TJPR - 0000471-47.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
20/09/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
31/07/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:37
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:38
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2024 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:51
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENOQUE FARIA VAZ
-
24/01/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENOQUE FARIA VAZ
-
03/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2023 14:42
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/09/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:30
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE SOUZA
-
28/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/07/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
17/07/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
17/07/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
17/07/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
17/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
17/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
17/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
17/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
17/07/2023 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 10:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 21:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/04/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/04/2022 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/04/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 01:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 23:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Autos nº: 0000471-47.2019.8.16.0125 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael de Souza Nelson Raimundo dos Santos SENTENÇA 1.
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de Rafael de Souza, brasileiro, servente de pedreiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 241.913.748- 50, nascido em 15/03/1991 (com aproximadamente 28 anos de idade à época dos fatos), natural de Osasco/SP, filho de Sirlei Conceição de Souza, residente e domiciliado na Rua Trajano, Município de Laranjal e Comarca de Palmital/PR, como incurso nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal; e Nelson Raimundo dos Santos, brasileiro, portador do RG nº 6.864.503- 4/PR, nascido em 24/08/1973 (com aproximadamente 45 anos de idade à época dos fatos), natural de Borrazonópolis/PR, filho de Maria Conceição dos Santos e Sebastião Raimundo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Ipanema, Município de Laranjal e Comarca de Palmital/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Página 1 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Fato 01 Na madrugada de 16 de março de 2019, por volta das 04h00min, no interior da loja de materiais de construção “Baitaca”, localizada na Rua Tupã, n° 99, Centro, no Município de Laranjal, nesta Comarca de Palmital/PR, RAFAEL DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante escalada e destruição de obstáculos – uma vez que escalou o prédio do estabelecimento comercial, subiu no telhado do local, retirou uma telha e quebrou o foro do local para entrar, além de deteriorar várias câmeras de segurança e arrombar o cofre do local para deteriorar o DVR de armazenamento de imagens – coisas alheias móveis – consistentes em (i) 01 (uma) parafusadeira, marca Bosch, avaliada em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais); (ii) 01 (uma) furadeira, marca Bosch, avaliada em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); (iii) 01 (um) jogo de chave pito, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (iv) 09 (nove) alicates, avaliados em R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais); (v) Fio para instalação elétrica (20 Kg), avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais) (vi) 03 (três) martelos, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais) – pertencentes a vítima Wilson Rodrigues dos Santos, conforme Boletins de Ocorrência n° 2019/19447 (fls.15/18) e n° 2019/320098 (fls.19/25), termo de restituição (fl. 48), auto de levantamento de local de crime (fls.49/52), auto de avaliação indireta (fls.58/59) e imagens de segurança (DVD – anexo aos autos).
Do que se depreende dos autos, RAFAEL DE SOUZA, aproveitando-se do repouso noturno, escalou o prédio do Página 2 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 estabelecimento comercial, retirou uma das telhas e, em seguida, rompeu o forro do local e ingressou na loja e subtraiu os objetos.
O denunciado foi flagrado pelas câmeras de vigilância e, além disso, encontrado na posse de parte dos bens subtraídos.
Fato 02 Entre os dias 16 a 21 de março de 2019, na Rua Sergipe, s/n, Município de Laranjal, nesta Comarca de Palmital/PR, NELSON RAIMUNDO DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente, portanto dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, no exercício e atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, precisamente do delito de furto – qual seja, 20 kg (vinte quilogramas) de fio de cobre, coisa produto do crime de furto, conforme Boletins de Ocorrência n° 2019/19447 (fls.15/18), n° 2019/320098 (fls.19/25).
Consta dos autos que o denunciado, no exercício de sua atividade comercial, mesmo ciente de que os 20kg (vinte quilogramas) se tratavam de produto de crime, em razão das condições físicas em que foram adquiridos em seu estabelecimento comercial, lá manteve os objetos em depósito, no exercício de sua atividade empresarial.
A denúncia foi oferecida em 08/10/2019 (seq. 54.1), havendo sido recebida em data de 18/10/2019 (seq. 68.1).
Devidamente citados (seqs. 99.1 e 101.1), os denunciados apresentaram resposta à acusação aos seqs. 108.1 e 109.1, por intermédio de Página 3 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 defensora nomeada pelo Juízo, reservando-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 112.1).
