TJPR - 0027472-64.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 08:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/12/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:30
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
04/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
16/12/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BARBIERI
-
12/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
11/11/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BARBIERI
-
08/11/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2022 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 18:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BARBIERI
-
10/05/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027472-64.2020.8.16.0030 Processo: 0027472-64.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$16.055,63 Polo Ativo(s): ANA MARIA BARBIERI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa, pois deixou de apreciar os seguintes pontos: a) Que o Estado do Paraná não teve ciência da apreensão e perdimento do veículo em questão. b) Que o Estado do Paraná não tem atribuição legal para promover o registro ou alteração de registro de veículo, bem como a legislação estabelece que deve ser lançado o IPVA em nome do proprietário constante do banco de dados do Detran; c) Que o Estado do Paraná agiu em estrito cumprimento do dever legal ao proceder ao lançamento e constituição do tributo em questão em face da Autora, o que afasta a responsabilidade objetiva; d) Que não há prova do dano alegadamente sofrido pela parte autora; e) Que a parte autora agiu contrariamente a boa-fé objetiva, uma vez que sua omissão foi eficiente para criar / aumentar seu dano (teoria “duty to mitigate the loss”).
Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 27 da Lei 12.153/09, é o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram apresentados tempestivamente, devendo ser conhecidos (art. 49 da LJE).
Conforme artigo 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão aprestar obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a omissão como a “ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1715).
Em que pesem as alegações do embargante, inexiste qualquer omissão na decisão embargada.
Como se depreende da análise de preliminar de litispendência realizada na sentença, incontroverso que o embargado já tinha ciência, desde, ao menos, o ajuizamento processo anterior, acerca da apreensão e perdimento do veículo em questão.
Isto porque, naqueles autos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos de IPVA relativa aos exercícios de 2017 a 2019 em decorrência dos exatos fatos ora narrados na presente petição inicial.
Por derradeiro, considerando que o Estado do Paraná estava ciente da situação desde momento anterior à propositura da presente demanda e, ainda assim, não realizou as devidas alterações nos registros, culminando em novas cobranças e inscrições do nome da autora, afastados os itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ dos embargos, porquanto mencionada tal argumentação na sentença.
Ademais, desnecessária a prova do dano que, como mencionado e devidamente fundamentado na decisão embargada, é presumido na situação em questão.
Nitidamente pretende o embargante ver reapreciado o mérito da causa, já decidido pela decisão embargada.
Reforça-se que os embargos de declaração não são aptos à reforma do entendimento adotado, sobretudo quando fundamentado, devendo, para isto, valer-se dos instrumentos processuais destinados a tal finalidade.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a sentença respondeu às questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, de modo que todos os pontos indicados pelas partes foram apreciados direta ou indiretamente, sobretudo no momento que se chegou a conclusão do direito invocado, não estando o juízo obrigado a rebater cada ponto individualmente, conforme aplicação analógica do Enunciado Cível nº 159 do FONAJE. III – DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, deixo de acolhê-los.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
05/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 01:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2020 16:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/11/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
01/11/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2020 15:00
Distribuído por dependência
-
01/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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