TJPR - 0004036-33.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/01/2024 12:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/01/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/11/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:02
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/08/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:41
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
10/08/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
10/08/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
10/08/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
10/08/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
09/08/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2023 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LEITE MENDES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2023 22:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 22:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/03/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2023 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 07:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 15:11
Expedição de Mandado
-
05/06/2022 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/06/2022 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
05/06/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LEITE MENDES DE OLIVEIRA
-
06/11/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 21:39
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:53
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 00:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0004036-33.2021.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROBERTO LEITE MENDES DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência a que faz menção o artigo 16 da Lei 11.340/06 é prescindível, sendo obrigatória apenas quando a ofendida manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF.
EFEITOS EX TUNC.
AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Não havendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de possuir eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), inclusive aos casos ocorridos anteriormente à prolação do referido aresto. 3.
Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem. 4.
Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada.
Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 303.171/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) (destaquei) PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS.
APLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06.
II.
A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia.
Precedentes.
III.
Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente.
IV.
Recurso desprovido. (RHC 27.317/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
MAGISTRADA QUE, AO INVÉS DE SE MANIFESTAR SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, DETERMINA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N.º 11.340/06.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RETRATÁ-LA.
NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0057522-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIADADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MANIFESTADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – A FINALIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 É DE CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO E NÃO DE EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JÁ MANIFESTADA – RENÚNCIA TÁCITA INADMISSÍVEL – DECISÃO REFORMADA – PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO - (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000921-34.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 13.02.2020) (destaquei) Da análise dos autos, observo que a vítima HELUARES FERNANDA RAMOS não manifestou interesse na retratação da representação ofertada, sendo desnecessário, neste caso, a realização de audiência preliminar apenas para confirmar a manifestação da vítima já exarada ao movimento 1.12/1.13.
Logo, defiro o requerimento do Ministério Público ao movimento 27.1 (item ‘6’), razão pela qual deixo de designar a audiência preliminar para os fins do artigo 16 da Lei Maria da Penha, dando o prosseguimento ao feito. 2.
Recebo a denúncia oferecida em face do acusado acima identificados devidamente qualificado na exordial acusatória, haja a vista a existência de indícios de autoria, prova da materialidade do crime (artigo 150, §1º do Código Penal, por duas vezes (1º e 3º fatos) e artigo 147 do Código Penal (2º fato), observadas as disposições do artigo 5ª, III e artigo 7º, II ambos da Lei nº 11.340/06) e a não incidência de circunstância que implique em rejeição (CPP, artigo 395). 3.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (artigos 396 e 396-A do CPP).
Expeça-se o respectivo mandado regionalizado. 4.
Os antecedentes criminais do denunciado constam ao movimento 32, na forma requerida pelo Ministério Público. 5.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
11/05/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 06:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0004036-33.2021.8.16.0130 Autoridade(s): Flagranteado(s): ROBERTO LEITE MENDES DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do flagranteado ROBERTO LEITE MENDES DE OLIVEIRA. 2.
Observo que a prisão efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
A Autoridade Policial comunicou o arbitramento de fiança ao autuado, valor ainda não recolhido.
Nos termos do artigo 282, II do CPP, as medidas cautelares deverão ser aplicadas, observando-se “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado”.
Neste aspecto, verifica-se que embora o autuado tenha, em tese, praticado ato criminoso, as circunstâncias do crime, não há motivos que justificam a segregação cautelar, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. 4.
De mais a mais, em recentemente decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Habeas Corpus nº 568.693-ES, em razão do risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19), concedeu ordem de habeas corpus coletivo para “determinar a soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional”. 5.
Diante do exposto, dispenso o indiciado do pagamento da fiança e lhe CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo, porém, hígidas as obrigações decorrentes da fiança (artigo 327 e 328 do Código de Processo Penal) quais sejam: a) comparecer perante a autoridade sempre que for intimado; b) proibição de mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante; c) proibição de se ausentar da residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (a). 6.
