TJPR - 0001364-58.2015.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 08:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
27/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 13:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/05/2024 13:26
Processo Reativado
-
08/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/02/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 17:30
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
21/02/2024 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2023 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FRANCISCO VERONEZE
-
07/08/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FRANCISCO VERONEZE
-
26/07/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
13/06/2023 13:10
Juntada de Certidão FUPEN
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13/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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13/06/2023 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 00:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/01/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/04/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:01
Juntada de CUSTAS
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16/12/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/12/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2021 18:45
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
06/12/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
06/12/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
06/12/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
06/12/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
06/12/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FRANCISCO VERONEZE
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14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 23:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 23:27
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:31
Expedição de Mandado
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03/05/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 20:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0001364-58.2015.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de BRUNO FRANCISCO VERONEZE. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de BRUNO FRANCISCO VERONEZE, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01: “No dia 07 de julho de 2015, por volta das 16h40min, no interior da secretaria da Igreja Católica Paróquia São José, localizada na Praça São José dos Bandeirante, n° 621, Centro, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã-PR, o denunciado BRUNO FRANCISCO VERONEZE, consciente da ilicitude de reprovabilidade de sua conduta, dolosamente e com ânimo de assenoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu para si um aparelho celular Smartphone, marca SAMSUNG, de cor branco, Dual Chip, modelo SH-G3812B, um cartão de memória de 2G, bateria, microchip da operadora OI, duas capaz para celular, sendo uma capa plástica de cor preta, e uma de cor dourada com fecho magnético, tudo avaliado em R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), de propriedade da vítima IRENE VERLINGUE SCHWINGEL VIEIRA (Boletim de ocorrência n° 2015/701-619 de fls. 04-09; Auto de Apreensão de fls. 16-16; Auto de Entrega de fls. 17-18, Auto de Avaliação Indireta de fls. 20-21)” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, incorreu o denunciado, nas condutas tipificadas no artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 22 de julho de 2015 (seq. 1.3) e, em 11 de agosto de 2015, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 1.1).
Foi realizado audiência de proposta da suspensão condicional do processo, eis que o acusado preenchia os requisitos necessários, sendo aceita a proposta pelo denunciado e imposta as condições do benefício (seq. 19.1).
Em decisão proferida em seq. 102.1, foi revogada a suspensão condicional do processo, pois o acusado descumpriu as medidas imposta no benefício, incidindo em causa de revogação, oportunidade em que foi determinado o prosseguimento do feito.
Devidamente citado, por meio de defensor nomeado, o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 116.1).
O processo foi saneado em 10 de janeiro de 2020 e não sendo o caso de absolvição sumária (seq. 121.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 143.1).
Durante a instrução probatória, no dia 10/11/2020, foi realizado a oitiva da vítima, a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, sendo decretada a revelia do acusado, eis que constatado que se encontra em lugar incerto, nos termos do artigo 367, do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais finais pugnando pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (seq. 167.1).
Por sua vez, o réu, em suas alegações finais por meio de memoriais (172.1), pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no princípio da insignificância, eis que preenchido os requisitos necessários.
E caso de entendimento pela condenação, requer aplicação da pena no mínimo legal, bem como que seja imposto o regime aberto para cumprimento da pena. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
A materialidade restou demonstrada nos autos de n. 0001144-60.2015.8.16.0099 através do Boletim de ocorrência (seq. 9.4), Auto de exibição e apreensão (seq. 9.7), Auto de entrega (seq. 9.8) e demais elementos e depoimentos colhidos na fase investigatória e processual.
Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada cristalinamente sobre o acusado.
A vítima Irene Verlingue Schwingel Vieira, ao prestar depoimento em sede judicial, relatou que: “Trabalha na secretaria da igreja católica, na época se ausentou por um período, quando retornou verificou que seu celular tinha sido subtraído, ficou desesperada, começou a perguntar para as pessoas que estavam por lá, suspeitou do acusado pois apenas ele e uma outra pessoa havia passado pela secretaria, ligou na delegacia e informou o ocorrido; recuperou o aparelho celular; precisou trocar apenas o chip pois havia sido descartado; um tempo depois o acusado a procurou na secretaria, ele lhe pediu perdão, conversaram bastante, perdoou o rapaz; o transtorno foi apenas naquele dia; não precisou ser ressarcida; no dia dos fatos apenas o acusado e um idoso tiveram acesso ao local; o celular estava em cima do balcão.” Em se tratando de crime contra o patrimônio, o depoimento apresentado pela vítima, encontrando-se coerentes e uníssonos, permite a formação de um juízo seguro, de convicção e justifica a decretação de sua condenação.
