TJPR - 0016479-49.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2025 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/04/2025 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 20:44
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOANITA OLIVEIRA DA ROCHA
-
06/05/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2024 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/09/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:18
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOANITA OLIVEIRA DA ROCHA
-
17/03/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:13
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:37
Processo Reativado
-
26/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016479-49.2020.8.16.0001 Processo: 0016479-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.536,00 Autor(s): Cemitério Parque Senhor do Bonfim Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-00) RUA SALDANHA MARINHO, 452 TERREO - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-150 Réu(s): JOANITA OLIVEIRA DA ROCHA (CPF/CNPJ: *19.***.*50-00) Rua Leonardo Krasinsk, 1125 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-320 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA” proposta por CEMITÉRIO PARQUE SENHOR DO BONFIM LTDA em face de JOANITA OLIVEIRA DA ROCHA.
Na inicial, alegou o autor, em síntese: a) que é proprietário e administrador do complexo cemiterial denominado Parque Senhor do Bonfim, e celebrou com a ré, em 02/05/2014, contrato de cessão de direitos de uso de espaço para sepultamento, tendo por objeto o lote com jazigo de número 23458, localizado no setor 27; b) que o preço da cessão de direitos foi fixado em R$ 10.560,00, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 176,00 cada; c) que a ré também se comprometeu a pagar o montante de R$ 390,04, relativo à taxa de manutenção e conservação do cemitério; d) que a ré deixou de cumprir com as obrigações assumidas e está inadimplente; e) que tentou solucionar as pendências, ofertando inclusive, o refinanciamento da dívida, mas não logrou êxito; f) que pretende somente a cobrança dos valores atinentes às taxas de manutenção e conservação do empreendimento.
Requereu, ao final: i) a resolução do contrato, com a exumação, remoção e translado de restos mortais para o ossuário público localizado em suas dependências, os quais ficarão à disposição da ré e; ii) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$1.536,00, com juros de mora desde a citação e correção a partir do vencimento e das taxas de exumação, remoção e depósito, apuráveis em liquidação de sentença.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 12).
Citada (mov. 26), a ré deixou de oferecer contestação (mov. 28).
Após, foi decretada a sua revelia e, na ocasião, anunciou-se o julgamento antecipado da demanda (mov. 33).
Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que deve ser aplicado ao caso o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, vez que não estão presentes nenhuma das situações previstas nos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Somado ao efeito material da revelia, é necessário considerar que o autor comprovou pelos documentos acostados ao mov. 1.4/1.5, a existência da relação jurídica que fundamenta o débito cobrado e a rescisão contratual pretendida.
Foi pactuado entre as partes que “Caso ocorra atraso nas obrigações contratuais, taxas de serviços pendentes, ou qualquer tipo de débito do CESSIONÁRIO para com o CEDENTE, ficará o CESSIONÁRIO impedido de realizar novos sepultamentos ou quaisquer outros serviços no cemitério até a quitação da dívida e poderá ser promovida a execução da dívida e a rescisão do presente contrato” (cláusula 5.11 da proposta de mov. 1.4 e cláusula 7.3 do contrato de mov. 1.5).
Incumbia a ré impugnar de forma específica os documentos acostados pelo autor, comprovando os pagamentos que realizou ou irregularidade capaz de infirmar as suas alegações, o que não foi feito.
Ciente da demanda, não se insurgiu em face do pleito contido na inicial.
Assim, configurada a inadimplência, a retomada do jazigo é medida que se impõe, sendo autorizada a exumação, remoção e translado de restos mortais para o ossuário público localizado nas dependências do autor, os quais permanecerão identificados e à disposição da ré, que deverá ser cientificada do procedimento.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CEMITÉRIO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. [...] CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério particular, caracteriza a inadimplência do concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do cedente. (Precedentes)” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1648165-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 20.02.2018).
APELAÇÃO CÍVEL PELOS RÉUS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO – CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO – CEMITÉRIO PARTICULAR – INADIMPLENCIA EM RELAÇÃO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA– 1.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO QUE VISA SOMENTE RESCISÃO CONTRATUAL E NÃO A COBRANÇA DE VALORES – DIREITO POTESTATIVO – CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA – PRAZO DECADENCIAL E NÃO PRESCRICIONAL – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.2. (TJPR - Processo: 0005499-87.2013.8.16.0001 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Desembargador Tito Campos de Paula Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 18/05/2018 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 22/05/2018), RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REQUERIDOS - AFASTAMENTO – [...] PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELO FATO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA NÃO TER SIDO REDIGIDA DE MODO A PERMITIR A PURGAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA - PURGA DA MORA QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, PODERIA SER REALIZADA EM SEDE JUDICIAL - TRANSCURSO DE LONGOS ANOS SEM QUE A PARTE TENHA MANIFESTADO INTERESSE NA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS - MÉRITO - ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS JÁ HAVIAM SIDO QUITADOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR OS PAGAMENTOS - ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA AOS DEMANDADOS - RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS [...] 3.
Evidenciando-se inadimplemento dos cessionários quanto ao pagamento da taxa de administração e manutenção do Cemitério Parque Iguaçu, perfeita a sentença recorrida ao rescindir o contrato celebrado entre as partes, atribuindo aos Requeridos/Apelantes os custos inerentes ao processo de exumação e transferência dos restos mortais existentes nos jazigos relacionados ao contrato rescindido (TJPR - Processo: 1570550-7 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 16/03/2017 20:00:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 2001 31/03/2017).
São devidos, ainda, os valores pleiteados a título de danos materiais, já que a ré se beneficiou da prestação dos serviços de administração e manutenção do cemitério, sem efetuar o pagamento das taxas pactuadas.
Portanto, diante da revelia e dos documentos juntados à exordial, tem-se como verdadeira a alegação de que o débito perfaz o importe de R$1.536,00.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos de uso do lote com jazigo de número 23458, localizado no setor 27, do Cemitério Parque Senhor do Bonfim e autorizar a exumação, remoção e depósito de restos mortais para o ossuário público localizado nas dependências do autor, às custas da ré (taxas de exumação, remoção e depósito), nos termos da fundamentação e observadas as disposições legais e regulamentares para realização do procedimento; b) condenar a ré a pagar ao autor as taxas de manutenção e conservação do empreendimento, no valor R$1.536,00, com correção monetária pelo índice pactuado (IGPM) a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme requerido.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:45
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:38
DECRETADA A REVELIA
-
17/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOANITA OLIVEIRA DA ROCHA
-
21/08/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:44
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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