TJPR - 0034538-46.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2024 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/02/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/02/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/11/2023 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2023 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:20
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2023 19:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/09/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/05/2022 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2022 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 13:31
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
09/09/2021 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PERES KERCHE DE MENEZES
-
10/08/2021 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2021 10:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034538-46.2020.8.16.0014 Processo: 0034538-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$91.402,44 Autor(s): RODRIGO PERES KERCHE DE MENEZES (CPF/CNPJ: *26.***.*40-09) Rua Dom Fernando, 133 - Aeroporto - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-000 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial.
Não há omissão na decisão prolatada à seq. 48.1 quanto à responsabilidade civil objetiva, eis que o entendimento foi claro no sentido de que o caso se trataria de omissão específica do ente da Administração Pública, eis que tinha o dever individualizado (e não genérico) de agir – a) por derivação legal; b) por derivação de negócio jurídico (ex.: contrato administrativo); c) quando o risco é criado pelo próprio agente (art. 13, § 2.º, do Código Penal, por analogia) – e assumiu[1] postura de flagrante indiferença com o caso, sem ter tomado as devidas providências e com tal postura criou a situação de risco que foi a causa direta e imediata do não-impedimento do evento.
Caso a parte discorde da justiça da decisão deverá interpor o recurso competente, não sendo este os embargos de declaração.
Contudo, quanto ao requerimento de expedição de ofício ao INSS para esclarecer fatos passados e visualizar se o autor recebeu ou está recebendo algum auxílio em razão do sinistro a fim de evitar bis in idem, vislumbro que a decisão foi omissa. 2.
Assim, declaro a omissão de forma que deverá constar na decisão à seq. 48.1 no item II.2.3: II.2.3- Provas a produzir, à luz do especificado pelas partes e dos pontos controvertidos Determino, de ofício, a produção de prova pericial a ser realizada por perito médico e defiro a produção de prova documental consistente: a) na juntada de cópia do contrato de trabalho do autor e cópias dos holerites dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, assim como certidão explicativa dos autos de n. 552/2006 e b) expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Londrina para juntar aos autos cópia do prontuário médico do autor referente ao atendimento realizado no ano de 2005.
Indefiro, em princípio, o pedido de produção de prova oral, eis que os danos morais, materiais e estéticos serão analisados pelos outros meios de prova conforme este saneamento (prova pericial e documental – podendo ser a questão revista após a produção de prova pericial, desde que devidamente fundamentada sua utilidade/necessidade) Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofício ao INSS, eis que a perícia médica será suficiente para a elucidação do ponto controvertido aventado pelo réu acerca da invalidez do autor para o trabalho.
Por outro lado, com relação à alegação de bis in idem quanto a eventual benefício previdenciário que a parte autora esteja recebendo, o que poderia abater do valor de eventual indenização, vislumbro que os benefícios em comento possuem naturezas distintas (tendo o benefício previdenciário natureza securitária e a pensão mensal vitalícia natureza reparatória (art. 950 do CC).
Assim, independentemente de a parte autora estar recebendo benefício previdenciário, o fato não influenciará no valor de eventual pensão de natureza reparatória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PENSÃO MENSAL – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS DISTINTAS – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09.
Não se confundem as pensões civil e previdenciária.
Verbas com origem e natureza distintas.
Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Embargos improcedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10031746320148260663 SP 1003174-63.2014.8.26.0663, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2017) Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração.
Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto por lei (dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo pelo art. 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro) ou resultar da convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de perigo. (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 37). -
03/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 08:52
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PERES KERCHE DE MENEZES
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
07/11/2020 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PERES KERCHE DE MENEZES
-
10/09/2020 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2020 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/06/2020 11:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/06/2020 10:14
Recebidos os autos
-
15/06/2020 10:14
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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