TJPR - 0002122-35.2018.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
30/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
28/01/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
24/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
23/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2024 17:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
16/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/04/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
09/04/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
09/04/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
09/04/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
09/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
09/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
06/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 23:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2023 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2023 14:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 15:07
Distribuído por dependência
-
17/04/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/04/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2023 08:45
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2023 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/03/2023 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 17:02
Distribuído por dependência
-
06/02/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2022 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
-
22/11/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/11/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 15:56
Distribuído por dependência
-
16/11/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2022 19:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/10/2022 19:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
-
03/08/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 18:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/07/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 17:00
-
18/07/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/06/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
18/04/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/04/2022 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 13:23
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002122-35.2018.8.16.0098 Processo: 0002122-35.2018.8.16.0098 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.555,91 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BURATTI ME MARCOS CESAR BURATTI Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCOS ANTÔNIO BURATTI ME e MARCOS ANTÔNIO BURATTI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Os Embargantes aduzem que são Executados pelo Embargado nos autos de Execução n. 0000923-75.2018.8.16.0098, tendo como objeto cédula de crédito bancário.
Alegam a nulidade da execução por ausência de título liquido e certo, haja vista a não apresentação das cédulas que originaram a dívida, bem como de extratos bancários.
Ainda, alegam a ocorrência de cobrança em excesso, haja vista que em desconformidade com o estabelecido em contrato, bem como com a taxa média do mercado.
Também alegam abusividade na cobrança dos juros moratórios e a possibilidade de redução dos encargos em razão de onerosidade excessiva e imprevisível. Assim, opuseram os presentes Embargos pedindo a nulidade da Execução, a revisão do contrato, o afastamento dos juros remuneratórios e moratórios em abusividade.
Requereram o recebimento dos Embargos com atribuição de efeito suspensivo.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.13.
Determinação de emenda à inicial em mov. 29.1, para indicação de bens a fim de subsidiar o requerimento de efeito suspensivo.
Indicação de bens pelos Embargantes em mov. 36.1.
Despacho atribuindo efeito suspensivo aos Embargos (mov. 45.1).
Impugnação aos Embargos à Execução em mov. 49.1, em que o Embargado rebateu os argumentos lançados pelos Embargantes, pleiteando pela improcedência dos pedidos formulados em sede de Embargos.
Réplica à impugnação em mov. 61.1.
Decisão saneadora em mov. 65.1, em que restou afastada a alegação de nulidade da Execução, a aplicação do CDC ao caso, e a fixação dos pontos controvertidos.
Em decisão de mov. 75.1, foi deferida a realização ode prova pericial.
Em manifestação de mov. 109.1, os Embargantes pleitearam a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em sede de tutela provisória incidental.
Concessão da tutela provisória requerida em mov. 111.1, determinando a exclusão do nome dos Embargantes junto ao cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.
Laudo pericial em mov. 183.1 e anexos em mov. 183.2 e 183.3.
Manifestação das partes sobre o laudo em mov. 188.1 e 189.1.
Despacho de mov. 191.1, determinando a complementação do laudo, em atenção à manifestação dos Embargantes.
Complementação do laudo pericial em mov. 194.1.
Os Embargantes manifestaram-se em mov. 202.1.
Decisão de mov. 204.1, encerrando a fase de instrução probatória, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais dos Embargantes em mov. 207.1.
Alegações finais do Embargado em mov. 210.1.
Contados e preparados (mov. 213.1), vieram os autos conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se o presente feito de Embargos à Execução visando afastar abusividades de juros cobrados e, entre outros, com o objetivo de revisar o contrato firmado entre as partes.
Ressalta-se que sede de saneamento (mov. 65.1), este juízo já decidiu sobre a nulidade da Execução em razão da alegada ausência de título liquido e certo, bem como determinou a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma que passo analisar os autos sob a ótica da legislação consumerista. DA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão, isso por si só não o torna inválido.
Ocorre que a adesão, tida como um ato voluntário, por vezes, é afetada em razão da impossibilidade de modificação das cláusulas pré-determinadas, de forma que, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSIDERADAS ABUSIVAS – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS CONTRATADOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMAR CONVENCIONADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL 354 CC/2002) - CORRETA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE JUROS SIMPLES E NÃO DE FORMA CAPITALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM (...). 1.
O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado.
Porém, o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda foram mitigados pela necessidade de regular e tutelar a realidade encontrada principalmente nos contratos de adesão, em que se verifica a abusividade e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, em face da vulnerabilidade do aderente, bem como da sua fragilidade técnica, econômica e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC0482720-7 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 11.06.2008).
