TJPR - 0016343-55.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2022 15:45
Recebidos os autos
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22/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2022 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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18/11/2021 14:40
Juntada de CUSTAS
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18/11/2021 14:40
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/10/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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06/10/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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30/06/2021 12:50
Alterado o assunto processual
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29/06/2021 14:42
Recebidos os autos
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29/06/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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29/06/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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29/06/2021 14:42
Baixa Definitiva
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29/06/2021 14:42
Baixa Definitiva
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29/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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28/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/05/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016343-55.2019.8.16.0173 Recurso: 0016343-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): LUCINDO DE OLIVEIRA MONTEIRO Apelado(s): BANCO J.
SAFRA S.A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO TEXTUAL DA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEMONSTRADA.
DISPOSIÇÃO DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A SER PAGA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento o apelo cujos fundamentos se resumam a uma reprodução textual da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINDO DE OLIVEIRA MONTEIRO contra os termos da sentença de mov. 52.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Irresignado com a sentença, o autor dela recorreu (mov. 57.1), sustentando, em síntese, que contratou com o réu financiamento para aquisição do veículo Ford Ecosport XLS, placa KAL-7032, pelo valor de R$ 28.471,32, a ser pago em 36 parcelas de R$ 790,87; que o custo efetivo total foi abusivo, e o valor do financiamento deveria ser de R$ 18.000,00; que há cobrança indevida de tarifa de cadastro; que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; que há cobrança indevida de juros e capitalização; que não houve pactuação de capitalização; que não deve ser aplicada comissão de permanência; que deve ser afastada a mora; que o valor indevidamente pago deve ser restituído e compensado.
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no mov. 62.1, tendo o apelado arguido preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeiticidade.
Intimado para se manifestar acerca da mencionada preliminar, o apelante apenas reiterou suas razões recursais (mov. 12.1 – TJ) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, quanto à preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, ora arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, tem-se que a mesmo merece acolhimento.
O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de manifestação.
Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se após ter sido intimado acerca da preliminar arguida nas contrarrazões.
Desta forma, passo à análise do tema.
O Princípio da dialeticidade dos recursos, prevista no 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, consiste na "simetria entre o decidido e o alegado no recurso", na lição de Araken de Assis (Manual de Recursos. 3ª ed. ver. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 103.).
O pedido de nova decisão com os seus respectivos fundamentos é o que delimita o objeto do recurso, o âmbito da devolutividade, tendo em vista que, salvo algumas exceções previstas nos artigos 1.013 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal (Princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum).
Impossível o conhecimento do recurso ante ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Sobre a necessidade de trazer recurso fundamentado, a doutrina anota: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Processo Civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo nos Tribunais. 11ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodium, 2013, p. 69) Respeitando o contraditório, portanto, o recorrente deve demonstrar inequivocamente quais os fundamentos que refutam as teses da sentença, pois, do contrário, impossibilitam-se a defesa do recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o chamado princípio da dialeticidade corriqueira e hodiernamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.(...) 3.
A aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 182/STJ está pautado na certeza de que qualquer recurso intentado em processo judicial deve impugnar especificamente os motivos essenciais da decisão recorrida.
Esta conclusão é lógica, inafastável e decorre do sistema processual vigente, inclusive penal, em que o respeito ao princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto intangível. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 562.224/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Razões do agravo em recurso especial que não infirmaram especificamente os fundamentos do capítulo impugnado na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade.
Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada.
Aplicação do disposto no artigo 932, inc.
III, do CPC/15.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.201.388/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018, sem destaques no original) Este Tribunal de Justiça também tem adotado esse posicionamento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ASSESSORA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
REMOÇÃO, POR INTERESSE DO SERVIÇO, DE SEU MARIDO.
ACOMPANHAMENTO.
APELAÇÃO 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC.
APELAÇÃO 2.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR – 4ª C.
Cível – AC – 1713631-5 – Foz do Iguaçu – Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – Unânime – J. 12.09.2017). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATOS DE CONTAS CORRENTES – APELAÇÃO CÍVEL 01 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, TAC, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – REVISÃO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – (...) APELAÇÃO CÍVEL 01 – CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1466581-1, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Relatora: Maria Mercis Gomes Aniceto, unânime, julgado em 03/02/2016, sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
RAZÕES RECURSAIS.
