TJPR - 0036131-89.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
02/01/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
18/10/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:18
Homologada a Transação
-
04/10/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
31/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:36
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
18/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
17/03/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/10/2021 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0036131-89.2020.8.16.0021 Embargos à execução Embargantes: Algo Mais Comércio de Combustíveis; Roberto Pellizzetti; Ivete Go- inski Pellizzetti Embargada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Re- gião das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ SENTENÇA Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO Algo Mais Comércio de Combustíveis, Roberto Pellizzetti e Ivete Goinski Pellizzetti ajuizaram embargos à execução em face de Banco Safra S/A, almejando a extinção da pretensão executiva que lhes avia ou, alternativamente, o reco- nhecimento da nulidade de cláusulas contratuais e o consequente excesso de execução. Asseveraram, preliminarmente: a) carência de ação da embarga- da. No mérito, questionou as seguintes cobranças/cláusulas contratuais: a) capitalização de juros; b) cumulação da CDI com juros moratórios e remuneratórios; c) juros remune- ratórios; d) cumulação de juros remuneratórios e moratórios; e) juros moratórios; f) ju- ros remuneratórios sobre parcelas vincendas. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o réu apresentou resposta. Impugnou as preliminares, defendendo a higidez da pretensão exe- cutiva. Quanto ao mérito, em resumo, sustentou a higidez de todas as cláusulas contra- tuais e cobranças, pedindo pela improcedência da pretensão. As partes pediram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo a lide antecipadamente, pois a matéria versada é de direi- to, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova. PRELIMINARES Os embargantes sustentam carência de ação da exequente, por- que o demonstrativo do débito acostado não indica a evolução do débito, portanto não cumpre os requisitos legais. No entanto, a execução apensa está instruída com ficha gráfica que detalha a evolução do débito, constando todos os encargos incidentes (mov. 1.6 e 1.8 do apenso). Confira-se: 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por isso, afasto a preliminar. Quanto ao mais, passo ao mérito.
MÉRITO Para uma melhor compreensão do tema, passarei a expor o posi- cionamento quanto às questões de direito relativas à matéria para, após, contrapor ao caso em liça. 1 – Aplicação do CDC. É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dispensa maiores di- gressões. 2 - Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais.
Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obri- gatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superve- nientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno di- reito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e ser- viços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III).
Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do con- trato.
Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sen- do sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abu- sividade das cláusulas”. 3 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limita- ções.
O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultra- passar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JU- ROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente de- monstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limi- tou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZA- RO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª RE- GIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPE- TIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remu- neratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mer- cado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TUR- MA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580- 47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRA- TUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DE- MAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo re- gimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remunera- tórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analo- gia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco cre- dor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por fim, destaco que os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência (STJ, Súmu- la 296). 4 – Capitalização dos juros.
Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolida- do do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Fi- nanceiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos con- tratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual su- perior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO RE- PETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na perio- dicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto- Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações rea- lizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Naci- 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL onal, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Se- gunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ- ZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edi- ção da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos ca- sos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é per- mitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada.
Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Pro- cesso Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DE- PÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZA- ÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a cir- cunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorpo- rados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e so- bre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abs- tratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, pré- vios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de ju- ros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método compos- 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL to, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodici- dade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da pu- blicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e cla- ra. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodé- cuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remu- neratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstra- ção da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especi- al conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Mi- nistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISA- BEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela diver- gência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 5 – Correção Monetária Quanto à correção monetária, está vedada a utilização do CDI para tal fim, à luz do enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de ju- ros divulgada pela ANBID/CETIP. 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No mesmo sentido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDI- TO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
APELO DA EMBARGADA: ENCARGOS MORATÓRIOS ATRELADOS À REMUNERAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO DOS CERTIFICA- DOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO INTERFINANCEIRO (CDI), À TAXA APU- RADA E DIVULGADA PELA CETIP S.A. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU- LA 176 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. RECURSO .PARCIAL- MENTE PROVIDO APELO DO EMBARGANTE: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JU- ROS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIO- RES. RESP 973.827/RS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍ- VEIS DO TJPR. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CONSTITUCIONALIDA- DE DO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004 DECLARA- DA POR ESTA CORTE. IDI 758142-4/01. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
ORIENTAÇÃO 3 DO STJ. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. READEQUA- ÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO .PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0020256-57.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 13.02.2019) Evidenciada a incidência do CDI ou à falta de índice pactuado, entendo que é possível de ser utilizado o INPC ou qualquer outro que reflita de modo satisfatório a inflação ou deflação do período.
