TJPR - 0002787-52.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:10
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:05
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 18:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/10/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002787-52.2016.8.16.0185 Autos n.: 0002787-52.2016.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$ 44.152,94 Embargante(s): Ricardo Beltrão de Almeida Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos os autos para sentença. 1.
DO RELATÓRIO Perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, RICARDO BELTRÃO DE ALMEIDA opôs, em 8.6.2016, às 16h00, "embargos à execução fiscal" em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (autos n. 0002787-52.2016.8.16.0185) (Movimento n. 1.1), em relação à ação de execução fiscal em curso (autos n. 0005983-98.2014.8.16.0185), com documentação (Movimento n. 1.2 a 1.8).
No curso da tramitação processual, o embargante requereu a homologação da desistência dos embargos à execução fiscal (Movimento n. 61.1), com documentação (Movimento n. 61.2).
Vieram-me os autos conclusos, em 30.4.2020, às 18h23 (Movimento n. 60). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da extinção do processo por desistência 2.1.1.
O introito pertinente 2.1.1.1.
Do regramento geral O direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil) tem como corolários da garantia de sua máxima efetividade, de um lado, o princípio do acesso à justiça e, de outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sob esse prisma, o direito de ação é, em regra, um direito disponível, de modo que, assim como o autor pode optar ou não pelo acesso à justiça, também pode requerer a homologação da desistência da ação, que tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito (arts. 200, parágrafo único, e 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil).
Todavia, há limites ao direito de desistência da ação, quais sejam: [a] o consentimento do réu, se apresentada resposta na forma de contestação (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil), pois, uma vez que tenha sido demandado, e porque o réu tem, também, direito de ação e, à luz da garantia de sua máxima efetividade, igualmente de acesso à justiça, há, em seu favor, o direito a uma decisão de mérito integral, justa e efetiva (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil); e [b] a ausência de prolação da sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil), pois, uma vez que tinha sido prolatada, assenta-se a inafastabilidade da jurisdição, que não serve para mera consulta ou loteria das partes na busca apenas por decisão que lhes satisfaça os interesses, sem prejuízo de que as partes, pela ideal via da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), pactuem acordo, substituindo a prestação jurisdicional, com a extinção, efetivamente, do embate, resolvendo-se o mérito (art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil), de forma integral, justa e efetiva (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1.1.2.
Da extinção do processo executivo O direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil) tem como corolários da garantia de sua máxima efetividade, de um lado, o princípio do acesso à justiça e, de outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sob esse prisma, o direito de ação é, em regra, um direito disponível, de modo que, assim como o exequente pode optar ou não pelo acesso à justiça, também pode requerer a homologação da desistência da execução, que tem por consequência a declaração de extinção do feito (arts. 200, parágrafo único, e 485, inc.
VIII, 775 e 925 do Código de Processo Civil).
Todavia, há limites ao direito de desistência da ação, quais sejam: [a] se houver a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou a oposição de embargos à execução versando não apenas questões processuais, mas, também, questões materiais, exige-se o consentimento do executado (art. 775, parágrafo único, inc.
II, do Código de Processo Civil), pois, uma vez que tenha sido demandado, e porque o executado tem, também, direito de ação e, à luz da garantia de sua máxima efetividade, igualmente de acesso à justiça, há, em seu favor, o direito a uma decisão de mérito integral, justa e efetiva (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil); mas, [b] se não houver a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou a oposição de embargos à execução ou, se houver, versando apenas questões processuais, dispensa-se o consentimento do executado (art. 775, parágrafo único, inc.
I, do Código de Processo Civil), pois, a uma, ausente manifestação ou, em havendo, limitando-se a temáticas processuais, diante da desistência do processo de execução pelo exequente, não há que se falar em persistência de interesse em decisão de mérito integral, justa e efetiva (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), e, a duas, o processo de execução é regido, de um lado, pelo princípio do interesse do exequente (art. 797, caput, do Código de Processo Civil) e, de outro lado, pelo princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a análise do presente feito comporta alguns prévios esclarecimentos fático-jurídicos.
Explica-se.
Inicialmente, vê-se que o pedido de desistência apresentado pelo embargante deve ser regido pelo regramento geral do processo de conhecimento, e não pelo regramento especial do processo executivo.
Isso porque, a uma, pois, apesar dos embargos à execução fiscal se assemelharem à contestação, seguem distribuição por dependência, autuação em apertado e instrução com cópias das peças processuais relevantes (art. 16, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980; e, por aplicação subsidiária (art. 1º da Lei n. 6.830/1980), art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil), de modo que se equiparam a uma ação de conhecimento e, portanto, devem seguir o regramento respectivo, e, a duas, pois o regramento especial do processo executivo diz respeito apenas à hipótese de desistência pela parte exequente em relação à execução propriamente dita, e não contempla a hipótese de desistência pela parte embargante em relação aos embargos à execução.