CÓPIA QUASE LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1428369-1, Curitiba, Relatora: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, unânime, julgado em 03/02/2016, sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REVISÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONTIDOS NO RECURSO QUE NÃO CORRESPONDEM À DECISÃO ATACADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1417010-6, Santa Fé, Relatora: Maria Mercis Gomes Aniceto, unânime, julgado em 16/12/2015, sem destaque no original) No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial (mov. 1.1) foi reproduzida textualmente, com pequenas modificações, no recurso de apelação: A exordial está redigida: (...). O CET representa o custo total de uma operação de crédito para as pessoas físicas, expressão em forma de taxa percentual anual, segundo as determinações da Resolução nº. 3.518/07 do Banco Central do Brasil. De acordo com tal resolução, as instituições financeiras são obrigadas a informar o CET antes de cada contratação, objetivando ajudar o consumidor a comparar e assim, escolher qual a melhor taxa a contratar. Contudo, a transferência que deveria ajudar o consumidor não existe.
Ao contrario! Agindo de forma ilegal, as instituições financeiras embutem no CET tarifas consideradas ilegais pela Resolução 3.518/07 e pelo Código de Defesa Do Consumidor, entre elas destaca-se a Tarifa de Cadastro. Art. 1º da Resolução 3.518/07 “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Ocorre que os contratos não trazem, de forma descriminada, as tarifas que compõem o CET, mascarando as ilegalidades cometidas pelas instituições financeiras, o que configura total incompatibilidade com a boa-fé, tornando-se, assim, nulas as cobranças de tais taxas. (…) Nesse diapasão, a financeira, ora Ré, lucrará além do acordado, caso mantida a taxa de juros acima apontada, até o final do pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas o MONTANTE DE R$ 10.471,32 (dez mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos).
Excelência, sabe-se que a prática dos bancos, rotineiramente, atingem cidadãos trabalhadores.
No caso do Autor não fora diferente.
Aproveitando-se das necessidades e fragilidades deste, a demandada visando seu lucro, retirou covardemente do Autor quantia que para aquele pode até parecer insignificante, mas que para o Autor torna-se de fundamental importância, pois através do bem, ora sob litígio, esta não apenas cumpre com suas obrigações perante o próprio banco, como também retira deste o sustento alimentar.
Educacional e médico de sua família.
Direitos essenciais, garantidos no artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, faz-se necessário a revisão contratual a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da Ré e, consequentemente, o empobrecimento do Autor, gerando desequilíbrio na relação de consumo ora apresentada. (…) Esta tarifa nada mais são do que uma obrigação e despesa da Ré que é cobrada e repassada indevidamente para o consumidor. Tal prática consiste na ocultação da cobrança da taxa que é diluída nas parcelas do financiamento e o consumidor sequer toma conhecimento de sua existência e acaba sendo lesado ao beneficiar, sem saber, a revenda que acaba “abocanhando” esse percentual. A tarifa de cadastro apesar de ser considerada atualmente pela jurisprudência como legal, com ressalva de flagrante abusividade, no presente caso é extremamente exorbitante o valor cobrado de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) em relação ao valor financiado. O trabalho dignifica e enaltece o homem, sendo que o ganho do fornecedor deve decorrer de razoável e justificado empenho no oferecimento regular do produto ou serviço e não decorrer de artifício contrário a boa-fé do consumidor.
Ficando proibido o enriquecimento sem causa, qual seja, não reconhecimento de ganhos sem contrapartida proporcional. Vários são os entendimentos de que o pagamento da Tarifa de Cadastro, desde que cobrado valor abusivo, configura prática abusiva, já que os contratos não deixam claro, nem poderiam, a inclusão da cobrança nas prestações dos financiamentos. (…) Como visto acima a informação de preço está plenamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, valendo salientar que por “preço” a de se entender a composição discriminada de todos os valores que perfazem o importe da parcela a ser paga. O Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei nº. 10.962, de 11 outubro de 2004, assim preceitua: (…) Seguindo o preceito estabelecido na legislação acima citada, e em consonância com a resolução 3.518/07 do BACEN, no CET a instituição financeira é obrigada a descriminar todos os valores que possam, por ventura, estarem embutidos nas prestações, de forma a dar ao consumidor a chance de discuti-los e até mesmo desistir do negócio. Contudo, não é isto que se visualiza na prática. “Qualquer taxa de registro de contrato para a empresa que vende o carro é uma lesão ao consumidor, por que é um beneficio que o consumidor está pagando que não é próprio, é para revenda”.
