TJPR - 0026311-49.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/03/2025 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
17/11/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:22
Alterado o assunto processual
-
06/10/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/10/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
23/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:32
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026311-49.2010.8.16.0004 Vistos, etc.
Requer o Município, no mov. 29.1, a aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, ora em que informa do já postulou o cancelamento do crédito.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução desta pendenga.
A primeira diz respeito à necessidade de aquiescência do executado quanto à extinção da execução quando o pedido estiver embasado no art.26 da LEF.
A segunda, por decorrência, afeta está a eventual consequência processual da extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao executado o direito de opor-se a extinção da execução.
Tal prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo, outrossim, que cancelado administrativamente o débito, objeto não mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Citado, o executado compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou Exceção de Pré-Executividade.
O cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa, máxime ante os termos do caput do art.90 do CPC que impõe ao desistente ou àquele que reconhece o pedido o pagamento das despesas e honorários. É este, aliás, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3.
Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1219744/PR, Segunda Turma T-2, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 03.02.2011).
Grifei.
Adequada, doutra banda, se mostra a incidência da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que de exceção de pré-executividade se esteja a tratar, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente voluntário cancelamento do crédito redunda, a bem da verdade, num reconhecimento dos fundamentos expostos na exceção a acarretar - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. POSTO ISSO, acolho o pedido de mov. 29.1 para o fim de julgar extinta esta execução com base no art.26 da Lei 6.830/80 c/c art.90, §4º do CPC.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se. Curitiba, 5 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
05/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 11:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2020 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2020 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2020 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/06/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2015 10:29
Recebidos os autos
-
23/12/2015 10:29
Juntada de CUSTAS
-
23/12/2015 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2015 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 10:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2010
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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