Por ocasião da instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima Wilson Rodrigues dos Santos, da testemunha de acusação Emily Oliveira dos Santos e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, Lucas Tadeu Borges e Patricky Casão Novak, sendo, ao final, procedido aos interrogatórios dos réus Nelson Raimundo dos Santos e Rafael de Souza (seq. 140.1).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memorais, o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido formulado na exordial acusatória, com a absolvição do réu Nelson e a condenação do réu Rafael de Souza (seq. 143.1).
Ao apresentar alegações finais orais, em relação ao acusado Nelson a defesa postulou a absolvição do réu, em virtude da insuficiência probatória (seq. 153.1).
Por outro lado, em relação ao réu Rafael, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação do regime inicial aberto (seq. 154.1) Dos seqs. 155.1 e 156.1 constam certidões de antecedentes criminais dos réus.
Vieram os autos conclusos.
Página 4 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação regular do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. 2.1.
Fato 01 – artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal – réu Rafael Souza 2.1.1.
Da materialidade e autoria delitivas In casu, a materialidade delitiva (existência da infração) está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seqs. 54.8-54.9), no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.7), no Auto de Exibição e Apreensão (seqs. 54.6 e 54.16), no Termo de Restituição (seq. 54.18), no Auto de Levantamento de Local de Crime (seq. 54.19), no Auto de Avaliação Indireta (seq. 54.22), bem como pelos depoimentos colhidos tanto durante as investigações quanto no transcurso da instrução processual.
No tocante à autoria (relação do acusado com os fatos), as provas produzidas são suficientes a lastrear decreto condenatório em desfavor Página 5 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 do denunciado.
A condição de autor do acusado em relação ao primeiro fato descrito na denúncia está suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo e pela confissão do réu em Juízo (seq. 140.6).
Consta da denúncia que em data de 16.03.2019, por volta das 04h00min, no interior da loja de materiais de construção “Baitaca”, localizada na Rua Tupã, nº 99, Centro, Município de Laranjal e Comarca de Palmital/PR, o denunciado Rafael de Souza, mediante destruição de obstáculo e escalada, durante o repouso noturno, subtraiu diversos bens de propriedade da vítima Wilson Rodrigues dos Santos.
Em Juízo (seq. 140.6), o réu Rafael de Souza confessou a prática do furto qualificado.
Todavia, o réu afirmou que os objetos furtados foram apenas uma furadeira e os fios mencionados na denúncia.
Também danificou as câmaras de segurança do local.
Os outros objetos mencionados na denúncia não foram subtraídos.
Escalou o muro do ginásio de esportes e entrou na loja pelo telhado, pois quebrou a telha e caiu dentro da loja.
A vítima Wilson Rodrigues dos Santos, ao ser ouvida em Juízo (seq. 140.2), disse que o acusado Rafael entrou na loja do depoente e subtraiu alguns objetos.
Não conhecia o réu (só de vista), mas por conta do registro das câmeras pôde ver.
A invasão do estabelecimento comercial do depoente ocorreu de madrugada.
Rafael entrou pelos fundos, onde há um ginásio de esportes, escalando um muro de 1,5m a 1,8m.
Pelo muro alcançou o telhado.
Entrou pelo telhado do banheiro, quebrando o forro.
Para sair utilizou Página 6 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 uma escada e saiu pelo mesmo buraco.
Levou uma furadeira, dois telefones sem fio, levou um jogo de chaves.
Os policiais foram chamados no dia seguinte pela manhã, sendo que, analisando as imagens registradas, reconheceram o acusado Rafael.
Foi chamado para retirar, na delegacia, os objetos subtraídos.
Não recuperou os telefones e nem o jogo de chaves.
Nas imagens registradas pelas câmeras viu que o acusado Rafael não usava máscara ou qualquer vestimenta que lhe cobrisse o rosto.
O policial militar Lucas Tadeu Borges, esclareceu em Juízo que a polícia militar atendeu comunicação de furto qualificado ocorrido em uma loja na cidade de Laranjal.
Identificaram o autor por meio de imagens da câmera de segurança da loja, sendo que no período da tarde encontraram o suspeito na rua.
Abordado, ele inicialmente negou os fatos, mas diante das imagens confessou ser o autor do crime.
Nenhum dos bens foi encontrado em posse do abordado.
Rafael disse que a furadeira deixou na residência de um terceiro e que vendeu a fiação.
Realizada diligência na residência da pessoa indicada, a furadeira foi encontrada.
