TJPR - 0007768-96.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 18:03
Recebidos os autos
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02/08/2022 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/06/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/06/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 15:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/06/2022 15:32
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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30/03/2022 14:26
Recebidos os autos
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30/03/2022 14:26
Baixa Definitiva
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30/03/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 13:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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09/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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29/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
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13/08/2021 15:55
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2021 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE MACIEL ALMEIDA
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30/06/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007768-96.2019.8.16.0031 Processo: 0007768-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUCIANE MACIEL ALMEIDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por LUCIANE MACIEL ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora que é titular da conta bancária nº 677-7, agência nº 424, do réu BANCO BRADESCO S/A há vários anos.
Afirma que nessa conta e também em alguns empréstimos relacionados a ela houve incidência de juros abusivos e capitalizados ilegalmente, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e também cobrança indevida de tarifas.
Porém, alegou que o réu não lhe forneceu a documentação necessária para verificação exata de quais foram as cobranças excessivas, apesar de haver sido feito pedido para tanto.
Diante disso, requereu: a) a intimação do réu para exibição do contrato de abertura da conta corrente nº 677-7, os extratos desde a data da abertura da conta e todos os demais contratos entabulados durante a relação entre as partes (empréstimos, CDC, capital de giro, borderôs e outros), com suas respectivas contas gráficas contendo a evolução de eventuais débitos; b) a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas, da capitalização, da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e da cobrança de tarifas; c) a redução das taxas de juros à média de mercado e d) a condenação do réu a restituir os valores cobrados indevidamente.
Determinou-se a emenda à inicial para complementação da qualificação das partes e indicação do valor incontroverso devido (mov. 14.1).
A autora indicou seu e-mail e alegou que a indicação do valor incontroverso não é possível devido à negativa de fornecimento da documentação necessária pelo réu (movs. 17.1 e 23.1).
O Juízo acolheu a emenda e determinou a citação do réu (mov. 25.1).
O réu apresentou documentos e contestou alegando que: a) a pretensão da autora está prescrita; b) há coisa julgada em relação ao contrato nº *17.***.*16-64, visto que já foi objeto dos autos nº 0004974-83.2011.8.16.0031; c) a inicial é inepta por ausência de apresentação dos contratos que se pretende revisar e de indicação do valor incontroverso devido; d) a autora teve pleno conhecimento das taxas de juros pactuadas; e) a cobrança de tarifas é válida; f) não houve evento excepcional e imprevisível que justifique a revisão contratual; g) não há abusividade nos juros cobrados; h) não houve capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência e, ainda que houvesse, seriam válidas; i) não é devida nenhuma restituição; j) não houve negativa na apresentação dos documentos solicitados pelo autor e k) não é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus de prova (mov. 35.2).
A autora replicou (mov. 41.1).
Intimados para especificação de provas, o réu pugnou pela juntada de documentos (mov. 45.1 e 47.1), enquanto o autor reiterou seu pedido de exibição de documentos pelo réu e manifestou interesse na realização de prova pericial (mov. 49.1).
Em decisão de saneamento, o juízo afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, determinou ao réu a juntada de documentos, bem como indeferiu a prova pericial (mov. 51.1).
O réu juntou documentos, afirmando serem estes os únicos que possui (mov. 61.1).
A autora requereu aplicação de multa pela não apresentação de todos os documentos (mov. 84.1).
O juízo indeferiu o pedido da autora e salientou que a não apresentação dos documentos pleiteados gera eventual presunção de veracidade das alegações da autora (mov. 86.1).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS Sustenta a autora que devem ser restituídas as tarifas cobradas sem previsão contratual.
Contudo, sem razão.
A cobrança de tarifas bancárias efetivamente está condicionada à previsão contratual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (grifou-se).
Entretanto, não há necessidade de que a previsão contratual seja específica e contenha detalhadamente as informações de cada tarifa.
Para que a cobrança seja viável, basta que haja cláusula contratual genérica que a autorize.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inclusive editou súmula nesse sentido, a qual é aplicada de forma constante: Súmula 44 - A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TARIFAS BANCÁRIAS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA – SÚMULA 44, DO TJPR – BOA-FÉ CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, II, DA CF, 422, DO CC, 6º, III, E 46, DO CDC – PREVISÃO CONSTATADA – COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – recurso conhecido E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005746-95.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 15.12.2020) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL [...].
TARIFAS BANCÁRIAS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA - SÚMULA 44, DO TJ/PR - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CASO EM ANÁLISE - DEVOLUÇÃO INDEVIDA [...](Processo nº 0003032-22.2017.8.16.0058, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
José Hipólito Xavier da Silva. j. 09.03.2020, DJ 10.03.2020) (grifou-se). No caso dos autos, o contrato de abertura de conta corrente (mov. 61.4, p. 6 Projudi) contém cláusula mencionando que podia haver cobrança de tarifas pela prestação dos serviços bancários (cláusula 4, item “c”).
Logo, ainda que genericamente, está atendida a exigência de previsão contratual apta a autorizar a cobrança de tarifas.
Desse modo, a cobrança de tarifas é válida e não comporta restituição.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme decisão saneadora de mov. 51.1, restou estabelecido que a ré deveria trazer aos autos os seguintes contratos: · Documento nº 8452358 - 30/10/13; · Documento nº 8452776 - 04/11/13; · Documento nº 8474062 - 02/04/14; · Documento nº 8487579 - 13/06/14; · Documento nº 8514213 - 25/09/14; · Documento nº 8916752 - 13/03/15; · Documento nº 8441477 - 18/03/15; · Documento nº 2543931 - 08/05/15; · Documento nº 8601722 - 12/02/16; (mov. 35.1, fl. 9-16) · Documento nº 8609034 - 18/04/16; (mov. 35.1, fl. 1-8) · Documento nº 8621684 - 08/08/16; (mov. 35.1, fl. 42-49) · Documento nº 8621686 - 08/08/16. (mov. 35.1, fl. 24-31) Consoante se infere da documentação juntada pela ré, houve a juntada apenas de parte dos contratos (acima destacados e devidamente localizados no presente processo).
