TJPR - 0000800-08.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
13/06/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2023 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES DE FREITAS DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:10
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO VITORINO PAIXÃO
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21/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/09/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/09/2021 15:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/09/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 13:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-08.2021.8.16.0087 Processo: 0000800-08.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): OTAVIO VITORINO PAIXÃO Réu(s): TEREZINHA RODRIGUES DE FREITAS DE OLIVEIRA 1. O autor requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 §2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, mediante a juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (a exemplo: declarações de imposto de renda, holerites, certidões dos cartórios de registro de imóveis e do DETRAN, cópia da CTPS ou outros documentos que julgar pertinentes; caso contrário, determino que promova, também em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. 2.
Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
05/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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