Foram até o local onde estaria a fiação após Rafael indicar onde os fios estariam.
Rafael já é conhecido no meio policial (seq. 140.4).
Nesse mesmo sentido, o outro policial militar que atendeu a ocorrência, Patricky Casão Novak, relatou que na madrugada da data indicada na inicial ocorreu um furto em uma loja de Laranjal.
O autor teria entrado pelo telhado.
O solicitando não pôde identificar todos os objetos que teriam sido subtraídos, mas deu falta de uma furadeira.
Embora no primeiro Página 7 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 momento não tenham podido visualizar as imagens das câmaras de segurança, em momento posterior a vítima do furto entrou em contato com a polícia dizendo que tinha conseguido acesso às imagens.
Analisadas as imagens, identificaram Rafael, que foi abordado, na rua, no período da tarde.
Inicialmente Rafael negou, mas diante das imagens apresentadas confessou os fatos.
Os fios teriam sido vendidos para a pessoa de Nelson e a furadeira para a pessoa de Vilmar Martins.
Encontraram Nelson por força da indicação de Rafael.
Encontraram a furadeira na posse de Vilmar (seq. 140.5).
Ainda, Emily Oliveira dos Santos, filha do acusado Nelson, afirmou que comprou os produtos de Rafael.
O acusado foi por volta das 9hs/10hs, na companhia de duas pessoas, na residência da depoente.
Estavam na casa com a depoente seu pai e sua mãe.
Era um ferro velho, que eles já não possuem.
Rafael chamou pelo pai da depoente.
Foram atender Rafael a depoente e o acusado Nelson.
Compraram 20kg de fios por R$ 200,00 (duzentos reais).
Foi a única vez que Rafael esteve ali vendendo objetos.
Não questionaram a origem dos fios.
Não conhecia Rafael.
A polícia foi buscar os fios na residência da depoente.
Rafael é conhecido como “careca”.
Os fios comprados tinham aparência de novos, embora queimados (seq. 140.3).
Por fim, durante seu interrogatório em Juízo (seq. 140.7), o réu Nelson Raimundo dos Santos reconheceu que comprou os fios de cobre de Rafael.
Ainda não conhecia o corréu.
O interrogado trabalhava na prefeitura, mas fazia alguns trabalhos no ferro velho para renda extra.
Rafael chegou com os fios no momento em que o depoente estava saindo para o serviço, Página 8 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 razão pela qual não observou muito as características do produto.
Apenas pesou os fios de cobre, pagou e saiu para trabalhar.
Na época que tinha o ferro velho comprava apenas coisas para sucata.
Sempre comprava fios de cobre, pois as pessoas desmanchavam casas velhas.
Não tinha conhecimento que o objeto em questão havia sido furtado.
Somente após a polícia chegar na residência do interrogado é que tomou conhecimento que os objetos eram furtados.
Essa é toda a prova oral produzida no presente feito.
Os depoimentos prestados em Juízo confirmaram de forma coerente e verossímil o fato descrito na denúncia, havendo que se ressaltar, ademais, a confissão do réu em Juízo, razão pela qual a condenação do denunciado é medida que se impõe.
Por todas essas razões, tem-se que a autoria do delito narrado na denúncia (art. 155 §§1º e 4º, I e II, do Código Penal) é certa e recai sobre a pessoa do denunciado RAFAEL DE SOUZA. 2.1.2.
Da adequação típica A figura típica do furto qualificado está assim descrita no texto legal: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) Furto qualificado Página 9 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) Analisando-se o núcleo do tipo penal aludido, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.
O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem 1 definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal” .
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo do agente, exigindo-se, ademais, o elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, 2 consubstanciada na expressão "para si ou para outrem".
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo (subtração coisa alheia móvel para si ou para outrem) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Paralelamente, conforme apurado ao longo da instrução, a conduta praticada pelo denunciado também envolveu circunstâncias 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 895. 2 Ibid, p. 897.
Página 10 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 qualificadoras inerentes ao tipo, mais precisamente aquelas previstas nos incisos I e II, §4º, do art. 155, do Código Penal, havendo, ainda, a incidência da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP).
No que se refere ao inciso I, sobre a “destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”, o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI esclarece como sendo destruição “a conduta que provoca o aniquilamento ou faz desaparecer alguma coisa” e rompimento “a conduta que 3 estraga ou faz em pedaços alguma coisa”.
