TJPR - 0001249-69.2014.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2024 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/01/2024 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/10/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/07/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO
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10/07/2023 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/03/2023 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2023 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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12/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/05/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 10:24
Recebidos os autos
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17/05/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001249-69.2014.8.16.0132 Processo: 0001249-69.2014.8.16.0132 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2014 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): A apurar 1.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de tráfico de drogas.
Contudo, não há indicação de autoria.
Consta no boletim de ocorrência, acostado ao mov. 7.3, que em uma operação de fiscalização em frente ao posto da Polícia Rodoviária de Peabiru, na rodovia PR 317 no Km 165+ 500 metros, foi dada ordem de parada a um veículo Renault Logan, de Curitiba.
No entanto, o condutor do automóvel empreendeu fuga sentido a Engenheiro Beltrão.
Feito acompanhamento tático, o veículo foi avistado ao adentrar uma estrada secundária à margem esquerda da rodovia.
Posteriormente, o automóvel foi encontrado abandonado em uma plantação de milho, com a chave ainda na ignição.
No interior do carro, realizada vistoria, foram encontradas caixas com 183 (cento e oitenta e três) tabletes de droga análoga à “maconha”, totalizando 184 (cento e oitenta e quatro) quilogramas da substância.
Cerca de uma hora depois foi encontrado um veículo GM/VECTRA, de Cafelândia/PR, o qual estava abandonado, também com a chave na ignição, próximo ao local onde fora achado o automóvel Renault, razão pela qual as autoridades entenderam que poderia ser o veiculo batedor.
Termo de declaração de Orimar Denardo foi juntado ao mov. 7.4.
Ao mov. 7.5 consta auto de exibição e apreensão.
Por sua vez, termo de declaração de Sirley Zancan restou anexado ao mov. 7.25.
No ato, a testemunha declarou que o veículo Renault Logan pertencia à frota de locação da empresa ALT AUTOMOTIVA LTDA e que no ano de 2012 o automóvel foi encaminhado para a matriz, em São Paulo/SP, local onde foi vendido.
A testemunha não soube informar por que o veículo não foi transferido para o nome do comprador Artur Motta Vieira.
Laudo pericial do veículo Renault Logan foi juntado ao mov. 7.27.
Na oportunidade não foram observados sinais de adulteração.
Laudo pericial do automóvel Vectra, ao mov. 7.28, não evidenciou sinais de adulteração.
Em seu termo de declaração, Artur Motta Vieira, ao mov. 7.48, afirmou que foi proprietário do veículo Renault por aproximadamente dois meses, após o vendeu para Alfredo de Freitas.
Além disso, o senhor Vieira declarou desconhecer os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Rafael Galhardo Dinamarco, ao mov. 7.58, declarou que na época dos fatos era dono de uma agência de carros denominada SM SÃO Miguel Veículos LDTA e que no ano de 2012 um indivíduo identificado como Alfredo de Freitas compareceu à agência para financiar o veículo Renault, mas que posteriormente o financiamento foi considerado suspeito de fraude.
Na sequência, o veículo foi furtado.
O Ministério Público, ao mov. 7.1, promoveu o arquivamento do feito. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos, em analogia às causas de rejeição da denúncia e às causas de absolvição sumária, constata-se que o presente inquérito policial carece de justa causa, posto que nada obstante as provas de materialidade, não foi possível encontrar indícios mínimos de autoria, de modo que não se vislumbra ainda diligências pendentes aptas a elucidar a autoria do crime.
Outrossim, os fatos se deram em 2014, o que dificulta, senão impossibilita, a elucidação das ocorrências, dada a falibilidade da memória humana e o desaparecimento de vestígios materiais e eventuais objetos subtraídos.
Desse modo, medida de justiça se perfaz com o arquivamento do presente inquérito policial.
Não destoa a jurisprudência: INQUÉRITO.
INQUÉRITO POLICIAL.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
PRÁTICA DE CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SUFRÁGIO.
DEPUTADO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
ARQUIVAMENTO.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática de corrupção eleitoral, mediante oferecimento de gasolina, medicamentos e cestas básicas em troca de votos, durante o período das eleições de 2014.