Com efeito, a maior diferença em relação ao regramento a ser adotado diz respeito à necessidade ou não de anuência da parte embargada, pois, se for seguido o regramento geral do processo de conhecimento, tendo havido apresentação de resposta aos embargos à execução, faz-se necessário o consentimento, expresso ou tácito, enquanto que, se for adotado o regramento especial do processo executivo, ainda que tenha sido apresentada resposta, somente será exigido o consentimento, expresso ou tácito, se a resposta versar tema de mérito.
Assim, a despeito de ter sido intimado (Movimento n. 27) e de ter apresentado resposta na forma de resposta aos embargos à execução fiscal (Movimento n. 28.1), o exequente, ora embargado, declarou, nos autos da ação de execução fiscal (autos n. 0005983-98.2014.8.16.0185), a superveniente satisfação da obrigação pelo executado, ora embargante, e requereu a extinção do processo executivo (Movimento n. 83.1 dos autos n. 0005983-98.2014.8.16.0185), o que pode ser tomado como um consentimento tácito, ainda que antecipado, em relação ao pedido de desistência dos embargos à execução fiscal versado pelo embargante, mesmo que supervenientemente, no presente feito.
Dessa feita, superadas essas questões, constata-se que houve a desistência dos embargos à execução fiscal pela parte embargante (Movimento n. 61.1).
Com efeito, além disso, vê-se que: [a] houve a intimação da parte embargada (Movimento n. 27) e a apresentação de resposta na forma de resposta aos embargos à execução fiscal (Movimento n. 28.1), com a sua aquiescência tácita com a homologação da desistência (Movimento n. 83.1 dos autos n. 0005983-98.2014.8.16.0185); e [b] ainda não houve a prolação de sentença.
Assim, cabível a homologação da desistência dos embargos à execução fiscal. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) HOMOLOGO a desistência dos embargos à execução fiscal (Movimento n. 61.1), com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o embargante, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e das despesas processuais (arts. 82 e 90, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do embargado (arts. 85 e 90, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), os quais arbitro em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), porquanto inestimável, por sua expressão excessiva, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º, incs.
I a IV, 3º, incs.
I a V, 4º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil), com a incidência (arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil), quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, de: b.1) juros de mora, desde a data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), em 1% (um por cento) ao mês (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 13 da Lei n. 9.065/1995; e 406 do Código Civil), quando incidir juntamente com a correção monetária; e b.2) correção monetária, desde a data do arbitramento, isto é, a data de prolação desta sentença (art. 389 do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), pela média do INPC e do IGP-DI (Decreto n. 1.544/1995), quando incidir isoladamente, e apenas pela Taxa SELIC (arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 13 da Lei n. 9.065/1995; e 406 do Código Civil), quando incidir juntamente com os juros de mora; e c) DETERMINO: c.1) o translado de cópia desta decisão para os autos n. 0005983-98.2014.8.16.0185; c.2) a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; c.3) o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito; e c.4) a certificação, pelo cartório, da ausência de pendência de recolhimento de eventuais custas processuais, sendo que, em caso de pendência, não havendo exigibilidade suspensa por ser a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação da parte responsável, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
30/04/2021 13:24
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2019 14:46
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
08/07/2019 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2018 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 14:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
15/09/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
22/07/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0005983-98.2014.8.16.0185
-
30/06/2016 16:05
Recebidos os autos
-
30/06/2016 16:05
Distribuído por dependência
-
29/06/2016 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2016 14:06
Processo Reativado
-
14/06/2016 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2016 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004003-24.2017.8.16.0117
Dilceu Mittmann
Eneucir de Lima Moreira
Advogado: Pamela Cristina Cavalheiro Piva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 13:00
Processo nº 0002122-35.2018.8.16.0098
Marcos Antonio Buratti ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Borges Viana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2023 08:15
Processo nº 0000069-37.1999.8.16.0037
Volvo do Brasil Veiculos LTDA
D C Mocelin e Companhia LTDA
Advogado: Vanessa Paludzyszyn
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2018 10:01
Processo nº 0000731-22.2007.8.16.0004
Massa Falida de Sociedade Construtora Ta...
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Zanon Simao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2016 15:55
Processo nº 0000433-19.2021.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sebastiao Duarte
Advogado: Adriane Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 10:48