TJPR - 0007234-17.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2023 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:16
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/05/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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24/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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24/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:21
Juntada de REQUERIMENTO
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13/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/01/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/01/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:34
Expedição de Mandado
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23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 18:18
Expedição de Mandado
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14/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/07/2022 19:43
Recebidos os autos
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12/07/2022 19:43
Juntada de CUSTAS
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12/07/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/07/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/07/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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07/07/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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07/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 18:35
Recebidos os autos
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19/05/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA
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18/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0007234-17.2019.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Welington William Mendes S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO WELINGTON WILLIAM MENDES, brasileiro, solteiro, motoboy, nascido em 03 de junho de 1989, natural de Umuarama/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 9.946.959-5 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *58.***.*87-01, filho de Maria da Penha Mendes e de Valdir Mendes, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “No dia 30 de maio de 2019, por volta das 23h40min, em um ponto de circular situado na Avenida Ângelo Moreira da Fonseca, n° 2904, Bairro Parque Danielle, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado WELINGTON WILLIAM MENDES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade física de sua esposa Cíntia Valdovino Gomes, desferindo-lhe socos, tapas e empurrões, causando, assim, lesões corporais de natureza leve, consistentes em (i) escoriações nos cotovelos; (ii) escoriações na região frontal, conforme Laudo de Lesões Corporais nº 53.134/2019- CAG (fl. 30/32)” (seq. 35.1).
Assim, imputou-se ao acusado o delito do art. 129, § 9º, do Código Penal (CP).
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunha (seq. 35.1).
A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 32 e 35.2/6) e foi recebida em 12 de novembro de 2019 (seq. 45).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 58) e apresentou resposta à acusação (seq. 64), por meio da Defensoria Pública Estadual, sem 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ aventar teses de absolvição sumária ou requerer a oitiva de novas testemunhas.
Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na denúncia e o réu foi interrogado (seq. 95).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 99).
A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo).
Como teses alternativas, demandou a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato; a aplicação da pena mínima; a imposição do regime aberto; e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (seq. 103).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Cabível a análise direta do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu Welington William Mendes a prática do delito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] o § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.
Não há dúvida da materialidade.
A ocorrência de ofensa à integridade física da vítima Cíntia Valdovino Gomes foi comprovada e está 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); no Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 35.5); e na prova oral colhida no feito.
Inegável também a autoria.
O denunciado Welington William Mendes confessou ter discutido e empurrado a vítima, derrubando-a ao chão, mas negou tê-la agredido a ponto de causar as lesões descritas na inicial (seq. 95).
Por sua vez, a vítima Cíntia Valdovino Gomes ratificou os termos da peça acusatória.
Segundo relatou, em meio a uma discussão, o réu “começou a agredi-la com tapas, socos, empurrou no chão” (seqs. 1.5 e 95).
Nenhuma testemunha presencial foi inquirida.
Contudo, os depoimentos da vítima são harmônicos e vão ao encontro do teor do Boletim de Ocorrência.
Com feito, extrai-se do citado documento que a ofendida “relatou que havia sido agredida e tem medida protetiva contra o autor dos fatos”, que foi preso naquela ocasião e identificado como Welington William Mendes (seq. 1.4).
Ao lado disso, os policiais militares Daniel Cardoso Morais e Eduardo Cerqueira Leite aduziram ter atendido a ocorrência.
De acordo com os relatos de ambos, depararam-se com a vítima apresentando lesões.
Na sequência, tiveram de perseguir o acusado, pois tentou fugir (seqs. 1.2, 1.3 e 95).
No Laudo de Exame de Lesões Corporais, realizado no dia 31 de maio de 2019, consta que a ofendida tinha os seguintes ferimentos: 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ As lesões referidas no documento da seq. 35.5 são pertinentes e compatíveis com aquelas que a vítima asseverou terem sido produzidas pela conduta do réu, que é confesso quanto às vias de fato.
Durante o procedimento investigativo e a própria instrução processual, nada foi produzido que pudesse retirar a credibilidade da versão da ofendida, das testemunhas ou do exame pericial.
