TJPR - 0001322-88.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO PAULO BITTENCOURT
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28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
21/06/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2024 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:15
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 16:15
Homologada a Transação
-
02/12/2022 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/09/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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24/08/2022 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/07/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/11/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
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05/11/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO
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13/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/08/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:13
Expedição de Mandado
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20/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001322-88.2021.8.16.0037 Processo: 0001322-88.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.611,99 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): ANA MARIA CRISTINA DOS SANTOS Na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel.
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Advindo o vencimento da obrigação e esta não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.
Feitas tais considerações, adentro na análise do pleito liminar.
Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69 c/c art. 66-B da Lei nº 4.728/65.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos das pessoas autorizadas, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá a parte ré, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso seja requerido, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Sistema Renajud.
Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema.
Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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