Ausentes elementos mínimos para amparar o oferecimento de denúncia ou o início de investigação.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito. (TRE-RS - INQ: 9983 SÃO LEOPOLDO - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 110, Data 25/06/2018, Página 5) INQUÉRITO POLICIAL.
PREFEITO.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.
JUSTA CAUSA.
O Órgão acusador constatou ausência de justa causa para instauração de ação.
Deferido o pedido com o consequente arquivamento do expediente.
Art. 3º, inc.
I, da Lei nº 8.038/90.
DEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. (Representação Criminal Nº *00.***.*05-81, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - RPCR: *00.***.*05-81 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a denúncia intentada em desfavor do acusado, Aristides Pinto Costa, ora recorrido, por ausência de justa causa para o exercício da respectiva ação penal, diante da falta de suporte probatório mínimo quanto à autoria e à materialidade delitiva, consoante artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
No caso em tela, depreende-se que os elementos informativos colacionados ao inquérito policial são demasiadamente escassos a indicarem, com um juízo mínimo de probabilidade, a autoria delitiva em desfavor do ora recorrido.
Constata-se, no Laudo Cadavérico, observação referente à coleta de sangue da vítima para arquivamento no Laboratório de DNA e realização de alcoolemia, remetida ao Núcleo de Toxicologia Forense da Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forenses da PEFOCE, cujo resultado não consta daquele ou mesmo em laudo complementar, o qual revelaria eventual estado alcoólico daquela. 3.
Outrossim, não foram cumpridas as medidas determinadas pela portaria que instaurou o inquérito policial, quais sejam: ofício a AMC, visando obter dados da ocorrência; notificações a noticiante, Josiane Silveira de Carvalho, e ao proprietário da moto de placa NVD 3390/CE e elaboração de Ordem de Serviço, visando arrolar possíveis testemunhas.
Impende ressaltar que aquelas providências foram renovadas nada menos que sete vezes, em mais de três anos, por aquela Promotoria a pedido da Delegacia responsável pelo caso e nada se acresceu ao noticiado.
Não constam depoimentos de testemunhas ou mesmo da noticiante ou, ainda, interrogatório do acusado e relatório do serviço policial prestado quando do ocorrido. 4.
Dentro desse contexto, bem pontuou o magistrado primevo, ao constatar que as únicas provas existentes, laudo cadavérico e boletim de ocorrência, nada informam sobre a suposta conduta delitiva do acusado, demonstrando, assim, a insuficiência de lastro probatório 5.
Depreende-se, assim, que os elementos informativos colacionados ao inquérito policial são demasiadamente escassos a indicarem, com um juízo mínimo de probabilidade, a autoria delitiva em desfavor do ora recorrido.
Destaco, outrossim, que isso não significa que a autoridade policial não possa promover atos investigatórios no sentido de obter novas informações quanto à participação do referido agente no crime constante da inicial acusatória, fator que permitiria, inclusive, a propositura de nova ação 6.
Mantém-se a decisão que rejeitou a denúncia ante a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, por inexistência mínima de indícios de probabilidade de autoria. 7.
Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza, 01 de setembro de 2020.
José Tarcílio Souza da Silva Presidente em exercício do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - RSE: 07355256920148060001 CE 0735525-69.2014.8.06.0001, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2020) No mais, impende mencionar que é notória a falta de efetivo dos órgãos de persecução penal, de modo que a determinação de realização de novas diligências possivelmente restará infrutífera, prejudicando os demais inquéritos em andamento.
Assim, este Juízo coaduna com o entendimento ministerial de mov. 7.1, a fim de que se promova o arquivamento. 3.
Por todo o exposto, com lastro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com a ressalva do disposto no artigo 18, do CPP, acaso surjam novas provas sobre os acontecimentos. 4. À Escrivania, para que proceda com o arquivamento dos presentes autos e as baixas necessárias. 5.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Autoridade Policial (delegacia de origem), conforme preceitua o Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
03/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 22:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:36
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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22/06/2020 21:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/11/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 16:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2016 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2016 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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