Também não há teses de autolesão ou de que os ferimentos tivessem sido praticados por outrem.
Logo, as palavras da vítima (seqs. 1.5 e 95), porque corroboradas pelos depoimentos de Daniel e Eduardo (seqs. 1.2, 1.3 e 95), pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.4) e pelo Laudo Pericial (seq. 35.5), devem prevalecer in casu, em especial porque o denunciado confessou a ocorrência de discussão e vias de fato (seqs. 1.7 e 95).
A propósito, é de bom alvitre ressaltar que a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná se consolidou no sentido de que, “Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado pela prova técnica e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do acusado”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1680701-9 - Jandaia do Sul - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 27.07.2017 – negritei).
Igualmente, não se vislumbra a menor intenção da vítima e das testemunhas em incriminar falsamente o réu ou outra pessoa.
Ao que se denota, o único interesse que tinham era o de trazer à cognição judicial cada circunstância, cada peculiaridade do infeliz episódio em que se envolveram.
Nenhum indício, nenhuma prova indica que as pessoas que depuseram no feito detivessem algum motivo particular (e não esclarecido) para modificarem a verdade dos fatos.
Cíntia, Daniel e Eduardo confirmaram a veracidade da denúncia, expondo depoimentos harmônicos, razão pela qual se pode concluir que suas versões foram exaradas de acordo com a convicção de cada um, com a percepção que absorveram do que ocorreu naquele fatídico dia 30 de maio de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ DA VÍTIMA GOZA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES OCORRIDOS NA CLANDESTINIDADE.
RELATO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE ATENDERAM OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DETRAÇÃO PENAL SOMENTE PODE SER REALIZADA NA SENTENÇA QUANDO POSSIBILITAR A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO DO QUE O CORRESPONDENTE À PENA TOTAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1469376-2 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 10.03.2016 - negritei).
Outrossim, cuidando-se de episódio relacionado a questões familiares, praticado sem testemunhas, há de se impor um diferenciado valor probandi às declarações da ofendida, a fim de se estabelecer a veracidade sobre a ocorrência do fato (materialidade) e sua respectiva autoria. “[...] A palavra da vítima, especialmente em delitos praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente à condenação, máxime quando amparada como no caso em outros elementos de prova. [...]”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 861558-9 - Terra Boa - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 19.04.2012). É certo também que o depoimento da vítima veio acompanhado de outros elementos de convicção (seqs. 1.4, 35.5 e 95), autorizando assim a imposição de um édito condenatório em desfavor do réu, nos moldes assentados na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: LESÃO CORPORAL (ART. 129-§9º, CP) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. “Devidamente comprovada pela palavra da vítima corroborada por outros elementos cognitivos (laudo de lesões corporais e prova oral) -, a agressão física que sofreu por parte do apelante, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório, sobretudo em casos de violência doméstica sem testemunhas presenciais”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 838896- 3 - Pato Branco - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 17.05.2012 – negritei). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Destarte, nenhuma dúvida da autoria.
As provas e os elementos informativos angariados nos autos com certeza servem de suporte a escorar um veredicto condenatório contra Welington William Mendes.
Estão presentes os demais elementos do fato típico.
O dolo é manifesto e se extrai das circunstâncias do caso.
Ora, quem agride fisicamente outrem por certo age com a intenção de causar uma lesão.
Ainda é preciso levar em conta que a agressão aqui partiu de um homem contra uma mulher, sendo presumível a superioridade física do réu em relação à ofendida, o que lhe coloca em situação de vantagem durante um embate corporal, com maior facilidade para lesionar a vítima.
A tese de ausência de dolo não procede.
As peculiaridades do fato evidenciam que Welington agiu com o intuito de ofender a integridade física de Cíntia, não se tratando de ato culposo ou acidental.
Esta afirmação é plausível principalmente diante da envergadura do caso.
Com efeito, a vítima noticiou o evento à polícia e ficou com várias lesões.
Isso demonstra a gravidade do episódio e que Cintia ficou abalada com o acontecido.
