TJPR - 0000115-19.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NOGUEIRA
-
24/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:05
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
11/07/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/07/2024 17:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2024 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:33
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
05/06/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
04/06/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
04/06/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
04/06/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
04/06/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NOGUEIRA
-
20/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/02/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NOGUEIRA
-
31/01/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2023 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2023 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2023 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
12/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:06
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/11/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 17:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/09/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 11:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/04/2022 14:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/04/2022 14:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/04/2022 14:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/04/2022 19:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
05/04/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/01/2022 14:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/01/2022 14:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/11/2021 15:03
BENS APREENDIDOS
-
10/11/2021 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
24/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/07/2021 14:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/07/2021 14:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NOGUEIRA
-
12/05/2021 17:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 18:35
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/02/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2021 19:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 20:31
Recebidos os autos
-
01/02/2021 20:31
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/02/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/01/2021 10:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2021 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000115-19.2021.8.16.0081 Processo: 0000115-19.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RUBENS NOGUEIRA I.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de RUBENS NOGUEIRA, lavrado em 24 de janeiro de 2021, pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Na seq. 5.1 foi juntada certidão de antecedentes criminais do flagranteado.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de Prisão em Flagrante, bem como pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 8.1). É a síntese dos autos.
Decido.
II.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial, deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o artigo 310 do Código de Processo Penal.
De início, cabe ressaltar que o expediente atendeu a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição do condutor, da vítima, das testemunhas e do autuado.
Do respectivo auto de prisão constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, estando presentes os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal.
Não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto, seq. 1.4.
O autuado foi preso pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão do contido no boletim de ocorrência de seq.1.3: ESTA EQUIPE DE SERVIÇO FORA SOLICITADA VIA COPOM A COMPARECER NA RUA EUGENIO BASTIANI, IGREJA UNIVERSAL, QUE NO LOCAL UMA PESSOA DO SEXO MASCULINO ENTROU NA IGREJA E COM UMA FACA TENTOU CONTRA A VIDA DO PASTOR, O SR.
JEOVA DE SOUZA, RG 1736404-3.
DIANTE DO FATO A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATE O REFERIDO LOCAL, QUE AO CHEGAR FORA RECEBIDO PELO SR.
JEOVA QUE PASSOU A RELATAR ESTAR REALIZANDO UMA REUNIAO NA IGREJA COM ALGUNS FIÉIS, MOMENTO QUE A PESSOA DE RUBENS NOGUEIRA TENTOU ADENTRAR AO RECINTO CONSUMINDO BEBIDA ALCOOLICA, QUE NAO FORA AUTORIZADO, POREM O SR.
RUBENS AUTEROU-SE, VINDO A JOGAR A LATA DA REFERIDA BEBIDA FORA, SENTANDO POSTERIORMENTE EM UMA CADEIRA NA ULTIMA FILEIRA.
QUE POSTERIORMENTE RUBENS LEVANTOU-SE ABRUPTAMENTE E COM UMA FACA EM SUAS MAOS SAIU CORRENDO EM DIREÇÃO AO PASTOR, COM INTUITO DE DESFERIR UM GOLPE, QUE CONSEGUINDO RECUAR E CORRER PARA TRAS, AS PESSOAS DE CARLOS LAERTE GOMES, RG 2404768 E EDEVALDO DIAS DA SILVA, RG 2362812-0, AGIRAM RAPIDAMENTE E CONSEGUIRAM DESARMAR A PESSOA DE RUBEMS VINDO POSTERIORMENTE CONTER O AUTOR DO FATO ATE A CHEGADA DA EQUIPE NO LOCAL.
DIANTE DO FATO FORA DADA VOZ DE PRISAO A RUBENS, ENCAMINHADO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE FAXINAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE LESAO CORPORAL E POSTERIORMENTE A 53DRP DE FAXINAL PARA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRENCIA E DAR CONTINUIDADE AOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO FATO.
RELATO AINDA QUE RUBENS ESTÁ UTILIZANDO DE MONITORAÇÃO ELETRONICA.
Está configurando, pois, o flagrante conforme o disposto no artigo 302, inciso II (acaba de cometê-la), do Código de Processo Penal.
A nota de culpa juntada em seq. 1.16 foi lavrada dentro do prazo de 24 horas, mencionando as razões da prisão, nome do condutor e testemunha, a data da expedição.
Registrou-se a entrega mediante recibo ao autuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado RUBENS NOGUEIRA.
III.
DA PRISÃO PREVENTIVA A Constituição Federal garante aos acusados em geral a presunção de inocência (art. 5º, LV).
Contudo, tal garantia não é absoluta, saindo ela vencida quando colidente com os interesses da coletividade, hipótese em que o autuado/investigado poderá então ser inclusive preso cautelarmente se presentes estiverem os requisitos legais (art. 5º, LXI).