Nesse sentido também afirma o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. 1.
FURTO.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COAUTOR ADOLESCENTE CONFIRMADA POR RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR.RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA E DELITO QUALIFICADO.
PRECEDENTES STJ.CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
COMETIMENTO DE FURTO COM ADOLESCENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1355437-9 - Campo Largo - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 19.11.2015) (TJ-PR - APL: 13554379 PR 1355437-9 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 19/11/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1708 11/12/2015) – Grifei e negritei Assim, não há razões para descrédito das afirmações feita pela vítima em relação ao acusado, as quais são consistentes e coerentes, estando, ademais, em consonância com o restante do conjunto probatório.
O Policial Militar Anderson Dezoti, diligente na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento em juízo, esclareceu que: “Na data estava em serviço junto com o soldado Rolim e receberam uma ligação da Sra.
Irene, que ela trabalha na Secretaria da Igreja, na ligação ela havia informado que havia deixado um celular em cima do balcão né, no local onde ela trabalha e que teria ido chamar o padre, quando retornou o celular não estava mais no balcão; ela informou também a gente que teria ido no local uma senhora pedindo para rezar uma missa e a outra era um entregador, cobrador da lanchonete do bolinha, teria ido cobrar uma nota da lanchonete; saíram em patrulhamento e conseguiram localizar o entregador, que foi identificado como sendo o Bruno, e na revista foi localizado o celular, que tinha as mesmas características, marca e modelo, do celular furtado na igreja; perguntaram sobre o celular e ele já confessou que teria pegado na secretaria e falou que havia jogado a capinha e os chip atrás da Cocamar, que é uma cooperativa na cidade, numa rua, foram até o local e acharam um chip e as duas capinhas que ele havia jogado, eram dois chips e um não conseguiram localizar; acharam um chip e as capinhas; a Dona Irene reconheceu o celular e o e-mail do celular também batia com a caixinha do aparelho que ela tinha; ela também reconheceu Bruno como sendo a pessoa que foi na igreja realizar a cobrança; o encaminhou até a delegacia para realizar as providências; se recorda que ele assumiu que pegou o celular, mas não se recorda se ele falou o motivo; quando o abordaram perguntou, pois se não se engana ele tinha mais de um aparelho, ai ele falou que havia pegado em cima do balcão na secretaria da Igreja; entregam na delegacia, acredita que foi restituído, mas isso é papel do delegado; foi recuperado o celular, o chip e duas capinhas se não se engana, só um chip que não conseguiram recuperar, ele mesmo apontou o local que teria jogado as coisas, só que um dos chips não localizaram lá”.
No mesmo teor foi o depoimento do Policial Militar Cláudio de Souza Rolim, também diligente nos fatos, relatando em juízo que: “Na data do fato estava em serviço na cidade de Jaguapitã, juntamente do Soldado Anderson, e receberam uma ligação da secretaria do colégio, a vítima relatou que estava trabalhando na secretaria paroquial, ela foi chamar o padre e havia deixado o aparelho celular em cima do balcão, quando retornou o aparelho celular não estava mais e dai ela ligou informando que quem estaria no local na hora seria uma senhora e um rapaz que era entregador da lanchonete do bolinha naquela ocasião e que supostamente poderia ter sido ele, pois a senhora permaneceu no local; diante das informações e características, até porque naquela época só tinha um entregador do bolinha e em patrulhamento, no intuito de localizar ele, o avistaram descendo a rua Alagoas, que faz esquina com a avenida Minas Gerais, descendo em sentido a gráfica, ele foi abordado na rua Alagoas, um pouco depois do cruzamento com a Minas Gerais; feita as buscas pessoais nele, foi localizado no bolso da calça dele, se não se engana, um aparelho celular com as característica repassadas, um Samsung de cor branca, questionado, ele nos informou que havia pego mesmo o celular da vítima, só que estava só o aparelho, e tinha a capinha, estava sem chip, questionado, ele falou que havia dispensado atrás da cooperativa Cocamar, um bairro novo que agora existe ali, não tinha muitas casas ali próximo; em busca no local indicado, foi possível localizar as duas capinhas, uma de cor preta e outra preta e dourado, se não se engana; o celular era dois chips, só foi localizado um, o outro chip não foi localizado; se deslocaram até o pelotão para confecção do boletim, a vítima compareceu ao local e reconheceu o aparelho, a capinha, o chip, todos como sendo dela e reconheceu o rapaz que teria ido a casa paroquial, estava ano momento em que sumiu o aparelho dela; ele confessou a autoria, disse que foi a casa paroquial, só não se recorda se ele foi fazer entrega ou alguma cobrança, e no momento em que ela foi chamar o padre, ele se aproveitou da situação no momento, ele até falou que se arrependeu, e pegou o celular para ele”.
