TJPR - 0001533-33.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
-
04/11/2022 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
19/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 12:32
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/10/2022 14:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/09/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2022 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
03/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
03/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
01/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:02
Juntada de PARECER
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001533-33.2021.8.16.0035 Processo: 0001533-33.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SANDRA CORREA DA LUZ YEDA CONCEICAO MILHOMEM Réu(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do denunciado, eis que tempestivo.
Aguarde-se a intimação do réu.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apresentação das razões recurso - nos termos artigo 600, §4º do CPP.
Com a devolução, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
18/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001533-33.2021.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, RG nº 8.663.559-3-PR, nascido em 21/10/1987, com 33 anos de idade na data dos fatos, natural de São José dos Pinhais, filha de Neusa Pereira Dos Santos e José Roberto dos Santos, residente na Rua Rolandia, nº 1131, Bairro Jardim Cruzeiro, em São José dos Pinhais, PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (fato I), art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (fato II) e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato III), pela prática dos seguintes fatos: Fato I: “No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 17h02min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Farmácias Nissei”, localizada na Rua Izabel A Redentora, nº 2242, Bairro Centro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima Yeda Conceição Milhomem e demais funcionárias do referido estabelecimento comercial e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca (não apreendida), subtraiu para si, 02 (dois) medicamentos, 01 (um) kit de aparelho de barbear da marca Gilete e a importância de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de avaliação de mov. 1.8, pertencente ao estabelecimento comercial Farmácias Nissei.” Fato II: “No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 17h02min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Ótica A Especialista”, localizada na Rua Izabel A Redentora, nº 2320, Bairro Centro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima Sandra Correa da Luz e demais funcionárias do referido estabelecimento comercial e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca (não apreendida), subtraiu para si, 02 (duas) armações de óculos, 03 (três) óculos e a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), em espécie, avaliados no total de 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de avaliação de mov. 1.8, pertencente ao estabelecimento comercial Ótica A Especialista.” Fato III: “No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 17h02min, no interior do estabelecimento comercial denominado apenas “Adega”, localizado no Bairro Jardim Cruzeiro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de consumo próprio, 02 (duas) buchas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, com peso total aproximado de um grama, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.7, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” A denúncia foi recebida em 17/02/2021 (mov. 39.1).
Citado (mov. 54.2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 61.1).
Não sendo demonstrada qualquer hipótese que acarretasse a absolvição sumária do acusado, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas as vítimas Yeda Conceição Milhomem e Sandra Correa da Luz, os guardas municipais Gersson Jesus da Cruz e Alfredo Lino Wilian Martins (mov. 95.3).
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu José Roberto dos Santos Júnior (mov. 95.4).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu José Roberto dos Santos Júnior pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, por duas vezes (fatos I e II), em continuidade delitiva (art. 71, do Código de Penal), bem como a absolvição quanto à prática do crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando a inconstitucionalidade do referido crime.
Quanto à pena, pugnou seja a pena-base aplicada acima do mínimo legal, considerando negativamente as circunstancias relativas à culpabilidade, aos antecedentes criminais e ao motivo do delito.
Na segunda fase, requereu a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, solicitou a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Requereu a aplicação da figura da continuação delitiva entre os crimes.
Solicitou seja fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Disse não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem como a concessão de sursis.
A Defesa do réu, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando não haver dolo na prática delitiva, não tendo o réu compreensão da ilicitude do fato, em razão da dependência química.
Argumentou que o réu é inimputável.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da figura da continuação delitiva.
Por fim, requereu seja pena-base fixada no mínimo legal, seja compensada a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, concedendo-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (fato I), art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (fato II) e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato III).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
Na sequência, passamos à análise das preliminares arguidas pela Defesa dos denunciados.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. a) Quanto aos fatos I e II A materialidade dos delitos se infere do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento (mov. 1.3/1.5/1.12/1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.8) e boletim de ocorrência (mov. 1.18), sem prejuízo da prova oral produzida nos autos.
A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar.
A vítima Yeda Conceição Milhomem, em seu depoimento judicial, alegou que, na data dos fatos, o suspeito adentrou na loja, se passando como cliente.
Disse que, incialmente, o indivíduo solicitou um medicamento, sendo que a colaboradora foi com ele até o caixa, quando ele pegou um aparelho de barbear e anunciou o assalto.
Mencionou que o suspeito estava com uma faca e ameaçou a funcionária do caixa, dizendo que a mataria se ela não lhe passasse o dinheiro.
Explicou que o indivíduo levou dinheiro, medicamento e o kit de barbear.
Afirmou que os fatos ocorreram na farmácia Nissei.
Relatou que o assaltante estava de máscara.
Revelou que o indivíduo mostrou a faca à funcionária do caixa.
Relatou que, em seguida, ele foi preso pela Guarda Municipal, ainda na posse de parte dos valores.