Afora tais hipóteses, havendo pactuação entre as partes, é de ser adotado para a correção monetária o índice contratualmente por elas escolhido para ser- vir de recomposição do valor monetário da obrigação. 6 – Limitações impostas aos encargos da mora 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No que concerne aos encargos da mora, de um modo geral é por certo cabível a aplicação da correção monetária, para recomposição do valor da moeda, acrescida de juros de mora e multa contratual. 7 – Juros de Mora Relativamente aos juros da mora, deve ser observado que, caso se tratem de contratos bancários regidos por legislação específica, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933 (art. 5º), de modo que se admite sejam contratados até o li- mite de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Súmula nº 379). Caso não haja pacto neste sentido, aplica-se nos períodos anteri- ores a Janeiro/2003 o art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que previa juros moratórios de 0,5% ao mês; a partir de então o art. 406 do Código Civil de 2002, que fixa para os juros moratórios não convencionados a taxa que estiver em vigor para a mora do paga- mento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic. Todavia, como a Taxa Selic engloba tanto juros como correção monetária, no período em que fora aplicada, não pode ser aplicado cumulativamente ou- tro índice de correção monetária.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CI- VIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequen- do, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referenci- al do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mi- nistro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) 8 - Vencimento antecipado É válida a cláusula contratual que preconiza o vencimento ante- cipado do débito em caso de inadimplemento, com a incidência dos encargos previstos, nos termos do escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINAN- CIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEN- TENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A MÉDIA DE MERCADO – ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA – CA- PITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉ- CUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RECURSO REPETITI- VO Nº 973.827/RS – INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVI- SÓRIA Nº 2170-36/2001 AFASTADA – TAC E TEC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA NÃO COMPROVADA – RE- PETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTI- TUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE MORA DEBENDI - NÃO OCORRÊNCIA – VALIDADE DOS ENCAR- GOS COBRADOS - VENCIMENTO ANTECIPADO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO – POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – TESE REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 4ª C.- Cível - 0012699-12.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Re- gina Afonso Portes - J. 14.03.2021) Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL a) Juros remuneratórios A taxa de juros pactuada para a cédula n. cédula n. B85937207- 1 foi de 19,56% ao ano e a pactuada na cédula n. B85937206-3 foi de 21,26% ao ano. A taxa média praticada em relação às pessoas jurídicas, nas operações de capital de giro permaneceu em 16,7% no mês da contratação, conforme dados divulgados pelo BA- 1 CEN . Destaco que não se está diante de operações de crédito com re- 2 cursos direcionados , daí porque não incide a métrica defendida pelos embargantes. Assim, considerando que as taxas pactuadas não suplantaram o triplo do parâmetro adotado, não há abusividade a ser reconhecida. b) Capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, o que se observa dos autos quanto à cédula n. B85937206-3 (mov. 1.7 - apenso), mormente por se tratar de contrato de parcelas pré-fixadas e da divergência existente entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato, é a utilização do método com- posto para a formação da taxa contratada, o que denota serem anteriores à formação do contrato, sendo previamente conhecidas da parte autora e não se coadunando com a no- ção de capitalização, não se havendo que falar pois em sua ocorrência.
Já a cédula n. B85937207-1 foi celebrada em data a partir de 31/03/2000, observando-se que dele consta expressamente (seq. 1.5 - apenso) autoriza- ção para capitalização de juros, de modo que, nenhuma ilegalidade é de ser reconhecida na prática da parte ré, de fazer incorporar juros vencidos e não pagos ao capital em peri- odicidade inferior a um ano, fazendo incidir sobre eles novos juros. c) Correção monetária 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicoestatisticas 2 Conforme glossário disponibilizado pelo Bacen. 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Pelo que observo dos autos, a cédula n. B85937207-1 prevê a in- cidência do índice CDI cumulado com os demais encargos, em desconformidade com a legislação aplicável, de modo que deve ser substituído pelo INPC. A cédula n.
B85937206-3 não prevê cobrança à espécie. d) Juros moratórios Pelo que observo dos autos, os juros moratórios pactuados em ambas as cédulas de crédito excedem a limitação imposta pela legislação aplicável, de modo que deve ser decotado o percentual excedente, reduzindo-os aos patamares legais.
Critérios de liquidação Por ocasião da liquidação do julgado, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Quanto aos Juros remuneratórios: mantida a cobrança, nos termos do contrato. b) Quanto à Capitalização de Juros: mantida, nos termos do contrato. c) Quanto à correção monetária: o índice CDI deverá ser substituído pelo INPC na cédula n. B85937207-1. Os demais encargos ficam mantidos, nos termos do contrato. d) Juros moratórios: devem ser limitados a 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano, decotando-se os valores que excederem a esse im- porte. III – DA PARTE DISPOSITIVA. 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de de- terminar a substituição do índice CDI pelo INPC na cédula n. B85937207-1, e a limita- ção dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano em ambos os contratos, cujo valor será apurado via liquidação de sentença. Tendo em vista que a parte autora decaiu em maior parte da sua pretensão, entendo que resta configurada a sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC. Atribuo aos embargantes a responsabilidade pelo paga- mento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto o embar- gado arcará com 30% (trinta por cento). Fixo honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando o tempo de duração da de- manda, sua complexidade e o trabalho realizado pelos profissionais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Cada parte deverá efetuar o pagamento do valor correspondente à distribui- ção de sucumbência acima, em favor do procurador da parte contrária. Junte-se cópia ao apenso.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se.
P.R.I. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 16 -
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IVETE GOINSKI PELLIZZETTI
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALGO MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PELLIZZETTI
-
27/01/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/12/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2020 09:05
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:05
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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