TJPR - 0000051-13.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:59
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 12:41
NOMEADO PERITO
-
20/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA TAUCHMANN
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIANEZIA RIBEIRO DA SILVA CRUZ
-
26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000051-13.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DIANEZIA RIBEIRO DA SILVA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que passou a receber aposentadoria por invalidez na via administrativa em 30/06/2012, sendo que na perícia revisional realizada em 09/05/2018 o INSS informou que o benefício da autora passaria a ser pago de forma regressiva; que em 09/11/2019 houve a total cessação da aposentadoria; que a interrupção se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para manutenção.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a manter aposentadoria por invalidez em seu favor; 2) condenar a parte ré a devolução dos valores que eventualmente sejam reduzidos durante a demanda, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de restabelecer de forma imediata o benefício pleiteado, tendo em vista tratar-se de verba de natureza alimentar; b) a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e deferiu-se a tutela provisória pretendida.
Em ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 16). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré ofereceu contestação (mov. 17.1).
No mérito, defendeu que a parte autora não está mais incapacitada para realizar atividade laborativa, considerando a perícia realizada na via administrativa.
Requereu a revogação da tutela antecipada e concluiu pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 21.1).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já carreadas ao feito.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: (a) a qualidade de segurado da requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Pois bem.
No caso em tela verifica-se que o ponto controverso é a incapacidade da parte autora.
Por esse motivo, defiro a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a (in)capacidade laboral da autora, temporária ou permanente.
Determino à Secretaria que promova a intimação de profissional especializado na área (médico), valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ os honorários do Sr.
Perito, no valor de R$ 350,00, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Havendo aceitação pelo Sr.
Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo.
Intime–se o Sr.
Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo para esclarecimentos do laudo pericial.
Com juntado do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, postergo por ora a análise do pedido de revogação da tutela antecipada, que deve aguardar a produção da perícia médica.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
15/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/02/2020 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2019 14:23
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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