TJPR - 0012487-81.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/01/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2024 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/01/2024 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
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30/01/2024 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
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30/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:33
Juntada de CIÊNCIA
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30/01/2024 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 08:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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25/01/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/12/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2023 13:40
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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04/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
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21/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
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19/08/2022 19:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/08/2022 20:19
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
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19/06/2022 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
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18/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:34
Expedição de Mandado
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12/04/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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15/02/2022 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:04
Expedição de Mandado
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29/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
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02/06/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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17/05/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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08/05/2021 12:37
Recebidos os autos
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08/05/2021 12:37
Juntada de CIÊNCIA
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08/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0012487-81.2020.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Leandro Donizete Coutinho Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 5 de maio de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO LEANDRO DONIZETE COUTINHO, brasileiro, natural de Mamborê/PR, filho de Ana Maria Coutinho, portador do RG nº 138341259/PR e inscrito no CPF sob o nº *90.***.*97-61, nascido em 18/12/1981, com 39 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Garcia Júnior, número não informado, Cajuru, Curitiba/PR, atualmente em tratamento na Clínica Missão Restaurar, em Piraquara, telefone (41) 99556-5160/Clínica (mov. 108.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 37.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 26 de dezembro de 2020 e, no dia seguinte, teve decretada sua prisão provisória (movs. 1.1 e 10.1).
A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2021, oportunidade em que o réu foi beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança e a monitoração eletrônica (mov. 46.1).
Em razão de não ter sido recolhida, a fiança foi revogada (mov. 73.1).
O alvará de soltura foi cumprido no dia 19 de março de 2021 (certidão do mov. 110.1).
O réu foi citado (mov. 62.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 78.1). 1 Na audiência de instrução foram inquiridos duas testemunhas e um informante arrolados pelas partes e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais: I) o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia; e II) a defesa postulou a aplicação da atenuante genérica (art. 66 do CP – em razão da dependência química do réu), a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 108.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A materialidade do crime está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.6, no auto de avalição do mov. 1.8 e no auto de entrega do mov. 1.9.
A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado.
Vejamos.
O informante João Ortiz do Nascimento Júnior, fiscal do estabelecimento vítima, disse que viu através das câmeras de monitoramento que o réu estava escondendo as bebidas em suas vestes e saindo do local sem efetuar o pagamento, de modo que, quando ele estava próximo ao portão, foi abordado e redirecionado para o interior do estabelecimento, momento em que foi acionada a Polícia Militar.
A testemunha Roger Welker Gomes Machado, Policial Militar, asseverou que a equipe foi acionada com a informação de que o réu havia furtado o mercado vítima; quando a equipe chegou ao local, o réu já estava detido e os funcionários afirmaram que ele havia subtraído três garrafas de bebidas alcoólicas e sido abordado na parte externa do mercado, após sair sem efetuar o pagamento; o réu confessou a prática do crime, afirmando que consumiria as bebidas.
A testemunha Luan Ricardo Bertapeli Prado, Policial Militar, 2 declarou que a equipe foi acionada através do 190, com a informação de que o fiscal de loja abordou o réu na parte externa do estabelecimento vítima, no estacionamento, na posse das bebidas subtraídas; quando a equipe chegou ao local o réu estava detido e próximo a ele havia três garrafas de bebidas alcoólicas.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Leandro Donizete Coutinho informou que exerce a profissão de mecânico, mas não está trabalhando; já foi preso, processado e condenado pela prática de delitos de furto; é usuário de cocaína e álcool e está internado em clínica de recuperação; quanto ao crime narrado na denúncia, confessou sua prática, alegando que entrou no estabelecimento vítima e subtraiu três litros de bebida alcoólica, as quais pretendia consumir e trocar por drogas; praticou o crime sozinho; escondeu as garrafas de bebida na cintura e saiu sem efetuar o pagamento, sendo abordado pelos funcionários no portão externo, oportunidade em que confessou a prática do delito e entregou os produtos.
Essas as provas produzidas e, a meu sentir, são hábeis a lastrear a condenação do réu pelo delito de furto simples, na forma tentada.
