TJPR - 0000754-41.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 15:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/05/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:28
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:21
Recebidos os autos
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08/07/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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08/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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03/07/2022 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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09/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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27/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/07/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0000754-41.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício com pedido liminar.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que, em razão de incapacidade, teve benefício de auxílio-doença indeferido - NB 626.444.337-2; que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a restabelecer auxílio-doença em seu favor com posterior conversão para aposentadoria por invalidez; 2) condenar ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data da efetiva quitação.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a realização de laudo médico-pericial e, posteriormente, a citação da parte ré.
O laudo foi juntado ao mov. 34.1.
Ao mov. 36.1, foi juntado o procedimento administrativo.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 37).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 38.1).
No mérito, defendeu que não restou comprovada incapacidade laboral.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
De 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ forma alternativa, pugnou a fixação da data de cessação do benefício conforme o prazo de duração indicado na perícia.
Houve réplica (mov. 41.1).
Na sequência, foi expedida intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas já requeridas em contestação.
A parte autora manifestou-se pela produção de prova oral.
O juízo abriu prazo para que o autor emende a inicial a fim de esclarecer a modalidade de segurado previdenciário se enquadra.
Aos mov. 53.1 e 59.1 tem-se manifestação do autor.
Ao passo que a parte ré renunciou ao prazo.
O Sr.
Perito pugnou pela liberação do pagamento dos honorários periciais.
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Fundamentação Mérito A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional, veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: [i] - Comprovada qualidade de segurado; [ii] - Observância do período de carência; e [iii] - Apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual; [iv] - Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade.
Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida lei que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Como se infere das normas legais, não é o fato de possuir determinada moléstia que dará direito ao benefício, mas as consequências desta à atividade laboral.
Somente havendo a incapacidade para o trabalho é que se dará ensejo à percepção do benefício.
Pois bem.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
No caso em comento, o INSS questionou a incapacidade alegada, sendo este o ponto controverso.
Nesse diapasão, necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Pois bem, durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado no mov. 34.1 concluiu que: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
EXAME FÍSICO O periciado ao exame é um homem, 51 anos, que deu entrada caminhando e sem ajuda de terceiros.
Escolaridade: está estudando 1o ano do ensino fundamental.
Está lucido e orientado em tempo estado com memória preservada.
Dominância: destro.
Endereço: rua Rainha do Noroeste, 36, Nova Londrina-Pr.
Exame físico Estrutura muscular preservada.
Peso 67 kg, altura 1,65 metros.
IMC 24,1, peso adequado.
Calos grosseiros em ambas mãos.
Marca de sol Não utiliza bengalas ou acessório para caminhar.
Sem dificuldade em subir e descer a maca.
Sem dificuldade em subir e descer maca.
Marcha claudicante membro inferior esquerdo.
Sem encurtamento de membros.
Lasegue negativo.
Lasegue invertido negativo Força mantida.
Joelho esquerdo Sem edemas ou contraturas.
Diminuição em flexão devido a dor.
Rotação interna normal, externa diminuída pela dor.
Não apresenta rubor, sem cicatriz cirúrgica.
Sinal da tecla negativo, sem edemas.
Não apresenta crepitações. 7.
Análise IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: Tendinopatia em joelho esquerdo.
DA INCAPACIDADE LABORAL: Foi comprovado ao momento déficit funcional leve.
Apresenta incapacidade Laboral parcial e temporária, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.
DO NEXO ACIDENTÁRIO: Foi admitida correlação entre a patologia apresentada e o trabalho realizado.
DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD): Os critérios das Atividades de Vida Diária se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde.
Atividades da Vida Diária são ações que realizamos no cotidiano, tais como: higiene ne pessoal, alimentação, locomoção, ato de se vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestação de 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ desejos e necessidades, entre outras, as quais são exercidas pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integração de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo.
Não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias. 8.
Conclusão Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico perícia, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Paciente com tendinopatia em joelho esquerdo.
Incapacidade parcial e temporária, tempo de recuperação 90 dias a partir de hoje.
Data início da doença: pelo relato do paciente desde abril de 2019.
Data do início da incapacidade (parcial) – data da ultrassonografia do joelho esquerdo 27/11/2019.
Como se infere das normas legais, não é o fato de possuir determinada moléstia que dará direito ao benefício, mas as consequências desta à atividade laboral.
Somente havendo a incapacidade para o trabalho é que se dará ensejo à percepção do benefício.
Realizada a perícia médica (mov. 34.1), verificou-se que a autora apresenta incapacidade laboral parcial temporária, em virtude de tendinopatia no joelho esquerdo, devendo ser afastada de suas atividades por um período de 6 meses.
Logo, considerando a natureza do labor exercido pela autora, bem como que necessita de determinado período de tempo para reabilitação, o pedido de concessão de auxílio doença afigura-se procedente.
Fixo a DIB no dia da DER (22/01/2019), conforme mov. 1.6. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da incapacidade parcial e permanente Por ocasião da prova técnica, o perito constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para a realização das atividades habituais de trabalho, sem, contudo, deixar de observar que há possibilidade de realização de outras atividades laborais, que não requeira esforço intenso, como porteiro, telemarketing, escritório, administrativo em geral, agente comunitário de saúde (mov. 34.1. – Respostas aos quesitos – n. 06).
Nos termos do art. 136 do Decreto 3.048 de 1999, os processos de habilitação e reabilitação visam proporcionar aos beneficiários, incapacitados total ou parcialmente, de forma obrigatória, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho, dentro do contexto em que estão inseridos.
O parágrafo primeiro do citado artigo, estabelece tal prestação de (re)habitação é incumbida ao próprio Instituto Nacional de Seguro Social.
Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO.
REABILITAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS. 1.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente, é o caso de restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, e não de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais se encontra apta. 2. [...]. 3.
Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades. 4.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC. 5. [...]. 6.
Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85 do CPC, em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). (TRF4, AC 5018340-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018) No mesmo sentido, o Tribunal Nacional de Uniformização ao analisar o Tema 177 sobre o rito dos representativos da controvérsia, em recente decisão, fixou a seguinte tese: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Sendo assim, a determinação de encaminhamento do segurado, ora autor, para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional é medida que se impõe.
Deverá a parte ré, para a análise em questão, adotar como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Da aposentadoria por invalidez No mais, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, não há que se falar em conversão do benefício para aposentadoria por invalidez. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isso porque o laudo pericial de mov. 34.1 demonstrou que não se trata de total incapacidade permanente profissional, ou seja, a autora pode se reabilitar, de modo que, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Correção Monetária e Juros de Mora No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, bem esclarece a matéria: [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. [...] (STJ - REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, finalmente confirmou este entendimento.
Confira-se a ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw- Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Posteriormente, a Corte Superior novamente proferiu decisão recurso repetitivo, assentando, dentro de outras teses, o seguinte: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (STJ.
REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, a correção monetária deverá ser feita com base no INPC e os juros, no importe de 0,5% ao mês, juros de poupança (art. 1°-F, Lei 9.494/1997), contados da citação (Súmula 204, STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para o fim de: a) condenar a parte ré a conceder a parte autora o benefício de auxílio- doença, desde a data da cessação (DER) em 22/01/2019 – mov. 1.6; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do julgamento aqui proferido, concedo a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual reputo suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC.
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários-mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.
Por oportuno: 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). (STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários-mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Solicite-se o pagamento dos honorários do perito junto ao sistema da Justiça Federal- AJG.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
15/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/03/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2020 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2019 09:26
Juntada de LAUDO
-
12/11/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2019 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 20:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2019 16:01
Recebidos os autos
-
22/03/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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