TJPR - 0005227-54.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
11/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CREDILSON SOCOLOSKI
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CREDILSON SOCOLOSKI
-
28/01/2023 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CREDILSON SOCOLOSKI
-
22/01/2023 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREDILSON SOCOLOSKI
-
22/08/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREDILSON SOCOLOSKI
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/02/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
18/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREDILSON SOCOLOSKI
-
16/11/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREDILSON SOCOLOSKI
-
23/07/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:00
Alterado o assunto processual
-
29/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
28/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0005227-54.2020.8.16.0064 Processo: 0005227-54.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$80.465,00 Autor(s): Credilson Socoloski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, proposta por CREDILSON SOCOLOSKI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2.
Da prescrição e decadência Postula a parte requerida pelo reconhecimento da decadência do direito do autor, tendo em vista que transcorreram mais de dez anos entre a data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho e a data do ajuizamento da presente ação.
Subsidiariamente, requer seja declarada a prescrição da pretensão autoral.
Pois bem.
Dispõe a Lei nº 8.213/91, sobre a prescrição e a decadência: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 104.
As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Em relação à decadência, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de revisão de benefício existente, mas sim, de formulação de requerimento de benefício previdenciário, de maneira que não se aplica o previsto no art. 103 da lei. 8.213/91.
Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
RECURSO DO SEGURADO.
PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91 (COM REDAÇÃO PELA LEI 10.839/2004) QUE SE APLICA APENAS PARA AS HIPÓTESES DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO OU DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO – CASO CONCRETO EM QUE SE VINCULA PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – DECADÊNCIA AFASTADA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N° 631.240/MG. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR DECISÃO DE MÉRITO, SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPR, 6ª Turma Cível, Autos nº 0002733-79.2018.8.16.0100, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, Publicação no Dje em 16/11/2020)(Grifo nosso).
Portanto, considerando que o direito potestativo não está sujeito ao prazo decadencial, afasto a arguição de decadência.
No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição, conforme entendimento jurisprudencial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as últimas parcelas do benefício.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTARQUIA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
POR ENVOLVER RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A PRETENSÃO É CONSIDERADA IMPRESCRITÍVEL, EXISTINDO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO NO QUINQÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL, POR NÃO SE TRATAR DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 862 STJ.
POSSIBILIDADE, SE FOR O CASO, DE SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA QUANTO ÀS INSURGÊNCIAS REFERENTES À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, À AUSÊNCIA DE CAT, AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, AOS SEGURADOS ESPECIAIS, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI 8.213/91 E AO LONGO LAPSO TEMPORAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO: LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR SEQUER REDUZIRAM A CAPACIDADE HABITUAL PARA O TRABALHO.
NÃO HÁ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.
AFASTAMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 7ª Turma Cível, Autos nº 0006019-02.2019.8.16.0045, Relator Juiz de Direito Substituto em segundo grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Publicação no Dje em 20/04/2021)(Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO APENAS PARA CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DA BENESSE – CASO CONCRETO QUE OBJETIVA A CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO ACIDENTE – PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTARQUIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PREJUDICIAL QUE NÃO ALCANÇA FUNDO DE DIREITO – SÚMULA 85 DO STJ – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – NÃO CABIMENTO – ENTRETANTO, QUESTÃO DO TEMA 862 AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO A MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – REQUISITOS PARA A BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL CLARO AO INFORMAR QUE HÁ REDUÇÃO DE 30% DA CAPACIDADE LABORATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR, 6ª Turma Cível, Autos nº 0016504-36.2019.8.16.0021, Relator Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Publicação no Dje em 20/04/2021)(Grifo nosso).
Desta forma, caso o feito seja julgado procedente, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 3.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe interesse processual, além de estarem preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Assim, declaro saneado o feito. 4.
Tenho de ser incontroversa a qualidade de segurado do autor.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) incapacidade laborativa do requerente; b) incapacidade suscetível de reabilitação; c) nexo causal entre o acidente ou doença do trabalho e a incapacidade laborativa.
E, no tocante à distribuição do ônus probatório, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, obedecerá à regra estática delimitada no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo a parte autora provar os pontos “a”, “b”, e “c” por serem fatos constitutivos do seu direito. 5.
De outro lado, as questões jurídicas controvertidas apresentadas nas peças processuais das partes serão analisadas por ocasião da sentença. 6.
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 6.1.
Nomeio para realização dos trabalhos periciais o Dr.
Edson Keity Otta (telefones 41-30191999 e 41-30351174, e-mail: [email protected]), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 6.2.
Na hipótese positiva, intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. 6.3.
Intime-se o perito para que informe a este Juízo o local, o dia e o horário da perícia, podendo tal comunicação se dar por meio dos telefones (42) 3232-8510 e (42) 3232-8509. 6.4.
Designada data para a realização da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, devendo a parte autora ser, ainda, intimada para comparecer no local indicado, munida de todos os documentos e exames necessários que comprove sua enfermidade. 6.5.
Para a realização da perícia, fixo o valor de R$400,00, com fulcro na Resolução nº 232/2016, do CNJ (item 3.3) e considerando a residência em Município diverso . 6.6.
O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame, fazendo constar todos os seus dados pessoais, para fins de requisição do pagamento da verba honorária. 7.
Dispõe o artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e e benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Assim, determino seja o INSS intimado para adiantar o valor dos honorários do Sr.
Perito, fixados no item “6.5”, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação.
Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 9.
Por fim, para verificar a necessidade e pertinência do meio probatório com mais segurança, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para depois da realização da perícia. 10.
Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 11.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
06/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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