TJPR - 0000063-67.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 21:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:24
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/07/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000063-67.2021.8.16.0034 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Leilão de bens Data da Infração: 06/01/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): THALITA DE CASTILHO ROLÃO 1.
Há veículo apreendido nos autos, sem comprovação de restituição ao proprietário ou legítimo possuidor. 2.
A apreensão não interessa mais ao processo (art. 118 do CPP). 3.
Oficie-se à autoridade policial para, em quinze dias, restitua o veículo ao proprietário ou legítimo possuidor, anexando aos autos a comprovação da restituição (art. 120 do CPP). 4.
Não sendo possível a restituição, informar, pormenorizadamente, as diligências adotadas e os motivos pelos quais não foi possível o cumprimento.
Tais informações poderão ser utilizadas para verificação de eventual alienação antecipada do bem (art. 144-A). 5. Realizada a restituição, dê ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos. 6. Restando infrutífera a restituição, tornem os autos conclusos.
Piraquara, 06 de maio de 2021. Sérgio Bernardinetti Juiz de Direito -
06/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO PARA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
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29/04/2021 11:05
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2021 16:52
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0000031-62.2021.8.16.0034
-
08/01/2021 14:07
Recebidos os autos
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08/01/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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