TJPR - 0000560-12.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/04/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/04/2023 13:09
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
15/03/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 17:53
Processo Reativado
-
15/12/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BASSEGIO
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2022 17:23
Despacho
-
31/05/2022 17:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/05/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BASSÉGIO
-
22/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/04/2022 12:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BASSÉGIO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BASSÉGIO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
28/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 22:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
24/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 22:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 00:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 00:36
Despacho
-
05/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 14:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 14:36
Despacho
-
10/08/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BASSÉGIO
-
02/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR BASSÉGIO
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/06/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0000560-12.2021.8.16.0057 Processo: 0000560-12.2021.8.16.0057 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): A BASSEGIO & CIA LTDA JULIO CEZAR BASSÉGIO Requerido(s): L.A.
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME TIM CELULAR S.A.
Vistos. 1.
Recebo a inicial, bem como sua emenda, eis que preenchidos os requisitos legais. 1.1.
Retifique-se o polo ativo, devendo constar apenas Júlio Cezar Basségio. 2.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais c/c Rescisão Contratual e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Júlio Cezar Basségio em face de Tim Celular S/A e L.A.
Telecomunicações Eireli.
Alegando, em suma, que no dia 26/03/2021 contratou os serviços da operadora Tim S/A, via WhatsApp com o vendedor Endrew, via empresa L.A.
Telecomunicações Eireli, para troca de plano de celulares. De acordo com o contrato firmado, deveria receber 05 (cinco) chips de 6 GB de internet cada, mais 01 (um) celular Apple Iphone 12 mini, porém, recebeu em seu endereço no dia 20/04/2021, 04 (quatro) chips de 2 GB de internet cada, mais 01 (um) celular Apple Iphone 12 mini.
Requereu tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a imediata rescisão contratual, cancelando a portabilidade dos números do requerente e de sua família, fazendo com que os números voltem a ser da antiga operadora (VIVO), sob pena de multa.
No mérito, pretende a fixação de indenização por dano moral. É o breve relato.
Decido. 3.
Como apontado, a parte Autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, de forma incidental, fazendo menção ao art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Como estabelece o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Outrossim, impende mencionar que, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal, sob pena de antecipação indevida do mérito da ação.
Da análise concreta deste feito, verifico que o pedido de antecipação de tutela comporta deferimento.
De acordo com o alegado na petição inicial, o promovente realizou contrato com a Tim via WhatsApp, objeto do contrato “05 Linhas R$39,99 cada + IPHONE 12 MINI PRETO”, conforme consta no termo de contratação mov. 1.13.
Entretanto, foi entregue no endereço do requerente 04 (quatro) chips de 2 GB de internet cada, mais 01 (um) celular Apple Iphone 12 mini.
No caso concreto, a parte juntou toda documentação possível acerca dos fatos descritos, não sendo possível exigir do autor fazer prova de fato negativo para apreciação do pedido liminar, devendo ser presumida a boa-fé do consumidor.
Entendo possível considerar verossímeis as alegações iniciais.
O perigo de dano irreparável decorre do fato de que o requerente e sua família estão com as linhas telefônicas bloqueadas devido a falha na prestação de serviço das requeridas, o que vem causando grandes transtornos aos titulares das linhas telefônicas. Ademais, não há perigo da irreversibilidade da decisão.
Destarte, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória (prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, e demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata rescisão contratual, cancelando a portabilidade realizada nos números do requerente e de sua família, fazendo com que os números voltem a ser da antiga operadora (VIVO), sob pena de multa.
Intimem-se as partes Requeridas imediatamente, para que dê atendimento à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) até o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2.º e 17, do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3.º, do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, com base no art. 6.º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à Requerida. 5.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação 5.1.
Citem-se os Réus para que participem da audiência de conciliação, sob pena de declaração de revelia. 6.
Ademais, em atenção às disposições constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020, quando da citação, a parte requerida deverá ter ciência que deverá indicar – ele próprio ou seu advogado –, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (whats app) e o número do telefone (artigo 24). 6.1.
Destaca-se que, ao receber a petição apartada supramencionada, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (artigo 24, §2º). 6.2.
Se a parte requerida ou seu advogado não dispuser de algum dos dados mencionados, a informação deve ser prestada ao Juízo (artigo 24, §3º). 6.3.
Cabe frisar que os dados informados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros (artigo 25). 6.4.
Por fim, do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis (artigo 26). 7.
Intime-se a autora para participar da audiência, sob pena de extinção e arquivamento (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 23:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0000560-12.2021.8.16.0057 Processo: 0000560-12.2021.8.16.0057 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): A BASSEGIO & CIA LTDA JULIO CEZAR BASSÉGIO Requerido(s): L.A.
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME TIM CELULAR S.A.
Vistos. 1.
Primeiramente, não se localizam nos autos documentos que comprovem a legitimidade da parte para propositura de ação nos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em caráter de emenda à inicial, comprove os requisitos legais para propositura da demanda pela empresa Autora, nos termos do art. 8.º, inciso II, da Lei 9.099/95, por meio de documentos atualizados, sob pena de extinção. 2.
Após, venham conclusos com urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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