A par disso, verifica-se que a qualificadora em análise se fez presente no caso concreto, haja vista que, das provas acostadas aos autos, restou cabalmente comprovado que o delito de furto foi praticado após o réu quebrar o forro do estabelecimento comercial para adentrar na loja, além de deteriorar várias câmeras de segurança e arrombar o cofre do local para deteriorar o DVR de armazenamento de imagens.
Tal circunstância é corroborada pelo depoimento da vítima e pelo auto de levantamento de local de crime, havendo sido, em parte, confirmada pelo denunciado.
No que diz respeito à qualificadora prevista no inciso II, de acordo com o escólio de NELSON HUNGRIA: Escalada é o ingresso em edifício ou recinto fechado ou saída dele, por vias não destinadas normalmente ao trânsito de pessoas, servindo-se o agente de meios artificiais (não 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 914.
Página 11 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 violentos) ou de sua própria agilidade.
Tanto é escalada o galgar uma altura, quanto saltar um desvão, ou passar por via 4 subterrânea não transitável ordinariamente.
No caso em comento, mencionada qualificadora também restou demonstrada pelos elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução processual.
Isso porque conforme se infere da fotografia carreada no auto de levantamento de local de crime (seq. 54.19) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o muro do ginásio de esportes, local por onde o réu adentrou no local, possui aproximadamente de 1,5m a 1,8m de altura.
Por fim, relativamente à majorante relativa ao repouso noturno, prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, no caso em comento a mesma encontra-se devidamente demonstrada, tendo em vista que os depoimentos foram uníssonos ao relatar que o delito em questão ocorreu durante a madrugada.
A respeito do furto ocorrido durante o repouso noturno em estabelecimento comercial, destaco o seguinte precedente o Superior Tribunal de Justiça: A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou 4 HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal.
V.
VIII.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 44.
Página 12 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
Precedentes do STJ. (STJ, HC 501.072/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, J. 11/06/2019) A Corte Superior entendeu, ainda, pela possibilidade de aplicação de causa especial de aumento de pena do repouso noturno concomitantemente com as modalidades qualificadas.
Veja-se: A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração - , é aplicável tanto na forma simples, como na qualificada do delito de furto (STJ, HC 306.450/SP, HC 2014/0260612-2, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, J. 17/12/2014).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO –– MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – INAFASTABILIDADE - SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Independentemente do uso residencial ou comercial do imóvel subtraído, deve ser majorada a censura daquele que subtrai coisa alheia durante o repouso noturno, pois, neste período, a vigilância do patrimônio é reduzida.
A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, não é Página 13 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 incompatível com as qualificadoras do furto. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000456-08.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 06.02.2021) Destarte, realizadas essas ponderações, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa do denunciado o édito condenatório é medida que se impõe. 2.2.
Fato 02 – artigo 180, §1º, do Código Penal – réu Nelson Raimundo dos Santos 2.2.1.
Da materialidade e autoria delitivas A figura típica do delito de receptação qualificada está assim descrita no texto legal: Receptação qualificada Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
A tipicidade subjetiva consiste somente no dolo, isto é, consciência e vontade de realizar a conduta descrita no tipo objetivo.
Conforme Página 14 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 5 esclarece a doutrina de ROGÉRIO GRECO , “o dolo direto no delito de receptação previsto no §1º evidencia-se pelas circunstâncias que envolvem a conduta do acusado, permitindo ao julgador a realização de um juízo valorativo acerca do elemento subjetivo que conduz a ação delituosa [...] O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato”.
Compulsando detidamente os presentes autos, tenho que inexistem provas suficientes a permitir a prolação de decreto condenatório, uma vez que não houve a produção de provas em Juízo que pudessem corroborar os elementos probatórios do inquérito policial.
In casu, a materialidade delitiva (existência da infração) está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seqs. 54.8-54.9), no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.7), no Auto de Exibição e Apreensão (seqs. 54.6 e 54.16), no Termo de Restituição (seq. 54.18), no Auto de Levantamento de Local de Crime (seq. 54.19), no Auto de Avaliação Indireta (seq. 54.22), bem como pelos depoimentos colhidos tanto durante as investigações quanto no transcurso da instrução processual.
No tocante à autoria (relação do acusado com o fato), as provas produzidas não são suficientes a lastrear decreto condenatório em desfavor do denunciado. 5 Código Penal Comentado. 10ª ed.
Niterói: Impetus, 2016. p. 686.