Nestes casos, não se trata de impor ao investigado uma presunção de culpa, mas de restringir-lhe a liberdade diante fundadas razões que assim o autorizem como forma de acautelar o bem comum.
Subsistem hodiernamente como formas de prisão cautelar: a) a prisão em flagrante, que se exaure em si mesma; b) a prisão preventiva; e c) a prisão temporária.
No que tange à prisão preventiva, observam-se três subtipos, sendo eles: a) a prisão preventiva originária; b) a prisão preventiva subsidiária às medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º) e protetivas de urgência; e c) a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II).
Interessa ao caso a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante.
São pressupostos para sua decretação: 1) os pressupostos inerentes ao fato, que são cumulativos, sendo eles: a) a materialidade, e b) indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); 2) os pressupostos inerentes ao crime e ao sujeito ativo, que são alternativos, sendo eles: a) a classificação do crime como doloso cuja pena máxima supere 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), b) a condenação transitada em julgado por outro crime doloso (CPP, art. 313, II), ou c) o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e 3) o pressuposto inerente à cautela, consistente na impossibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).
Uma vez presentes os pressupostos, a lei exige ainda a presença de ao menos de uma das seguintes finalidades: a) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) a conveniência da instrução criminal; ou c) o acautelamento da aplicação da lei penal.
Feito esta breve introdução, passo à análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso para deliberar sobre a necessidade de custódia processual.
O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312, in fine, do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva e, ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Na espécie, a prova da materialidade delitiva está evidenciada pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, seq. 1.4, especialmente por meio do Boletim de Ocorrência, seq. 1.3; por meio das declarações da vítima, seq. 1.8/1.9, das testemunhas, seq. 1.10/1.11 e 1.12/1.13, foto da faca utilizada, seq. 1.6, auto de apreensão, seq. 1.7, fl.08.
Igualmente, os indícios de autoria são dedutíveis dos depoimentos colhidos no feito.
A vítima e as testemunhas quando ouvidos pela Autoridade Policial ratificaram o contido no Boletim de Ocorrência.
Ademais, observa-se que ao autuado/requerido são imputadas a prática do crime de tentativa de homicídio, cuja pena (reclusão de seis a vinte anos) supera a pena máxima de 04 (quatro) anos, como exige o artigo 313, inciso I, do Código Penal.
Ademais, o autuado é reincidente em crime doloso, conforme verifica-se pela certidão de antecedentes criminais acostada nos autos na seq. 5.1, eis que possui sentença condenatória transitada em julgado em 26/02/2010, inclusive por crime anterior de homicídio nos autos de Execução de Pena nº 0001338-56.2011.8.16.0081 – referente aos autos nº 0000018-73.2008.8.16.0081/0000015-19.2008.8.16.0114 (dois números distintos referentes ao mesmo processo), se enquadrando no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, o autuado já se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica, conforme a informação do Boletim de Ocorrência e do próprio interrogatório do autuado, sendo que tal medida não foi suficiente para garantir a medida de recolhimento domiciliar e nem impedir a prática do novo delito.
Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP, que assim dispõe: Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Observe-se que a conduta do autuado possui gravidade extrema e concreta, visto que tentou matar o Pastor Jeova Sena de Souza, utilizando-se de uma faca e somente não alcançando o se intento delitivo eis que a vítima conseguiu escapar, bem como outras pessoa estavam na igreja contiveram o flagranteado, segurando-o para que não prosseguisse com a ação criminosa e contendo-o no local até a chegada da equipe policial.
Assim, presente fundamento para a decretação da prisão preventiva consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, abalada pela periculosidade do agente agregada à gravidade concreta do delito.
Ademais, como bem exposto pelo Ministério Público, tem-se a possível configuração do crime de homicídio tentado na modalidade qualificada, eis que o autuado agiu aparentemente pelo motivo fútil, considerando que não teria sido dada a palavra no momento em que queria falar com o Pastor, bem como agiu dificultando a defesa da vítima eis que de agiu de modo inesperado, dentro de uma igreja, durante uma pregação (art. 121, §2º, II e IV, do CP).
De mais a mais, o decreto cautelar preventivo em seu desfavor também encontra respaldo na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, já que o autuado é reincidente. IV.
Por todo o exposto, como medida necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RUBENS NOGUEIRA, com fundamento nos arts. 311, caput, 312, caput e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.
V.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
VI. Sirva a presente como ofício.
VII. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. De Manoel Ribas para Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. (Plantão Judiciário Regionalizado) Daniana Schneider Juíza de Direito -
25/01/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/01/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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25/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 15:24
Recebidos os autos
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25/01/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 15:19
Recebidos os autos
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25/01/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 15:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/01/2021 14:54
Expedição de Mandado
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25/01/2021 14:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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25/01/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2021 14:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/01/2021 00:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 00:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 00:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 20:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 20:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 20:13
Recebidos os autos
-
24/01/2021 20:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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