Ainda, não há que se falar que no ato da contratação o consumidor estava ciente e concordou com todas as obrigações a que estaria sujeito, visto que a autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, causando-se imensuráveis injustiças e tonando o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada.
Desta feita, doutrina e jurisprudência são uníssonas na possibilidade de revisão contratual, visto que nem sempre o conteúdo do contrato é a fidedigna representação da vontade dos contratantes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser restaurado sempre que restar comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio rebus sic standibus.
Ora, relativizar cláusulas abusivas como forma de sanar o desequilíbrio contratual não serve para ignorar a existência do contrato, procrastinar seu cumprimento ou qualquer outra atitude de má-fé, mas, sim, para fazer do pacto uma via transitável por ambos os contratantes, de tal sorte que ambos possam ser beneficiados pelo objeto contratado, mas evitando que um se beneficie mais do que o outro, ou ainda que o benefício de um ocorra às expensas da oneração excessiva do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento, de forma que passo a analisar as questões suscitadas. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Sustentam os Embargantes que o Requerido cobrou taxa de juros abusivas, vez que fogem da taxa média de mercado, conforme dados oferecidos pelo BACEN.
Incialmente, entendo necessário tecer algumas considerações a respeito da matéria.
Segundo a Súmula 283 do STJ, as Instituições Financeiras não sofrem limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura.
Resta pacificado, também, conforme a Súmula 596 do STF, que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, bem como que a norma disposta no §3º, do art. 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, mas acabou sendo revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Assim, demonstrado nos autos a abusividade da taxa de juros utilizada pela instituição tem-se que a taxa média de mercado será utilizada como parâmetro, desde que fique cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Isto porque, conforme disposto na Súmula 382, do STJ, a estipulação da taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, não indica, por si só, em abusividade.
Portanto, neste contexto, em relação ao pleito em análise, deve ser observada a orientação nº 1, do incidente do processo repetitivo instaurado no Resp 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em comento, os Embargantes alegam abusividade da taxa de juros no contrato objeto de controvérsia nos autos.
No entanto, o laudo pericial juntado em mov. 183.1 apurou que, embora tenha havido pactuação e cobrança de juros acima da média de mercado, tal montante não se mostrou em abusividade, vejamos: - Taxa pactuada (29,23% ano) – Média do Mercado (19,19% ano); Tem-se, portanto, que a Requerida não cobrou mais que o dobro da taxa média do mercado, parâmetro referencial reconhecidamente útil no exame do desequilíbrio contratual, conforme exarado no REsp n. 1.061.530/RS.
Assim, embora tenha sido constatado que o valor cobrado está acima da taxa média de mercado, tal cobrança, levando em conta seu montante, não caracteriza cobrança abusiva para com a taxa média de mercado, que é utilizada como mero referencial e não como valor fixo obrigatório.
Neste sentido, as variações do presente caso em relação à taxa média de juros do mercado está dentro da faixa razoável para variação dos juros, vez que, evidentemente, inferior ao dobro da média do mercado.
Também neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS.
TAXA FIXADA EM CONTRATO MENOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002490-19.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA APLICADA QUE RESPEITA A MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000978-39.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.12.2020) Assim, importante consignar que, ainda que na perícia o expert tenha realizado o recálculo com base na taxa média de mercado apurada, referida taxa, em verdade, se dá como mero parâmetro para análise de eventual abusividade, ocasião em que, não sendo reconhecida a abusividade, não há que se falar, ao menos neste ponto, em recálculo do valor devido.
Por fim, também não há que se falar em cobrança em excesso do que pactuado, uma vez que a perícia também demonstrou que a efetiva cobrança de juros se deu nos moldes contratuais.
Neste sentido, na alínea “j” da perícia de mov. 183.1 constou que a taxa de juros efetivamente cobrada foi a constante na alínea h, a qual constou a taxa pactuada.
Tem-se, portanto, que o Sr.
Perito concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada foi a taxa contratada, sendo comprovado a inexistência de abusividade, também neste ponto. Sendo assim, levando em conta a prova pericial constante nos autos, verifica-se a comprovação acerca da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e cobrados, sendo a improcedência do pedido à medida que se impõe. DA COBRANÇA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA: Os Embargantes afirmam haver abusividade na cobrança dos juros remuneratórios uma vez que a cobrança de juros capitalizados é indevida. Em que pese os argumentos do Requerente, como se sabe, a cédula de crédito bancário que embasa a presente ação (mov. 1.7), submete-se aos ditames da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados.
Vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1 Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; ” Note-se que é possível a capitalização de juros, sendo, inclusive, verificado que a legislação não faz nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização.