Aliás, o exame pericial foi realizado no dia seguinte ao do embate e as marcas da agressão ainda eram bem visíveis, a evidenciar que, pela repetição e magnitude dos golpes, o denunciado tinha plena ciência do que estava fazendo e pretendia sim violar a higidez corporal de Cíntia.
Não há que se falar em lesão culposa.
Ao desferir socos e tapas na vítima, empurrando-a na sequência, ainda que produzir lesões não fosse o fim último do réu, foi, sem qualquer dúvida, o fim imediato (dolo).
Ademais, eventual estado de embriaguez do acusado não influenciará em sua responsabilização criminal e nem servirá para beneficiá-lo na fase de dosimetria da pena. É que o réu não demonstrou que estava bêbado e muito menos que tal condição pessoal decorreu de fator acidental, proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Na verdade, pela prova oral produzida no feito, a única conclusão plausível é a de que Welington teria se embriagado de maneira 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ voluntária (CP, art. 28).
E a prova de que a embriaguez influenciou em seu estado anímico, tornando-o de qualquer maneira incapaz, demandaria medida pericial, o que não se verifica nos autos e nem foi pleiteado pelas partes.
No mais, dispõe expressamente o art. 28, II, do Código Penal que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
Verifica-se, portanto, a adoção pelo Diploma Repressivo da teoria da actio libera in causa (ou ação livre na causa), segundo a qual um agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou outra substância com efeito similar, não tem a sua responsabilidade penal afastada.
APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA (CP, ART. 147) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE ÁLCOOL, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘ACTIO LIBERA IN CAUSA’ - ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA RESULTANTE DE VÁRIAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS - COMPENSAÇÃO QUE NESTA HIPÓTESE SE MOSTRA INVIÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1659423-7 - Colorado - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 10.08.2017 - negritei).
Certo é que, no caso versando, a agressão emanou de ato consciente e voluntário do denunciado.
Ainda que eventualmente bêbado, estava no gozo de suas faculdades mentais, refletiu e realizou o verbo nuclear intencionalmente. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ A conduta do acusado tem previsão legal e encontra adequação típica no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Isso porque inegável a existência de relação familiar entre o denunciado e a ofendida, pois viviam em união estável, têm um filho em comum e o episódio decorreu de situação relacionada à vida afetiva, à convivência como casal.
Houve ofensa à incolumidade corporal da vítima (seqs. 1.4 e 95) e a efetiva ocorrência de lesão física também está confirmada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 35.5), o qual atestou a violação à integridade corporal de Cíntia, produzida por “ação contundente” (consumação) e emanada da conduta ativa do réu (nexo).
Por isso, não há que se falar em desclassificação.
APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
LESÕES COMPROVADAS PELA FICHA MÉDICA.
EMBRIAGUEZ E SUPOSTA INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE DROGAS, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0012605- 60.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 16.01.2021 – negritei). 1 Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. 1 “In” Direito Penal – Parte Geral, vol.1, pág.137, Ed.
Saraiva/1985. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Pois bem, o denunciado aventou ter agido em legítima defesa, repelindo injusta agressão atual a direito próprio.
Todavia, a excludente de ilicitude suscitada não tem cabimento na espécie.
O art. 25 do Código Penal considera em legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Portanto, o instituto possui os seguintes elementos: “Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (‘mezzi’); b.2) moderação (‘grado’); c) relativos ao ânimo do agente: elemento subjetivo consistente na vontade de 2 se defender” .
No caso versando, não restou demonstrada a satisfação dos pressupostos legais.
Primeiramente, convém lembrar que o ônus da prova da ocorrência desta excludente incumbia ao denunciado (CPP, art. 156 – TJPR, RSE nº 1289632-7).
Em segundo lugar, ainda que tenha havido uma eventual agressão por parte da ofendida (não comprovada), é nítido que a reação de Welington não foi moderada, pois investiu contra ela com muita violência e a deixou com vários ferimentos (seq. 35.5).
Ao lado disso, além das palavras do acusado, não existe qualquer elemento probatório que ateste uma investida da vítima contra ele.
Não há provas sequer de agressões verbais proferidas por Cíntia.