Porque a conduta praticada pelo autuado sofre ingerência da Lei nº 11.340/06, cabível a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de HELUARES FERNANDA RAMOS, as quais, no momento, se mostram suficientes para evitar a reiteração criminosa e proteger a integridade física, haja vista tratar-se de delito de ameaça contra a vítima e violação de domicílio, de modo a evitar o cometimento de novos delitos.
Com efeito, os elementos constantes nos autos apontam para a existência de sérios indícios de que a ofendida foi vítima de violência doméstica e familiar (violência psicológica consistente em ameaça e violação de domicílio), configurando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários, dada a possibilidade de reiteração criminosa, o que não pode ser admitido.
No caso, entendo pertinente a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e "c", inciso IV, da Lei nº 11.340/06.
Referidas medidas protetivas são necessárias para impedir novas ameaças, agressões verbais e, até mesmo, físicas.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela vítima HELUARES FERNANDA RAMOS (movimentos 1.13 e 1.12), para: nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, determinar a proibição de aproximação e de contato com a ofendida e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação, seja na casa, no trabalho ou na rua, sendo a distância mínima a ser mantida de 300 metros e, ainda, à proibição de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Com relação ao artigo 22, inciso III, letra ‘a’ da citada Lei, consta no termo de declaração da vítima que o agressor reside aproximadamente 15km de distância de sua residência (movimento 1.12), não sendo necessário o afastamento do agressor do lar.
Acerca do artigo 22, IV da citada Lei, observo que a Autoridade Policial não instruiu o pedido com cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) do noticiado, assim como não consta outros elementos a justificar, ao menos neste momento processual, a suspensão ou restrição da convivência entre pai e filho(s). 7.
Advirta-se o noticiado de que o descumprimento desta decisão judicial configura o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, punido com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Também em caso de descumprimento das medidas protetivas, será decretada a prisão preventiva do noticiado, nos termos do artigo. 313, inciso III do Código de Processo Penal. 8.
Notifique-se a ofendida, via mandado, da presente decisão, cientificando-a de que, em caso de descumprimento da(s) medida(s) protetiva(s) pelo acusado, poderão ser aplicadas novas medidas protetivas de urgência ou revistas aquelas já concedidas, além da possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do agressor.
Para tanto, deverá se dirigir à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou à Autoridade Judiciária.
Cientifique-se a ofendida, também, de que poderá contar com atendimento psicossocial voltado para vítimas desse tipo de violência, através do Programa de Proteção e Orientação à Mulher-PROVIDA, devendo, para tanto, procurar o CREAS ou CRAS de Paranavaí, ou por meio dos telefones 3902-1058 (SEMAS) e 3902-1017 (CREAS). 9.
Consigno que a medida protetiva não abrangerá conduta contraditória da vítima, e se manterá vigente enquanto tramitar a ação penal respectiva e eventual execução de pena. 10.
Oficie-se à Polícia Civil e militar para que fiscalize o seu cumprimento. 11.
Expeça-se Mandado de Medida Protetiva de Urgência, nos termos do Ofício-Circular n. 175/2018 da CGJ. 12.
Faça constar no Alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou mais tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz (artigo 8º da Instrução Normativa 03/2016. 13.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão das diligências policiais. 14.
No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2020 deste Juízo. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
06/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:59
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
06/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:52
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 11:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 06:11
APENSADO AO PROCESSO 0004037-18.2021.8.16.0130
-
06/05/2021 06:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 06:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 06:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020109-89.2015.8.16.0001
Trevelin Investimentos Imobiliarios LTDA
Wilson Jose Platner
Advogado: Fabiano Freitas Minardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 14:15
Processo nº 0020109-89.2015.8.16.0001
Wilson Jose Platner
Trevelin Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 11:56
Processo nº 0082913-15.2019.8.16.0014
Diego Muniz Valerio
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Henrique Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2022 08:15
Processo nº 0014483-23.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sara Lays Moreira
Advogado: Gabriel Elberto Ayres Laroca Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 13:25
Processo nº 0008425-83.2010.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Claudia Regina Brocardo Leberali
Advogado: Marcos Vinicius Dacol Boschirolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2010 00:00