pagar à reconvinte o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato (R$250.000,00), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de cláusula penal, ora reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o dia seguinte ao contrato, autorizada a compensação com os valores a serem devolvidos pela Reconvinte, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a Reconvinte ao pagamento de 20% (vinte por cento) e os Reconvindos (1/2 para cada) a 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais da reconvenção.
Ainda, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à Reconvinte o pagamento de 20% (vinte por cento) desse valor em favor dos patronos dos Reconvindos (1/2 para cada qual) e aos Reconvindos o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor ao advogado da Reconvinte, observado o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a necessária instrução processual. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito MB/CL -
04/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:52
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/02/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
06/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
03/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/11/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/10/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
29/09/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
14/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
11/08/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANDRADE CASTRO
-
26/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA RODRIGUES DA ROCHA
-
24/03/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/03/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:58
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:58
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2019 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/05/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA RODRIGUES DA ROCHA
-
08/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2018 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2018 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/08/2018 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/08/2018 11:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/08/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 20:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
03/08/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 16:44
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2017 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 10:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 09:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2016 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2016 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
03/11/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
07/10/2016 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 18:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAUDELINO JORGE GONÇALVES
-
30/09/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2016 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2016 09:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2016 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 12:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 11:57
Recebidos os autos
-
08/08/2016 11:57
Distribuído por sorteio
-
05/08/2016 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2016 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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