Tais policiais, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais.
E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 13855304 PR 1385530-4 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 17/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1728 - 27/01/2016).
Desta forma, os depoimentos prestados pelos policiais são aptos a ensejar na condenação dos acusados, visto que em conjunto e harmônico ao presente conjunto probatório.
Quanto ao interrogatório do réu Bruno Francisco Veroneze, este não se realizou tendo em vista que o acusado encontra-se em local incerto, sendo decretado sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, contudo, ao ser interrogado perante autoridade policial, confessou a autoria e materialidade dos fatos, alegando que: “É cobrador da lanchonete do Bolinha; hoje por volta das 15 horas foi até a igreja cobrar uma nota, não havia ninguém na secretaria e foi embora; um tempo depois seu patrão disse que ele poderia voltar ao local pois a secretária estaria no local para acertar a conta; estava na correria e sobrecarregado fazendo cobranças e que na segunda vez que retornou, novamente a secretária não estava e nesse momento viu o telefone sobre o balcão e não sabe o que lhe deu, mas pegou o celular e guardou no bolso de sua blusa; quando estava saindo a secretária chegou e perguntou se ele havia ido pegar o cheque; respondeu que sim, mas como estava com o celular ficou nervoso e disse que ia fumar um cigarro ; a secretária pediu para ele esperar um pouco e lhe deu o cheque; então foi embora e no fim da rua decidiu descartar os chips e as capinhas; após isso foi até seu trabalho e ao sair novamente foi abordado pelos policias no centro da cidade e que quando foi revistado estava com o celular no bolso; confessou ter furtado o celular na igreja e informou o local onde havia descartado a capinha e os chips tendo então os policias recuperado tais objetos”.
A versão apresentada pelo acusado não possui o condão de absolve-lo do crime imputado a ele, uma vez que há elementos concretos e aptos a indicar a procedência da pretensão punitiva dos fatos na forma narrada na peça exordial.
Ao perpassar pelo conteúdo dos depoimentos transcritos e cotejá-los com as provas atinentes à materialidade do evento criminoso, é indiscutível que o denunciado cometeu o referido crime de furto em face da vítima.
No mais, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria e materialidade da conduta delitiva, relatando que no momento em que visualizou o aparelho celular sobre o balcão, o pegou e guardou no bolso, sendo que em momento posterior dispensou os acessórios (chip e capinhas) em um terreno na cidade.
A confissão do acusado esta corroborado pelos demais elementos colhidos e juntados no presente conjunto probatório, formando um juízo seguro e eficiente a fim de sustentar sua condenação.
Ademais, os policias militares foram uníssonos ao relatarem que durante a realização das diligências, foi realizada abordagem do acusado Bruno, oportunidade em que foi localizado o bem subtraído em sua posse, sendo estes, posteriormente, reconhecidos na delegacia local pela vítima dos fatos, conforme auto de entrega (seq. 9.8 – autos de n. 0001144-60.2015.8.16.0099).
Assim, as provas coletadas permitem concluir, de forma segura, que o acusado subtraiu para si um aparelho celular móvel da marca “Samsung”, de cor branca, dual chip, modelos SM-G3813B, com cartão de memória de 2GB, bateria, microchip da operadora OI, duas capas para celular, sendo uma capa plástica de cor preta e uma capa dourada com fecho magnético, de propriedade da vítima Irene Verlingue Schwingel Vieira.
Em que pese ao réu requerer a desconsideração penal do furto para absolvição apoiando-se no princípio de insignificância, a tese não merece guarida.
Salienta-se que o Princípio da Insignificância, também conhecido como Bagatela, repousa na ideia de que não pode ocorrer crime sem ofensa jurídica e deve ser invocado quando houver a inexpressividade de determinada lesão à um bem jurídico tutelado no ordenamento jurídico.
Assim, para tal aplicação, consoante entendimento do STF (HC 84.412-0/SP): a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; e) as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu.
No caso em tela, conclui-se que as condições consagradas para a aplicação do princípio da insignificância não estão presentes.
O fato de possuir baixo valor econômico não significa reputar-se a coisa como um objeto insignificante, uma vez que os bens subtraídos apresentam uma utilidade para seu proprietário.
Ademais, não se pode presumir que os objetos eram de baixo valor a ponto de configurar a mínima ofensividade da conduta do réu, já que o valor total do produto subtraído pelo acusado equivale a um valor aproximado de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), conforme de Auto de Avaliação (seq. 9.10 – autos de n. 0001144-60.2015.8.16.0099).