Repisa-se que o denunciado tinha vantagem física e, segundo verbalizou (seq. 95), foi ele quem deu início ao embate corporal.
Também não se pode descartar a possibilidade de Welington simplesmente ter se afastado da vítima, evitando a contenda, sobretudo porque o fato se passou em via pública e sem testemunhas, não existindo obstáculos ao réu.
Logo, os meios utilizados não eram os necessários; não há prova de injusta 2 NUCCI, G. de S.; Código Penal Comentado; ed. 13; São Paulo: RT, 2013, p. 276. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ agressão emanada da conduta da ofendida; e nem ficou evidenciado ter o acusado agido apenas para se defender.
Assim, não demonstrada a satisfação dos requisitos da legítima defesa, refuta-se a tese, amparando-se em autorizada jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ART.129, §3°, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. “- Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o réu admite incisivamente a autoria delitiva, confissão esta que encontra-se em consonância com o restante da prova colhida. - Para a configuração da legítima defesa é imprescindível a cabal demonstração da presença de todos os seus requisitos, sendo tal prova ônus de quem alega, conforme inteligência do art. 156 do CPP. - Incabível a concessão das benesses previstas nos arts. 44 ou 77 do Código Penal, se não preenchidos os requisitos legais para tanto”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0251.11.002806-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/0016, publicação da súmula em 10/06/2016 – negritei). “[...] - Não se pode reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa se o réu não comprova a ocorrência atual ou iminente de que lhe seria causado mal grave e injusto, ônus este que lhe incumbia, por força do art. 156 do CPP. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.02.000126-2/002, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016).
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do CP.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WELINGTON WILLIAM MENDES, já qualificado, pela prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal.
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 03 (três) meses de detenção, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise, pois 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ descumpriu medida protetiva de urgência ao se aproximar e manter contato com a vítima.
Essas condutas eram defesas a Welington por força de decisão proferida nos autos nº 0002919-43.2019.8.16.0173, em 13 de março de 2019, da qual estava ciente (seqs. 13 e 17 daquele feito; e seq. 35.3 dos presentes).
Vale lembrar de que o descumprimento de proteção conferida a mulheres em situação de violência doméstica pode configurar um crime autônomo (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A), ante seu alto grau de censura.
Portanto, prejudicial este vetorial, aumenta-se a pena-base 3 em 18 (dezoito) dias de detenção ; b) o acusado não tem antecedente criminal (seq. 55); c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo preciso a respeito do denunciado; d) os motivos se referem a questões conjugais e familiares, mas sem qualquer peculiaridade capaz de influenciar nesta moduladora; e) as circunstâncias pesam em desfavor do acusado.
Isso porque, ao notar a aproximação da viatura policial, tentou fugir na moto da irmã da vítima, transitando em alta velocidade, “cruzando preferenciais” e não atendendo aos sinais de parada realizados pelos milicianos.
Ao que consta, em determinado momento da perseguição, “algumas pessoas tiveram que sair correndo da via para não serem atropeladas” e, logo depois, o réu “avançou contra outra motocicleta que seguia em sentido oposto, vindo a cair” (seqs. 1.2, 1.3 e 95).
Acrescenta-se a tudo isso o fato de Welington ter confessado aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica e “cocaína” (seq. 1.2 e 1.3), o que foi confirmado por Cíntia (seq. 95).
Nessa toada, a conduta do denunciado causou perigo 3 Quantum que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (cento e cinquenta dias), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito). 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ concreto de dano a várias pessoas, razão pela qual merecer maior repressão.
Destarte, desfavoráveis as circunstâncias, aumenta-se a pena-base em mais 18 (dezoito) dias de detenção; f) as consequências não foram graves; e, g) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) 4 Não há agravantes .
Presente, contudo, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), a pena será atenuada em 21 (vinte e um) dias de detenção, ficando provisoriamente estabelecida em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao acusado Welington William Mendes, DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4 Por incidir na hipótese a “Lei Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006), não há como se reconhecer a agravante prevista no art. 61, III, “f”, pois configuraria bis in idem, porque na pena prevista para o tipo infringido o legislador já levou em consideração a circunstância do fato versar sobre as relações domésticas. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Detração e regime de cumprimento da pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 - negritei).