Com efeito, restaram configuradas as elementares do tipo penal, pois a confissão do réu, a prisão deste em flagrante na posse da res furtiva e a prova testemunhal colhida nas fases inquisitorial e judicial demonstram, com suficiência, que Leandro Donizete Coutinho tentou subtrair coisas alheias móveis com o intuito de assenhoramento definitivo (animus furandi), mas não logrou consumar seu desiderato criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade (foi surpreendido e detido pelos funcionários do estabelecimento vítima quando tentava se evadir do local).
Saliento que o encontro da res furtiva com o réu constitui presunção iuris tantum de veracidade das acusações, cujo ônus de provar o contrário recai sobre a defesa, a qual não logrou se desincumbir no caso vertente.
Aliás, o réu foi autuado em flagrante e confessou a prática do crime, circunstâncias que tornam certa a autoria delitiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS– ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DA ‘RES FURTIVA’ EM PODER DOS ACUSADOS - DEPOIMENTO DO POLICIAL FIRME E COERENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA– DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000703- 74.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 16.05.2019) – grifei. 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO, DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem.
O princípio da insignificância não se aplica nos casos de reiteração delitiva.
A palavra da vítima e as demais circunstâncias do caso suprem a eventual ausência do laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo.
Nos termos do art. 387, § 2º, da Norma Processual Penal, para fixação do modo de cumprimento da expiação será abatido da expiação privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do apenado.
Apelação conhecida e não provida, com alteração, de ofício, do modo de cumprimento da expiação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007439-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 16.05.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AMPLA VALIDADE.
SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024702-06.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.06.2018) – grifei.
Registro, ainda, que, embora a defesa alegue que o réu estava sob o efeito de álcool no momento do crime, não houve perda ou redução de discernimento decorrente de caso fortuito ou força maior, o que tornaria o réu inimputável.
A defesa também não provou, aliás, sequer alegou que, na época dos fatos, o réu possuía vício incontrolável e capaz de comprometer sua consciência acerca da ilicitude do fato.
Logo, não há que se falar em absolvição ou redução da pena sob tal fundamento, pois inexiste qualquer comprovação no processo de que o acusado era dependente químico com incapacidade de autodeterminação a ponto de estar prejudicada sua consciência sobre a ilicitude do fato, ônus que incumbia à defesa.
Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
LEANDRO DOS SANTOS MATIOLA (APELANTE 01): PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
APELANTE QUE AFIRMA TER CONSUMIDO DROGAS ANTES DA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO.
DEPENDÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO MENTAL OU DA 4 CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO, DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, DEVIDO À DIMINUIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO, PROVOCADA PELO USO DE DROGAS ANTES DOS FATOS.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO MENTAL EM DECORRÊNCIA DO USO DE DROGAS.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004641-78.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 20.03.2019) – grifei.
Diante dos argumentos expostos e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de furto simples, na forma tentada, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LEANDRO DONIZETE COUTINHO, já qualificado, nas penas do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. 5 Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), verifiquei a existência de onze condenações transitadas em julgado em desfavor do réu: 1- Ação Penal n. 0000041-62.2013.8.16.0107, Vara Criminal de Mamborê/PR, crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, data dos fatos 12/01/2013, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 13/04/2016; 2- Ação Penal n. 0000463-03.2014.8.16.0107, Vara Criminal de Mamborê/PR, crime de furto, data dos fatos 30/04/2014, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 16/12/2015; 3- Ação Penal n. 0000612-96.2014.8.16.0107, Vara Criminal de Mamborê/PR, crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, data dos fatos 04/06/2014, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 22/02/2016; 4- Ação Penal n. 0000216-85.2015.8.16.0107, Juizado Especial Criminal de Mamborê/PR, crime de posse de substância entorpecente para uso próprio, data dos fatos 12/02/2015, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 16/10/2017; 5- Ação Penal n. 0002464-93.2015.8.16.0084, Vara Criminal de Mamborê/PR, crime de furto, data dos fatos 19/06/2015, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 04/03/2016; 6- Ação Penal n. 0009644-10.2016.8.16.0058, 1ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR, crime de furto, data dos fatos 18/10/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 20/05/2019; 7- Ação Penal n. 0010445-23.2016.8.16.0058, 2ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR, crime de furto, data dos fatos 09/11/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 16/09/2019; 8- Ação Penal n. 0004663-98.2017.8.16.0058, 2ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR, crime de furto, data dos fatos 18/05/2017, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 12/03/2021; 9- Ação Penal n. 0006969-40.2017.8.16.0058, 1ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR, crime de furto, data dos fatos 21/07/2017, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 10/09/2019; 10- Ação Penal n. 0000497-36.2018.8.16.0107, Vara Criminal de Mamborê/PR, crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, data dos fatos 15/04/2018, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 25/06/2020; e 6 11- Ação Penal n. 0000446-54.2020.8.16.0107, Vara Criminal de Mamborê/PR, crimes de ameaça, desacato e resistência, data dos fatos 03/04/2020, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 28/11/2020.
Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000463-03.2014.8.16.0107, n. 0000612-96.2014.8.16.0107, n. 0002464-93.2015.8.16.0084, n. 0009644-10.2016.8.16.0058, n. 0010445- 23.2016.8.16.0058 e n. 0006969-40.2017.8.16.0058, restou configurada sua multireincidência (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena.
Considero as sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas nos autos n. 0000041-62.2013.8.16.0107, n. 0000216- 85.2015.8.16.0107, n. 0000497-36.2018.8.16.0107 e n. 0000446-54.2020.8.16.0107, cujos fatos e trânsitos em julgado ocorreram antes da prática do fato em análise nestes autos, bem como a sentença proferida nos autos n. 0004663- 98.2017.8.16.0058, eis que se trata de condenação definitiva e relativa a crime anterior ao fato em análise, para exasperar a pena base a título de maus 1 antecedentes .
Por fim, deixo de considerar as condenações proferidas nos autos n. 0500600-00.0000.0.03.9200, n. 0500606-00.0000.8.03.0000 e n. 4770120- 07.0128.5.53.0000, todas extintas pela concessão de indulto em 03/06/2016, em virtude da ausência de informações acerca das datas das práticas dos crimes e dos trânsitos em julgado das respectivas sentenças. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. 1 APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA DEFESA REJEIÇÃO – MAGISTRADO QUE EXPÔS, DE FORMA CLARA, TODAS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS CONDENOU A RÉ – MÉRITO: INTENTO ABSOLUTÓRIO – PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS INVIABILIDADE – REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, IV, DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM O DECOTE, DE OFÍCIO, DA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES, READEQUANDO-SE A SANÇÃO IMPOSTA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (...) 2.
Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes”. (...). (AgRg no REsp 1840109/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000106-68.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020) – grifei. 7 d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o crime em exame. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano e três meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e as agravantes da multireincidência específica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000463- 03.2014.8.16.0107, n. 0000612-96.2014.8.16.0107, n. 0002464-93.2015.8.16.0084, n. 0009644-10.2016.8.16.0058, n. 0010445-23.2016.8.16.0058 e n. 0006969- 40.2017.8.16.0058, e aquela prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido durante o período de calamidade pública reconhecido através do Decreto-Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, em virtude da proliferação do coronavírus (COVID-19).
Com efeito, as calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência e o cometimento de crimes nestas circunstâncias demonstra a insensibilidade com os mandamentos oriundos da solidariedade social.
A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte da vítima e a exigência de abstenção da conduta é maior 2 do que no caso de não concorreram tais circunstâncias . 2 Sobre o tema, Celso Delmanto ensina que: "Por ocasião de calamidade pública: O CP manda agravar a pena quando o agente se aproveita de especiais situações para a prática do crime, perpetrando-o em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou outra calamidade pública semelhante.