Página 15 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Reporto-me, neste momento, integralmente aos depoimentos trazidos na íntegra quando da análise do delito de receptação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, cabendo neste ponto apenas os recortes necessários.
Na Delegacia de Polícia, o denunciado relatou que no dia dos fatos o acusado Rafael chegou em sua residência para vender fio de cobre e quem atendeu foi sua filha, havendo efetuado a compra de 20 (vinte) quilos pelo valor de R$200,00 (duzentos reais).
A menina não desconfiou que o objeto era produto de crime, pois já estava queimado, mas assim que o depoente soube dos fatos desconfiou e não realizou a venda (seq. 54.15).
Diferentemente, durante seu interrogatório em Juízo (seq. 140.7), o réu Nelson Raimundo dos Santos reconheceu que comprou os fios de cobre de Rafael.
Ainda não o conhecia.
Rafael chegou com os fios no momento em que o depoente estava saindo para o serviço, razão pela qual não observou com atenção as características do produto.
Apenas pesou os fios de cobre, pagou e saiu trabalhar.
Sempre comprava fios de cobre, pois as pessoas desmanchavam casas velhas.
Não tinha conhecimento que o objeto em questão havia sido furtado.
Somente após a polícia chegar na residência do interrogado é que tomou conhecimento que os objetos eram furtados.
Ainda, Emily Oliveira dos Santos, filha do acusado Nelson, afirmou que comprou os produtos de Rafael.
O acusado foi por volta das 9hs/10hs, na companhia de duas pessoas, na residência da depoente.
Estavam na Página 16 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 casa com a depoente seu pai e sua mãe.
Era um ferro velho, que eles já não possuem.
Rafael chamou pelo pai da depoente.
Foram atender Rafael a depoente e o acusado Nelson.
Compraram 20kg de fios por R$ 200,00 (duzentos reais).
Foi a única vez que Rafael esteve ali vendendo objetos.
Não questionaram a origem dos fios.
Não conhecia Rafael.
A polícia foi buscar os fios na residência da depoente.
Rafael é conhecido como “careca”.
Os fios comprados tinham aparência de novos, embora queimados (seq. 140.3).
O policial militar Lucas Tadeu Borges esclareceu em Juízo que naquele a polícia militar atendeu comunicação de furto qualificado ocorrido em uma loja na cidade de Laranjal.
Rafael disse que vendeu a fiação.
Foram até o local onde estaria a fiação após Rafael indicar onde os fios estariam (seq. 140.4).
Nesse mesmo sentido, o outro policial militar que atendeu a ocorrência, Patricky Casão Novak, relatou que na madrugada da data indicada na inicial ocorreu um furto em uma loja de Laranjal.
Os fios teriam sido vendidos para a pessoa de Nelson Encontraram Nelson por força da indicação de Rafael (seq. 140.5).
Em Juízo (seq. 140.6), o réu Rafael de Souza confirmou que não conhecia Nelson previamente, sendo que realizou a venda dos fios de cobre queimados apenas para Emily, pois o réu Nelson não estava em casa.
Essa é toda a prova oral produzida no presente feito.
Considerando os depoimentos e interrogatórios acima mencionados, não verifico a existência de elementos de prova que atestem que Página 17 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 o réu Nelson Raimundo dos Santos efetivamente praticou o crime de receptação qualificada.
Pois bem.
No caso dos autos, o réu Rafael relatou haver efetuado a venda dos fios de cobre diretamente para Emily, uma vez que no momento Nelson não estava na residência, o que vai ao encontro das declarações de Nelson e de Emily na Delegacia de Polícia.
Ocorre que em Juízo, pai e filha alteraram seus relatos, afirmando que o responsável pela negociação teria sido Nelson, que no momento não prestou atenção nas características do produto, pois estava atrasado para sair trabalhar.
Os elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução processual, conforme alhures mencionado, não são hábeis a demonstrar a efetiva prática do delito de receptação qualificada pelo réu Nelson.
Não há qualquer prova no sentido de que o réu adquiriu o bem sabendo ser produto de crime, havendo dúvidas, ainda, a respeito de quem foi a pessoa responsável pela negociação (Nelson ou Emilly).
Ressalta-se, ademais, que ao ser requisitado para comparecer na Delegacia de Polícia, Nelson entregou à autoridade policial os vinte quilos de fio de cobre queimado (seq. 54.16).