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço com fundamento no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, que está exercendo trabalho lícito, com a indicação do respectivo local; b) recolhimento e permanência em sua residência, todos os dias, entre 22h e 6h; c) sair para o trabalho e retornar dentro dos horários fixados acima; d) não se ausentar da cidade onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária; f) comparecer perante o Juízo de Direito da comarca de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e, 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ g) não portar ou trazer armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física.
Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da natureza do delito (praticado com violência à pessoa), incabível a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direito (CP, art. 44), bem como a concessão da SURSIS (CP, art. 77).
Nada obstante, “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa” (Lei nº 11.340, art. 17).
Ademais, segundo o c.
Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (súmula 588).
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas.
A propósito, “O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não merece conhecimento, uma vez que a questão deve ser examinada em sede de execução penal, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1481581-7 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 31.03.2016 – negritei).
Por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º), sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática.
No tocante ao valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de que é dispensável a instrução probatória, bastando haver pedido expresso da acusação 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ ou da vítima (AgRg no REsp 1688394/MS), no presente caso é inviável o arbitramento, pois faltam parâmetros objetivos para sua fixação.
A situação econômica dos envolvidos, especialmente da ofendida, não foi devidamente esclarecida, de modo que realizar o arbitramento agora, sem maiores informações a este respeito, poderia levar a valores fora da 5 razoabilidade recomendada e até causar enriquecimento ilícito .
Destarte, neste caso em particular, deixa-se de fixar o valor mínimo de reparação, ficando obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI).
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e despesas processuais.
Com o cálculo nos autos, a Secretaria deverá utilizar a fiança prestada pelo réu (seq. 20) para abater os valores devidos.
Para tanto, terá de observar a ordem de quitação prevista no art. 336, caput, do Código de Processo Penal.
Ou seja, primeiramente serão solvidas as custas; em segundo lugar, a indenização do dano; em terceiro; a prestação pecuniária; e, por último, a pena de multa.
Se a fiança não for suficiente para a quitação das custas, intime-se o apenado para complementar o pagamento, em 10 (dez) dias, encaminhando-se as respectivas guias.
Na hipótese de haver, ao final, algum valor remanescente da fiança, intime-se o sentenciado para efetuar o levantamento junto a esta 5 Sobre os parâmetros para a fixação do valor mínimo de reparação, vide: TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000021- 45.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.05.2019. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ escrivania, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias.
Caso o réu não seja localizado ou não compareça no prazo estipulado, cumpra-se como determina o CN (art. 648).
Consigna-se que, por força de expressa determinação legal, “entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta” (CPP, art. 344).
Neste caso, “o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei”, nos termos do art. 345, c/c o art. 336, caput, do Código de Processo Penal; c) expeça-se guia de execução, observadas as formalidades do art. 12, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 02/2013-TJPR.
Em seguida, encaminhe-se à Segunda Vara Criminal desta comarca, a competente para a execução (arts. 28, IV, da Resolução nº 93/2013-TJPR; e art. 14 da Instrução Normativa acima); e, d) voltem conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
Umuarama/PR, 09 de março de 2021.
ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito 6 Inclusive a vítima. 17 -
05/05/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:24
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
10/03/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2020 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:06
Recebidos os autos
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 06:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/11/2020 06:35
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 06:33
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 06:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 21:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 08:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2019 11:36
Recebidos os autos
-
29/11/2019 20:06
Recebidos os autos
-
29/11/2019 20:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2019 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2019 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/11/2019 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/11/2019 13:26
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/09/2019 01:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2019 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/06/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/06/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/06/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2019 19:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 19:43
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
31/05/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 18:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/05/2019 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/05/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:25
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:25
Juntada de PARECER
-
31/05/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 11:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2019 10:45
APENSADO AO PROCESSO 0007235-02.2019.8.16.0173
-
31/05/2019 10:45
Recebidos os autos
-
31/05/2019 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2019 10:45
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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