Embora não tendo provocado tais situações, o agente se vale das facilidades que 8 Assim, procedo à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
E, em razão da multireincidência específica do réu, elevo 3 a pena-base em um terço , equivalente a cinco meses, e torno a pena provisória em um ano e oito meses de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento a serem sopesadas.
Presente a causa de diminuição de pena inserta no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), procedo à redução de 1/3 (um terço), equivalente a seis meses e vinte dias.
A redução mínima decorre do fato de que o crime percorreu o iter criminis e esteve muito próximo à consumação.
Dessarte, fixo a pena definitiva em um ano, um mês e dez dias de reclusão.
Pena de Multa dela decorrem: dificuldades de policiamento, menor cuidado da vítima etc". (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 271) - grifei. 3 APELAÇÃO.
DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA FORMA TENTADA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. (...) DOSIMETRIA DA PENA.
Elevação da pena em razão da multireincidência específica para a fração de 1/3, conforme requerido pelo Ministério Público.
Indevida a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, dada a multireincidência do réu.
Pena carcerária redimensionada para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ou seja, aquele imediatamente mais gravoso ao que o acusado faria jus se primário fosse (...) APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*70-85, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 28-11-2019) – grifei.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS USADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PENA REDUZIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - Não tratando o caso de reincidência específica nem de multireincidência, inexiste motivação concreta a justificar a manutenção da fração de 1/3 escolhida pelas instâncias originárias, motivo pelo qual deve ser aplicada, no caso, a usual fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria.
Precedentes. - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas do ora paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 360.732/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016) – grifei. 9 Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, em face dos maus antecedentes e da multireincidência específica do réu (Código Penal, artigos 44 e 77).
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal 4 questão compete ao Juízo da Execução . 4 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”.
PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDOS REJEITADOS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CRIME DE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA 10 Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a situação processual/prisional do réu é complexa, pois conta com onze condenações transitadas em julgado em execução (autos de execução n. 0000840-42.2012.8.16.0107).
Por conseguinte, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal.
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, 5 entendimento que acompanho .
No caso concreto, em face da quantidade de pena aplicada (o tempo de prisão provisória será examinado pelo Juízo da execução), da multireincidência específica do réu e da análise desfavorável da moduladora antecedentes, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000).
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026-20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei. 5 APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP).
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO INCIAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE AUTORIZA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COLOCAÇÃO DO APELANTE EM REGIME HARMONIZADO, MEDIANTE USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030727-86.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 13.07.2020)– grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM REGIME INICIAL DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020244-67.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 25.05.2020) – grifei. 11 Direito de apelar em liberdade Embora seja reincidente específico e possua maus antecedentes, o réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição vem respondendo ao processo e inexistem razões a ensejar sua segregação cautelar nesta fase.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, exceto a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço.
Comunique-se à Central de Monitoramento, face ao contido na decisão do mov. 46.1.
Reparação dos danos Considerando que a vítima não sofreu prejuízos, resta prejudicada a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Todavia, considerando que foram deferidos a ele os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 108.1), suspendo a exigibilidade de tais valores.
Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr.
Giuliano Henrique Wendler de Mello (OAB/PR 59.426), fixo honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários.
Provimentos Finais 1.
Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2.
Oportunamente, expeçam-se guia de recolhimento e mandado de prisão. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo das custas processuais e da multa e, se for efetuado o pagamento desta no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento, nos termos do artigo 11, 12 inciso I, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, a converto em dívida de valor, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (IN n. 02/2015, art. 11, §1º) e registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 02/2015, art. 11, §2º); b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, 5 de maio de 2021.
Daniele Miola, Juíza de Direito. 13 -
06/05/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/04/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 20:15
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2021 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 08:56
Recebidos os autos
-
19/01/2021 08:56
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/01/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 09:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 09:20
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 10:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 11:01
Recebidos os autos
-
29/12/2020 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 07:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 21:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/12/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/12/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/12/2020 14:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/12/2020 14:12
Recebidos os autos
-
28/12/2020 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/12/2020 13:45
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/12/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 23:48
Recebidos os autos
-
26/12/2020 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2020 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
26/12/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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