In casu, além de o valor total do produto não ser insignificante, a conduta do acusado não se revelou de baixa reprovabilidade, tendo em vista que agiu mediante o exercício de sua atividade laboral, eis que se deslocou até à Secretaria Paroquial realizar uma cobrança.
Salienta-se ainda que o valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem como o reflexo da conduta no âmbito da sociedade Assim, em que pese o crime não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a presença das qualificadoras denota especial desvalor da ação, o que no caso em tela, aliado ao valor da res furtiva, obsta a aplicação do Princípio da Insignificância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - DELITOS PRATICADOS PELO RÉU EM FACE DE SEU PADRASTO - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA FALTA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL, ALIADAS, AINDA, À CONFISSÃO DO PRÓPRIO RÉU, AO DEPOIMENTO DA GENITORA DESTE E ÀS DEMAIS PROVAS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - FURTO COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA E VALOR SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE TAMBÉM AFASTAM O SEU EMPREGO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000620-04.2015.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 10.08.2018).
Por essa razão, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Ademais, como já mencionado, a conduta do réu configura o crime de furto consumado uma vez que a res furtiva comprovadamente saiu do alcance da vítima, ainda que por pouco espaço de tempo.
Por fim, a conduta típica do agente consistiu em subtrair para si, coisa alheia móvel, consistente no objeto declinado nos autos de exibição e apreensão de seq. 9.10 dos autos de n. 0001144-60.2015.8.16.0099.
Assim, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, impondo-se com veemência a condenação, mormente, ainda, sejam inexistentes circunstancias excludentes da ilicitude e/ou culpabilidade do fato, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos demais elementos que nos autos constam, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu BRUNO FRANCISCO VERONEZE, como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, forte artigo 59 do Código Penal.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) A culpabilidade é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não possui maus antecedentes. c) Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, não podendo assim esta ser valorada; d) A conduta social do acusado não é possível de ser valorada, por ausência de elementos; e) O motivo da prática do delito foi a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela norma penal; f) Nada há de extraordinário nas circunstâncias do crime; g) As consequências que decorreram da conduta criminosa são normais ao tipo penal, não devendo ser valorada. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 13 (treze) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base.
Considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 10 (dez) dias multa.
Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, bem como a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
II.
PENA PROVISÓRIA – ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Não há.
Atenuante: Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, eis que o acusado confessou a conduta delituosa, em sede extrajudicial.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no seu patamar mínimo legal, deixo de atenuar a pena.
Diante disso, fixo a pena provisória, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
III.
PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em apreço, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam especificas ou genéricas, incidentes sobre o caso concreto, de modo que a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. 4.2 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a pena não será superior a 04 (quatro) anos de prisão, bem como as circunstâncias favoráveis, com fundamento nos artigos 33 e 59 do Código Penal, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) e comparecimento mensal ao juízo para informar suas atividades.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 4.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, atendendo-se a regra do § 2º, primeira parte, do referido dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente ao importe de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, a serem recolhidos em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca; Tendo em vista que houve substituição da pena, resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4 PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.5.
DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado quanto a esta demanda, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em razão de sua atuação nos autos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, os réus foram assistidos por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue o pagamento ou não sejam encontrados para ser intimados, extraia-se cópia da planilha de cálculo, da intimação dos réus e da certidão de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 29 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 22:11
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2020 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/11/2020 17:24
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
10/11/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 15:39
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 21:02
Recebidos os autos
-
17/06/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 14:03
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 23:22
Recebidos os autos
-
28/02/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2018 19:19
Recebidos os autos
-
11/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:24
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2018 12:12
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2018 19:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 15:55
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2018 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2018 20:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
20/04/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 08:41
Recebidos os autos
-
19/04/2018 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/04/2018 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/01/2018 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/12/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 15:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2017 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/12/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 18:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2017 07:32
Recebidos os autos
-
26/11/2017 07:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/10/2017 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2017 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2016 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2016 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 18:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2016 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2016 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 17:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2016 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2016 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2016 13:36
Expedição de Mandado
-
14/03/2016 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 14:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2016 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2016 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2016 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2015 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
16/09/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
31/08/2015 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/08/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2015 13:24
Expedição de Mandado
-
18/08/2015 22:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/08/2015 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2015 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2015 16:52
Recebidos os autos
-
11/08/2015 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2015 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2015 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2015 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2015 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0001144-60.2015.8.16.0099
-
11/08/2015 15:16
Recebidos os autos
-
11/08/2015 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2015 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2015 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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