TJPR - 0000192-19.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA LORENI - EIRELI
-
08/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/09/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
23/09/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:56
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2023 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2023 01:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA LORENI - EIRELI
-
14/07/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/12/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-19.2021.8.16.0181 Processo: 0000192-19.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.292,82 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): CONSTRUTORA LORENI - EIRELI DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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