Com efeito, para justificar o decreto condenatório, a prova dos autos deve ser extrema, capaz de não deixar qualquer dúvida no juízo monocrático acerca da conduta delitiva, bem como, inexistir qualquer causa que Página 18 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 exclua a tipicidade ou a culpabilidade do agente – que não ocorre no caso sub judice.
Nessas condições, considerando que as provas produzidas não são capazes de comprovar a autoria do crime, e tampouco justificar eventual decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, a dúvida necessariamente favorece o acusado.
Destaco, por oportuno, o texto do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Art. 386. “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Como sabido, no âmbito do Direito Penal para que haja condenação é imprescindível um juízo de certeza, amparado em prova judicializada inequívoca e verossímil, o que não é o caso dos autos.
A respeito do tema, segue a lição de Guilherme de Souza Nucci: É outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a 6 absolvição . 6 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado; 13ª edição revista, atualizada e ampliada.
Ed.
Forense.
Rio de Janeiro-RJ. 2014.
Página 19 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Nesse sentido, colaciono os seguintes posicionamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR ESCORREITA.É caso de manutenção da sentença absolutória, ante a ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha efetivamente praticado o delito de receptação qualificada, com força no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inc.
VII, do CPP).
Para fins condenatórios, havendo dúvida, a absolvição se impõe. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017493-68.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 11.05.2020) APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT", DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR ESCORREITA – É caso de manutenção da sentença absolutória, ante a ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha efetivamente praticado o delito de receptação qualificada, com força no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inc.
VII, do CPP).
Para fins condenatórios, havendo dúvida, a absolvição se impõe. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002099-90.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) Página 20 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Dessa forma, uma vez que as provas produzidas nos presentes autos não são suficientes a gerar a indispensável certeza em relação à responsabilidade criminal, impõe-se a absolvição do acusado Nelson Raimundo dos Santos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pela acusação, para o fim de: a) ABSOLVER o denunciado NELSON RAIMUNDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Fato 02); e b) CONDENAR o denunciado RAFAEL DE SOUAZA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (fato 01). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico (segundo construção doutrinária de Nelson Hungria) para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à análise da dosimetria penal.
Página 21 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 4.1. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao tipo penal.
No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: estão englobadas por essa circunstância judicial somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (artigos 61, I, e 63, ambos do Código Penal), seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, Código Penal), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II, Código Penal), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 155.1), o denunciado ostenta condenação nos autos nº 0000723-50.2019.8.16.0125, todavia, trata-se de fatos praticados posteriormente aos analisados no presente feito, não caracterizando, portanto, maus antecedentes (AgRg no HC 556.142/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida.
Não há nos Página 22 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa.
São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Neste ponto, considerando que a qualificadora da escalada foi utilizada para qualificar o delito, bem como que o rompimento de obstáculo não constitui circunstância agravante, valoro como circunstância judicial desfavorável o fato de o agente ter quebrado o forro do estabelecimento comercial, o que está de acordo com o entendimento do 7 STJ . f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica.
Entendo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime.
Em nada contribuiu para o deslinde da ação delituosa. 7 Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante' (HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Página 23 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), levando em consideração a diferença entre o mínimo e o máximo, a fixação inicial da pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 4.1.2. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas (art. 61 do Código Penal).
Por outro lado, presente a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea (art. 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal), a qual, a priori, é valorada para diminuição da pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto).
Deve-se, no entanto, levar em consideração o enunciado da Súmula 8 231 do Superior Tribunal de Justiça (registradas as ressalvas feitas em nota ), 8 O art. 65 do Código Penal é claro ao estabelecer que as circunstâncias nele previstas sempre atenuam a pena, de modo que a não redução representaria desrespeito ao princípio da legalidade estrita e o mandamento constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República).
Inexiste dispositivo legal estabelecendo que na segunda fase da dosimetria da pena não será possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Como explica JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (Manual de Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Conceito Editorial, 2011. pp. 337-338), a vedação em comento representa vedada analogia in malan partem.
Por fim, como esclarece CEZAR Página 24 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 estabelecido no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Destarte, considerando a diferença entre o mínimo e o máximo prevista, a pena é fixada, nesta segunda fase da dosimetria, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.1.3. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, tendo em vista que o delito em questão foi cometido durante o repouso noturno, aproximadamente às 23h00min, conforme relatado pelas testemunhas em seus depoimentos.
ROBERTO BITENCOURT (Tratado de Direito Penal.
