TJPR - 0002413-60.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/05/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
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13/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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12/01/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/01/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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15/12/2021 15:38
Recebidos os autos
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15/12/2021 15:38
Juntada de CUSTAS
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15/12/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSELENE JACINTHA DA SILVA
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24/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:07
Extinto o processo por desistência
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30/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0016827-73.2015.8.16.0185
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05/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/06/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-60.2021.8.16.0185 Processo: 0002413-60.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ROSELENE JACINTHA DA SILVA Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1.
Diante dos termos do art. 321 do CPC que, ao lado de exigir maior rigor técnico à peça inicial, impôs ao magistrado o dever de, em vista a um bom julgamento de mérito, apontar as irregularidades que a isso possam comprometê-lo, deverá a embargante em 15 dias: a) relativamente ao pedido de Justiça Gratuita, apresentar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício requerido, documentos idôneos a demonstrar a alegada impossibilidade, como a declaração de IRPF dos últimos dois exercícios financeiros e outros documentos, vez que elementos nos autos inexistem à poder, desde já, concedê-la, sendo legítimo ao magistrado, com amparo no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, exigir da parte que melhor demonstre o seu estado de miserabilidade jurídica; b) juntar aos autos prova sumária de sua posse ou domínio, nos termos do que prevê o artigo 677 do CPC, considerando que a alegação de que o veículo foi adquirido do executado está desacompanhada de qualquer documento que comprove este fato. 2.
Considerando que mesmo existindo “(...) incidente específico para a impugnação ao valor da causa, há casos em que o juiz deve agir de ofício, em prol do interesse público, tal como na atribuição de valor da causa, mormente porque influencia o recolhimento de custas e a fixação da competência absoluta” (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-99, 10ª.
Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/08/2011) e considerando a expressa disposição do art. 292, §3º do CPC, que impõe a corrigenda de ofício pelo magistrado quando perceber este que o valor indicado pelo autor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico buscado, fixo o valor da causa em R$ 2.614,81 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), o qual corresponde à importância atualizada do débito, visto que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ , “o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” (AgRg no Ag 1.348.799/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
Retifique-se. 3.
Advirto, outrossim, que a ausência de regularização e/ou complementação importará no indeferimento da inicial. 4.
Em caso de cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para a análise da inicial.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
05/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:07
Distribuído por dependência
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22/04/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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