TJPR - 0007027-27.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
11/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
22/03/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CAROLINE BATISTA CORDEIRO
-
25/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CAROLINE BATISTA CORDEIRO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 17:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
23/07/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
-
28/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CAROLINE BATISTA CORDEIRO
-
13/05/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CAROLINE BATISTA CORDEIRO
-
12/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007027-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PATRICIA CAROLINE BATISTA CORDEIRO Polo Passivo(s): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 03 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?!79+ -
05/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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