TJPR - 0002137-74.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2025 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 21:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
11/03/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
20/11/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 17:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:34
Processo Reativado
-
28/04/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 22:12
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2021 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2021
-
17/10/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CICERO LOURENÇO DA SILVA *20.***.*68-41
-
14/10/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:00
Homologada a Transação
-
09/09/2021 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/06/2021 15:14
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-74.2021.8.16.0170 A Processo: 0002137-74.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.111,39 Polo Ativo(s): brotto mercantil agropecuária ltda me representado(a) por fernando luiz brotto Polo Passivo(s): CICERO LOURENÇO DA SILVA *20.***.*68-41 1.
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BROTTO MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA-ME contra CÍCERO LOURENÇO DA SILVA (ROSE EVENTOS), sustentando inadimplência da ré e a necessidade de bloqueio dos valores devidos, vez que a empresa estaria vendendo o patrimônio e realizando atividades em outro ramo.
Em síntese, sustentou que é credor da ré em razão de um cheque, no valor de R$ 5.600 (cinco mil e seiscentos reais), o qual deveria ter sido descontado no dia 17-9-2019.
Afirmou que o réu não adimpliu sua obrigação, uma vez que o cheque foi devolvido por insuficiência de saldo bancário.
Asseverou que a ré está encerrando o funcionamento da empresa, vendendo o patrimônio e atuando em outro ramo, o que justificaria o deferimento da tutela de urgência. É o relatório.
D E C I D O. 2.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da petição inicial e os documentos que a instruem, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está no fato de que, aparentemente, em juízo de cognição sumária, há um débito da ré para com o autor, no valor de R$5.600 (cinco mil e seiscentos reais), conforme se infere da cártula do mov. 1.8.
Não obstante, não se verifica o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o inadimplemento decorre de mais de um ano e sete meses e, somente agora, o autor ajuizou a ação.
Além disso, afirmou que tentou, de inúmeras formas, receber o crédito, mas não juntou nenhum comprovante.
Não bastasse isso, afirmou que a empresa está alienando seus bens e atuando em outro ramo.
Contudo, apenas se limitou a dizer que não possui documentação suficiente e por residir em um município pequeno, onde seria de ‘conhecimento social’, não logrando êxito em comprovar esta situação, mesmo lhe sendo oportunizado prazo a tanto.
Por fim, não comprovou a alegada insolvência neste momento processual da ré, pois a simples devolução do cheque por fata de recurso, em meados de 2019, não significa que a situação persista até os dias de hoje.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. 3.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se e intimando-se para comparecimento. 4.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
06/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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