Parte Geral 1. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. pp. 784-787), as razões que levaram ao entendimento no sentido da referida vedação partiram de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não repetido na reforma penal de 1984.
No entanto, considerando o quanto estabelecido nos artigos 489, VI, e 927, IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis analogicamente ao Processo Penal (art. 3º do CPP) e que, no caso, não há distinção a ser feita ou superação de entendimento, buscando-se, ademais, evitar-se qualquer alegação futura de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos dispositivos antes referidos, observo e aplico o entendimento consagrado na referida Súmula 231 do STJ.
Página 25 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Nessas condições, aumento a pena em 1/3, ou seja, em 08 (oito) meses.
Logo, a pena fica estabelecida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado RAFAEL DE SOUZA definitivamente condenado, pelo crime de furto duplamente qualificado e majorado (art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II do Código Penal) ao cumprimento de 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 4.1.4.
Regime de Cumprimento de Pena Ante à quantidade de pena aplicada e observando, porém, a existência de uma circunstâncias judicial desfavorável (circunstância do delito), estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com base no art. 33, §§ 2º “b”, e 3º, do Código Penal. 4.1.5.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no artigo 44, inciso II, do Código Penal, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Página 26 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 Também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, “caput” e inciso I, do Código Penal, vez que a pena estabelecida nesta sentença é superior a 02 anos. 4.1.6.
Da Detração Penal Deixo de reconhecer o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente, uma vez que o acusado não chegou a ser preso por força do presente feito. 4.1.7.
Da Prisão Preventiva Não presentes os requisitos da custódia cautelar preventiva – tanto que o acusado permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual – e, considerando a pena imposta ao réu, não se justifica a prisão preventiva do mesmo neste momento. 5.
Reparação de danos Considerando a ausência de elementos probatórios hábeis de demonstrar o valor do prejuízo aproximadamente causado à vítima, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP). 6.
Custas Processuais Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 7.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da sentença: Página 27 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 a) Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicada, intimando-se os acusados para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança das despesas processuais; b) Com o eventual decurso do prazo sem o pagamento das despesas processuais, deve ser providenciada a emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada para protesto e lançamento em dívida ativa, observando-se os artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. c) Intimem-se as partes ofendidas, na forma do art. 201, §2º, do CPP; d) Comunique-se à condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição da República) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Página 28 de 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000471-47.2019.8.16.0125 8.
Com fulcro no art. 22 §1º e 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando, ademais, o trabalho desempenhado pela defensora dos réus, com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA arbitro à defensora nomeada, Dra.
Niceia Martin Correia, inscrita na OAB/PR 88.861, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. 8.1.
Expeça-se a correspondente certidão. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 29 de 29 -
05/05/2021 20:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:37
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NELSON RAIMUNDO DOS SANTOS
-
16/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE SOUZA
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:10
Recebidos os autos
-
30/11/2020 21:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 23:48
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 23:48
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 23:48
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 23:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2020 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 21:31
Recebidos os autos
-
23/10/2019 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2019 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2019 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/10/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2019 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2019 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2019 11:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 16:31
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 15:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/10/2019 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/10/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/04/2019 12:59
Recebidos os autos
-
08/04/2019 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2019 17:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2019 20:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/03/2019 21:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/03/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2019 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 20:08
Recebidos os autos
-
19/03/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2019 15:36
Recebidos os autos
-
19/03/2019 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2019 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 15:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/03/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 14:49
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 14:47
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 13:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/03/2019 22:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 22:42
Recebidos os autos
-
18/03/2019 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2019 14:17
Expedição de Mandado
-
17/03/2019 14:11
Expedição de Mandado
-
17/03/2019 13:34
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/03/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2019 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2019 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2019 10:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2019 10:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2019 10:17
Recebidos os autos
-
17/03/2019 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004715-63.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Patrick Kuchler Leandro
Advogado: Joice Batista da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2023 08:45
Processo nº 0007028-64.2019.8.16.0088
Rdn Concessoes e Participacoes S/A
Giovana de Paula Rodrigues
Advogado: Luiz Fernando Kostycz Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 12:53
Processo nº 0002901-10.2009.8.16.0064
Reberton Lucas Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2016 12:16
Processo nº 0004876-38.2004.8.16.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Amauri do Rosario,
Advogado: Adriana de Alcantara Luchtenberg
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2015 16:09
Processo nº 0000193-56.2021.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vitor Manoel da Silva
Advogado: Diego Iacono Acceti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 15:58