Explicou Adriana, coordenadora do PROCON (RS). Nesse sentido, face a tentativa de provar que a Ré, utilizando-se de recursos técnicos e elaborados, atingiu vantagens que o Autor não pode suportar, requer a inversão do ônus da prova da cobrança da Tarifa de Cadastro. (…) Segunda renomada doutrina de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro), 2 volume, Editora Saraiva, São Paulo, 6 edição aumentada e atualizada, 1991, pág. 307) o conceito de juros pode ser definido como o “rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro sendo, portanto, considerados como bem acessórios, visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação pelo dano, voluntária ou involuntariamente”. Os juros classificam-se em compensatórios, aqueles que decorrem do consentimento do dono do capital como o preço de seu uso por tempo determinado, e moratórios, os que decorrem do retardamento do adimplemento da obrigação como penalidade convencional e legal. A legislação infraconstitucional, por igual, limita a taxa de juros.
Acolhida a nova concepção social do contrato e a defesa do consumidor (CF/88, art. 5, XXXII c/c o art. 170, V) é possível o expurgo do excesso de juros remuneratórios, haja vista as condições que configurariam a abusividade e a lesividade do contrato, consoante o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Excluída a cláusula que estipula juros abusivos, necessário adotar-se novo patamar, o que se faz dentro de um limite referencial, tendo por base a estabilidade econômica após a implementação do Plano Real, bem assim a observância ao princípio da boa-fé como padrão de conduta frente à realidade social. Demais nada, na esteira da posição explanada, os demais fundamentos adotados como razões, também estão a conduzir para a mencionada limitação; o caráter não vinculativo da ADIN nº. 04, a recepção e aplicação do Dec. 22626/33 (Lei de Usura) e a ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional (instituído pela Lei 4.595/64) para a prática de taxas que ferem o princípio constitucional da função social do contrato. O contrato bancário/financeiro, no qual se estipulou taxa exorbitante, entendendo-se como exorbitante, as que ferem os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato sem dúvida, inadequado ao sistema jurídico vigente.
A abusividade dos juros estabelecidos é manifesta, sendo lesiva ao direito do consumidor a uma prestação equivalente.
A questão litigiosa refoge, portanto, do tema constitucional e da aplicação do Decreto nº. 22626/33, para se situar no plano da validade das disposições negociais pela inobservância das regras que disciplinam o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor. Manifesta a ilegalidade das cláusulas que fixaram os juros devem ser reconhecidas suas invalidades, das quais decorrem a ineficácia do direito do credor fiduciário relativamente aqueles juros que excederem o limite da razoabilidade, entendendo-se como limite para o caso específico aquele que afronta aos princípios supracitados. As instituições financeiras, após o advento da emenda constitucional nº 40/03, não estão sujeitas ao parâmetro de 12% de juros remuneratórios.
Assim, após a nova formatação constitucional acerca dos parâmetros de juros remuneratórios deve ser feita segundo a média de mercado das operações da espécie.
O preenchimento do conteúdo da cláusula abusiva que estabelecem juros acima da média de mercado deve-se dar de acordo com os usos e costumes respeitando sempre o princípio da boa-fé contratual (art. 112,113 CC/02). Desta forma, torna-se explícita a abusividade da taxa de juros cobrada pela Ré, onde conforme previsto em contrato, foi imposto ao Autor a taxa de 3.16% a.m., 38,01% a.a., sendo este o absurdo Custo Efetivo Total (CET), assim, requer a revisão para 1% (um por cento) ao mês, ou, alternativamente, que seja fixado os juros tendo como base as taxas de mercado, uma vez que, até mesmo em tais situações, o contrato firmado demonstra-se claramente excessivo. Em razão disso, a cláusula contratual que impõe juros exorbitantes, mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor-financiado (art.51, §1º, III.
Do CDC), devendo, em consequência, ser considerada nula, pois incompatível com a boa-fé e a equidade, que devem nortear as relações de consumo (art.51, IV, do CDC), considerando que a atividade bancária está submetida às normas do CDC (art. 3º, § 2º). É o que demonstra e requer a sua aplicação. (…).” Esses excertos são reproduzidos textualmente no recurso de apelação de mov. 346.1, sem objetar os fundamentos da sentença, o que, conforme disposição legal e jurisprudência, é causa de não conhecimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, ausente a necessária dialeticidade com a sentença, pressuposto para a sua admissibilidade, inexistindo impugnação específica aos fundamentos, o recurso não merece ser conhecido. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, em razão da ofensa o princípio da dialeticidade.
Em atenção ao contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em mais 2% os honorários fixados em favor do advogado da instituição financeira, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
06/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/04/2021 17:41
Alterado o assunto processual
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08/04/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
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26/01/2021 15:09
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/11/2020 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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23/09/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/09/2020 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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24/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2020 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/05/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2020 15:46
Conclusos para despacho
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28/11/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
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25/11/2019 15:50
Distribuído por sorteio
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25/11/2019 15:50
Recebidos os autos
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25/11/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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