TJPR - 0057682-49.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/08/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/08/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 12:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
04/07/2023 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:36
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2023 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/06/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2023 00:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/04/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
12/04/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 18:19
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/06/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/06/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/03/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/10/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/09/2021 14:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/07/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
12/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/05/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057682-49.2020.8.16.0014 Processo: 0057682-49.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.943,00 Autor(s): ALONSO ESCRIVANI TOZETTI GOIS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Prescrição A seguradora ré aduziu a prescrição ânua do direito autoral, pois a ação foi proposta em 30/09/2020 enquanto o acidente ocorreu em 24/01/2019, mesmo considerando a data do aviso do sinistro em 08/09/2020, mais de 1 ano após o acidente.
Na ocasião da impugnação, o autor rechaçou tal preliminar de mérito (mov. 23.1).
O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro de vida é ânuo, nos termos do artigo 206, §1°, inciso II, alínea b”, do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade, conforme dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Nos termos da Súmula 229 do STJ, “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
No caso em tela, o autor sofreu o acidente em 24/01/2019, vindo a comunicar o sinistro à parte ré em 08/09/2020 (mov. 1.16), ressaltando que o autor não recebeu qualquer resposta administrativa da parte ré que, em contestação, confirmou a ausência de resposta.
Com o pedido administrativo, o curso do prazo prescricional ficou suspenso até o ajuizamento desta demanda, eis que ausente a expressa negativa do pedido administrativo.
Além da ausência de negativa do pedido administrativo por parte da seguradora ré, também inexistem notícias da data em que o segurado teve ciência da sua alegada invalidez.
Desta forma, considerando que o prazo de prescrição tem início quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes, isto é, da incapacidade, não há falar em prescrição do direito autoral.
Falta de Interesse Processual O fato de inexistir recusa no âmbito administrativo e/ou ausência de regulação do sinistro, não retira do autor o direito de manejar a presente demanda judicial, objetivando o pagamento que entende devido.
Registra-se que segundo entendimento do TJPR, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240 se restringe às ações de cobrança do seguro DPVAT.
Logo, tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, mostra-se desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao disposto no art. 5°, XXXV, CF/88.
Não bastasse isso, a seguradora apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, ou seja, ofereceu resistência à pretensão inicial, o que configura o interesse de agir.
Além disto, pela documentação encartada no processo, extraio que o autor não obteve êxito no pleito administrativo da indenização.
A necessidade de ingressar em Juízo para obtenção do bem da vida pretendido está presente no fato do autor pretender receber indenização securitária, decorrente de apólice de seguro firmada com a parte ré.
A adequação da via processual eleita é indiscutível, sendo a presente ação processada por meio do procedimento comum, hábil ao alcance de uma cognição exauriente capaz de determinar se o autor possui ou não direito a tal pretensão.
A utilidade e/ou satisfação que se pode obter através da decisão judicial também está presente, pois recai justamente na intenção do autor em obter tutela que possibilite o efetivo reconhecimento do direito à indenização securitária reclamada.
Presentes estes três requisitos do interesse processual, resta formalmente afastada referida preliminar.
Não há outras questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o autor apresenta quadro de invalidez total e/ou parcial e permanente; b) apurar se o autor tem direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada na exordial, respectivo valor e índices de atualização; c) apurar se foi observado o direito de informação na contratação do seguro e respectivas alterações; d) apurar se a parte ré falhou na prestação do serviço.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre contrato de seguro, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica do autor perante a parte ré, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do autor.
IV – PROVAS Para a solução dos pontos controversos, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes (eventos 45 e 46). a) Para a realização de prova pericial, nomeio ALCINDO CERCI NETO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). b) Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. c) – A perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a).
Perito(a) (CPC, art. 95).
Dessa forma, considerando que a parte AUTORA é beneficiária da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
04/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:53
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:04
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/10/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:23
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:23
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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