TJPR - 0011972-52.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/11/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 18:14
Expedição de Certidão GERAL
-
30/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
30/10/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
30/10/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
29/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2024 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2024 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2024 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
17/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 23:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2023 23:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/07/2023 23:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VILMAR TEIXEIRA DE LIMA
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2022 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 16:50
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0011972-52.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 10/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROZENILDA MARCOLINO Réu(s): LEONARDO VILMAR TEIXEIRA DE LIMA DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de LEONARDO VILMAR TEIXEIRA DE LIMA. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa a Dra.
NAYARA PATRICIA BRANCO - OAB/PR nº 66.445.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação do acusado, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
01/05/2021 23:42
Recebidos os autos
-
01/05/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 17:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/04/2021 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2020 09:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
11/09/2020 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2020 13:05
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 11:11
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 11:11
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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