Quanto à temática, há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para que ocorra a modificação da cláusula contratual relativa aos juros praticados pela instituição financeira, é necessária a demonstração da abusividade das taxas contratadas em cotejo com a média de mercado praticada por outras instituições financeiras no mesmo período.
Além disso, após o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, primeiro recurso repetitivo relativo a contratos bancários, é pacífica a admissão de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não destoantes da média de mercado.
Assim, haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Consoante entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a análise da abusividade da taxa de juros deve ser analisada em cada caso, sendo que os Tribunais têm considerado abusiva as que forem superiores uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. [...].
Ademais, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS) ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp nº 1.386.807/SC – Rel Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 18/02/2016).
Os contratos juntados aos autos possuem as seguintes taxas pactuadas: Documento nº 8609034 - 18/04/16; (mov. 35.1, fl. 1-8): juros remuneratórios de 1% ao mês e correção pela TR (fl. 3).
Documento nº 8601722 - 12/02/16; (mov. 35.1, fl. 9-16): juros remuneratórios de 1% ao mês e correção pela TR (fl. 11).
Documento nº 8621686 - 08/08/16. (mov. 35.1, fl. 24-31): juros remuneratórios de 1,30% (fl. 26).
Documento nº 8621684 - 08/08/16; (mov. 35.1, fl. 42-49): juros remuneratórios de 1,30% (fl. 44).
Verifica-se que em 02/2016, 04/2016 e 08/2016 as taxas mensais eram de 1,54%, 1,52% e 1,50%, respectivamente (cód. 25494 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil[1]).
Outrossim, verifica-se que as taxas praticadas nos contratos juntados é abaixo da média, motivo pelo qual o pleito da autora não procede.
Com relação aos demais contratos, considerando que não houve juntada destes, devem os juros ser limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN ou apurada em liquidação de sentença, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
Nesse sentido, o E.
STJ editou a Súmula nº 530, segundo a qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Destaque-se ainda que a questão foi apreciada pelo E.
STJ em sede de recurso especial repetitivo (tema 233 e 234), tendo sido firmada a tese de que: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”.
Destarte, a luz dos precedentes transcritos acima, que se aplicam integralmente ao caso concreto, com relação aos contratos mencionados que não foram juntados ao processo, acolho o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, devendo a instituição financeira restituir à requerente, de forma simples, os valores cobrados a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros é verificável quando lançados, mês a mês, encargos que, somados ao saldo do mês anterior, eram novamente considerados para o cálculo dos juros do mês subsequente.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida, a partir da Medida Provisória nº 1.937-17, de 31.03.2000, desde que expressamente convencionada.
A esse respeito, o E.
STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Como se vê, no que tange à autorização contratual para cobrança dos juros capitalizados, foi firmada a tese no sentido de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Diante da inexistência de previsão contratual, seja nos contratos juntados, seja nos não juntados e a teor do art. 400 do Código de Processo Civil, é indevida a capitalização eventualmente incidente, a ser apurada em liquidação de sentença. Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios A possibilidade de cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras após o vencimento da dívida foi reconhecida pelo E.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1058114/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido estabelecido que a importância cobrada a este título não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
No entanto, embora se trate de cobrança que, em si, é lícita, não se admite a sua cumulação com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório, consoante reiterado entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: É válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que: prevista em contrato; calculada pela taxa média de mercado; e não seja acumulada com encargos remuneratórios, correção monetária, juros de mora ou multa contratual.
Súmula 83/STJ. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).
Nos contratos juntados aos autos, inexiste previsão da comissão de permanência, pelo que é improcedente o pedido quanto a esta.
Quanto aos contratos não juntados pela ré, e atendendo ao disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, acolho o pedido revisional neste ponto, a fim de afastar a eventual cobrança dos juros moratórios e da multa no período de mora, durante o qual deverá incidir apenas a comissão de permanência - caso efetivamente cobrada. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro, eis que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: a) a revisão dos seguintes contratos: Documento nº 8452358 - 30/10/13; Documento nº 8452776 - 04/11/13; Documento nº 8474062 - 02/04/14; Documento nº 8487579 - 13/06/14; Documento nº 8514213 - 25/09/14; Documento nº 8916752 - 13/03/15; Documento nº 8441477 - 18/03/15; Documento nº 2543931 - 08/05/15, para que seja aplicada a taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa efetivamente cobrada for inferior, bem como afastar a eventual cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, devendo incidir apenas a comissão de permanência no período de mora (caso tenha sido efetivamente cobrada). b) Com relação a todos os contratos, afastar a capitalização de juros, por não estar contratualmente pactuada.
Condeno a instituição financeira a restituir à requerente, de forma simples, os valores indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente (média do INPC/IGP-DI) a partir de cada desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês após a data da citação.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido (procedência do revisão de juros moratórios e de afastamento da comissão de permanência na maior parte e afastamento da capitalização de juros, com repetição na forma simples; improcedência do pleito de afastamento de tarifas), serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 CPC).
Condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais, e o réu ao pagamento de 80% das referidas verbas.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Destes, 80% são devidos em favor do patrono da autora, e 20% em favor do patrono da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries -
30/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2019 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 10:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:41
Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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