TJPR - 0015020-22.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
-
31/01/2023 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
-
13/01/2023 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/07/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
14/06/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
20/05/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
11/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
-
17/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015020-22.2020.8.16.0030 Processo: 0015020-22.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.877,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de "...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício. 2.
Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove efetivamente que não ostenta condições financeiras suficientes ao recolhimento do preparo recursal ou, caso queira, promova o devido recolhimento das custas recursais.
Para comprovação deverão ser trazidos autos os seguintes documentos: a) cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 03 (três) últimos meses; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (pessoa física e, se for o caso, também da pessoa jurídica da qual é sócia) ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não declara(m) o imposto de renda; c) cópia dos comprovantes de renda (holerites de pagamento de salário, contracheques, extratos de recebimento de benefício previdenciário, RPAs ou documentos equivalentes) dos últimos 03 (três) meses de todo o seu grupo familiar, ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não possui(em) rendimentos, caso em que deverá(ão) declarar qual a sua fonte de subsistência; d) outros documentos que eventualmente entender(em) necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
05/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2021 15:09
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
09/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
07/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 06:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
-
12/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
-
18/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/07/2020 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/07/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
-
15/07/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:20
Declarada incompetência
-
19/06/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
19/06/2020 10:13
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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