TJPR - 0001675-33.2010.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2023 00:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 22:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 22:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/08/2022 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:04
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 11:02
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
10/06/2021 20:25
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:07
Juntada de PARECER
-
05/05/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 12:43
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-33.2010.8.16.0064 Processo: 0001675-33.2010.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/01/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NOEL JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): ADÃO DIAS DE LIMA DECISÃO Inobstante esta Magistrada já tenha se posicionado de forma diversa em outros processos, reavaliando a questão, reputo que o cumprimento do mandado de citação ocorreu de forma a assegurar a necessária confiabilidade ao aludido ato processual.
Isso porque a diligência seguiu os ditames estabelecidos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 641.877/DF, ocasião em que o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que são válidos os atos citatórios realizados pela via eletrônica desde que adotadas medidas necessárias a assegurar a fidedignidade da comunicação.
Diante de sua magnitude, colaciona-se o decisum em alusão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (STJ – HC 641.877/DF, Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 – QUINTA, julgado em 9.3.2021, publicado em 15.3.2021) (Grifou-se).
Observa-se, portanto, que, ao realizar a citação da parte ré, o cumpridor do mandado atendeu-se às diretrizes preconizadas pelo STJ, pois houve (I) a exibição do documento de identificação; (II) a confirmação da ciência quanto aos termos da denúncia, e; (III) o réu informou que pretende a assistência da Defensoria Pública.
Grife-se, ademais, que as medidas foram captadas em print.
Nestes termos, não há nulidade no cumprimento da citação via WhatsApp que seguiu as orientações acima discriminadas, pois, acompanhando o silogismo do próprio Tribunal da Cidadania, “(...) a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa (...)”. É bem de se ver, ademais, que a Defesa não logrou a demonstração de qualquer prejuízo que eventualmente tenha decorrido da diligência em exame, não se podendo presumir gravame quando, noutro giro, a citação seguiu sublimemente os ditames estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Inclusive, a exigência de que o indivíduo imprima o termo, assine-o e então envie foto para que sejam comparadas as assinaturas (da forma recomendada pela Defensoria Pública) consiste em medida absolutamente inviável em termos práticos, já que se exigiria que a pessoa buscasse formas de imprimir o expediente (ou seja, possuir uma impressora em casa ou se deslocar em estabelecimento comercial para que o faça – destacando-se aqui o emprego de tempo e de recursos financeiros de citandos que, em sua maioria, são hipossuficientes, eis que defendidos pela instituição popular) e também porque a confirmação mediante os termos acima discriminados, como já assentou o STJ, reflete em verificação tão legítima quanto aquela empreendida de forma pessoal.
A guisa de conclusão, cabe deixar claro que este Juízo está acolhendo a citação pela via eletrônica somente porque ela foi realizada em conformidade com as diretrizes cima discriminadas, ressaltando-se que não serão reconhecidas citações via WhatsApp que se limitem em certificar a comunicação eletrônica.
Nestes termos, afasto a nulidade aventada pela Defesa.
Renove-se vista à Defensoria Pública para que, caso assim entenda, ofereça resposta à acusação em benefício do acusado.
Havendo oposição da instituição, intime-se novamente a parte ré para que constitua advogado, esclarecendo-o que ainda poderá ser patrocinado por defensor dativo, que não a Defensoria Pública.
Caso o denunciado postule pela atuação de defensor dativo, ao Cartório para que nomeie profissional para patrocinar seus interesses, conforme lista específica da Ordem dos Advogados do Brasil.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
01/05/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
19/11/2020 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2020 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 11:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/11/2020 11:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/11/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:48
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:48
Juntada de DENÚNCIA
-
26/09/2016 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2016 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2010
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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