No caso, a cobrança da capitalização está prevista no contrato.
Portanto, com base na legislação acima, não há ilegalidade na pactuação de capitaliza lição no presente caso.
Sobre o tema, a matéria, também, já se encontra sumulada: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/00, reeditada como MP nº 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada”. Ademais, embora previsto em contrato, ainda que legalmente, verificou-se que não houve cobrança de juros capitalizados indevidamente, conforme perícia de mov. 183.1. Neste sentido, é o constante na alínea “r” e “s” do referido laudo pericial, vejamos: “r) O saldo devedor é composto por lançamentos indevidos e não contratados de juros sobre juros, que majoram a base de cálculo? Resposta: Não. s) Houve cobrança dúplice de juros remuneratórios pela incidência capitalizada sob a forma composta? Resposta: Não.” Assim, com base no trabalho efetuado pelo expert, verifica-se que não houve cobrança de juros capitalizados indevidamente, o que, além da legalidade acima mencionada (acerca da legalidade da pactuação), não há que se falar em abusividade na cobrança de juros capitalizados, uma vez comprovado não ter restado abusividade no que pertine à sua incidência. Por todo o exposto, demonstrada a inexistência de abusividade quanto à alegada cobrança de juros capitalizados, impõe-se a improcedência da pretensão formulada neste ponto. DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Insurgem os Embargantes quanto à cobrança da comissão de permanência, afirmando que não há previsão contratual em relação ao referido encargo.
Sobre a comissão de permanência, o STJ, através da súmula 472, já firmou entendimento no sentido de que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Portanto, a rigor, a comissão permanência é lícita, desde que: possua previsão contratual, não seja cumulada com correção monetária, seu valor não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e, seja cobrada em substituição aos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Neste sentido, é a jurisprudência de nosso Tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
QUITAÇÃO.
LIMITE DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
SALDO DEVEDOR.
AGRAVAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA.
EXPURGO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
SUMULA 294, STJ.
NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUMULA 30, STJ.
LIMITAÇÃO À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS. 2 REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS.1.
O pagamento dos juros de um período com o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira não descaracteriza a capitalização mensal de juros, pois, na realidade, ocorre o agravamento do saldo devedor, que formará a base de cálculo para o cômputo dos juros do mês subsequente. 2.
Para aplicação de capitalização de juros em periodicidade anual nas operações firmados com instituição financeira, é necessária expressa previsão contratual. 3.
A comissão de permanência é lícita, desde que expressamente pactuada, não cumulada com correção monetária e limitada à somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 1011463-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 10.04.2013) (grifo nosso).
No caso em apreço, contudo, verifica-se que há previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, conforme se observa no contrato objeto de Execução (mov. 1.7), no caso de inadimplemento.
Havendo previsão contratual, portando, não há que se falar em ilegalidade sua incidência, por si só.
Aliado a isso, com base no laudo pericial de mov. 183.1, não foi constatado a cobrança de comissão de permanência cumulado com os demais encargos contratuais, vejamos: “e) Em caso positivo, pede-se ao Sr.
Perito que esclareça o período em que o anatocismo foi praticado, qual seria o montante da dívida sem a prática do anatocismo, em especial, se houve anatocismo no que diz respeito à cobrança de comissão de permanência pela instituição financeira-Embargada e se há disposição contratual prevendo o anatocismo em face dos clientes, seja no que concerne à taxa de juros contratada seja no que diz respeito à cobrança da comissão de permanência e dos demais encargos contratuais Resposta: Não houve mas está previsto no Contrato.” Veja-se que, pela resposta do Sr.
Perito, conclui-se que, conforme salientado acima, a comissão de permanência está prevista em contrato, e não houve cumulação indevida de sua incidência para com os demais encargos contratuais.
Assim, considerando o trabalho efetuado pelo expert, verifica-se que não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade quanto à incidência de comissão de permanência, sendo a improcedência a medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos opostos e extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo o processo de execução.
Por consequência, revogo a atribuição de efeito suspensivo de mov. 45.1 e a tutela provisória concedida em mov. 111.1.
Comunique-se o julgamento do presente feito na Execução Embargada.
Em razão da sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
03/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
06/01/2021 10:12
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:20
Juntada de LAUDO
-
10/07/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/01/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2019 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO MORENO
-
10/07/2019 18:19
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/07/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
08/07/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/07/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC
-
09/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2019 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2019 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
14/11/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
24/10/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
09/08/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 18:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/08/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
01/08/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR BURATTI
-
23/07/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO BURATTI ME
-
17/07/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2018 11:42
Recebidos os autos
-
06/05/2018 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2018 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2018 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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