Contou que foi à Delegacia de Polícia e que o suspeito foi preso cerca de três ou quatro horas depois dos fatos.
Confirmou que reconheceu o suspeito pelas roupas, eis que ele trajava bermuda e boné.
Falo que durante o reconhecimento o suspeito estava sozinho, mas que tem certeza do reconhecimento realizado.
Respondeu que, segundo a polícia, o indivíduo foi localizado em um bar e que o mesmo estava sob efeito de drogas (mov. 95.3).
A vítima Sandra Correa da Luz, em seu depoimento judicial, alegou que, no dia dos fatos, por volta das 16h00min, o suspeito adentrou na loja, desnorteado e com uma faca na mão.
Disse que o indivíduo se dirigiu à funcionária do caixa e pediu dinheiro.
Mencionou que a colaboradora lhe entregou o dinheiro.
Relevou que o suspeito, ao sair do estabelecimento, pegou alguns óculos e colocou em uma sacola.
Falou que o suspeito portava uma faca e que ele quase encostou o objeto no corpo da depoente.
Disse que foi subtraído cerca de R$ 200,00 do estabelecimento, além de alguns óculos, não sabendo precisar a quantidade.
Explicou que o suspeito estava muito agitado e foi preso cerca de uma hora depois.
Contou que não reconheceu o suspeito, porque, segundo os policiais, seria desnecessário, tendo em vista que ele teria confessado a prática do crime.
Disse que parte dos valores foi recuperado, mas os óculos não (mov. 95.3).
O guarda municipal Gersson Jesus da Cruz, em seu depoimento judicial, alegou que estava em patrulhamento, quando foi informado pela central de comunicações acerca do cometimento do crime de roubo nas lojas “Ótica Especialistas” e “Farmácia Nissei”, sendo que ambos os estabelecimentos seriam alvos do mesmo suspeito, o qual utilizou-se de um veículo Taxi, do município de São José dos Pinhais.
Afirmou que, segundo as informações, o indivíduo teria utilizado de uma faca.
Relatou que entrou em contato com a rádio táxi e conseguiu a informação de que o veículo estaria nas proximidades do aeroporto.
Contou que, em seguida, entrou em contado com o taxista, o qual declinou as características do suspeito, bem como qual seria o local onde ele teria desembarcado.
Disse que se deslocaram até o local indicado e, em frente ao estabelecimento comercial “Adega Paulista”, lograram êxito em prender o suspeito, ainda na posse parte dos valores subtraídos, além de duas buchas de cocaína.
Confirmou que os funcionários dos estabelecimentos comerciais reconheceram o suspeito como o autor dos fatos.
Explicou que visualizou as imagens dos estabelecimentos comerciais e constatou que o suspeito preso era o autor dos crimes.
Respondeu que o taxi utilizado pelo suspeito possuía o prefixo 111, o qual foi identificado.
Declarou que prendeu o suspeito cerca de 20 ou 30 minutos após receber o chamado.
Relatou que o indivíduo declinou que havia dispensado a faca em local incerto.
Contou que, segundo as vítimas, o suspeito estava de bermuda branca e camiseta xadrez.
Esclareceu que, segundo o acusado, ele teria repassado parte do dinheiro e outros objetos para outro indivíduo, para pagar uma dívida.
Revelou que o taxista confirmou ter realizado a corrida para o suspeito.
Mencionou que o abordado confessou a prática delitiva e que ele não aparentava estar sob o efeito de drogas (mov. 95.3).
O guarda municipal Alfredo Lino Wilian Martins, em seu depoimento judicial, alegou que recebeu a informação do cometimento de um roubo a dois estabelecimentos comerciais, uma farmácia e uma ótica.
Revelou que, segundo as informações, o suspeito teria utilizado-se de um táxi.
Falou que entraram em contato com a rádio Táxi de São José dos Pinhais e conseguiram localizar o taxista que conduzia o veículo, o qual informou que teria feito a corrida para o suspeito.
Mencionou que o taxista informou que o passageiro desembarcou na região Jardim Cruzeiro.
Contou que se deslocou até o local indicado e logrou êxito em abordar o suspeito no interior de uma distribuidora de bebidas.
Revelou que durante a abordagem localizou pequena quantidade de drogas e parte do dinheiro roubado.
Contou que, de pronto, o suspeito confessou a prática do crime, sendo que parte do valor subtraído foi usado para pagar uma dívida de drogas que ele possuía com um traficante.
Falou que o taxista confirmou as características do suspeito, o qual foi encontrado a duas quadras do local de desembarque.
Revelou que visualizou as imagens das câmeras de segurança e que o suspeito estava de camiseta xadrez e bermuda branca.
Confirmou que as vítimas reconheceram o suspeito como autor dos crimes.
Declinou que, no momento da abordagem, o suspeito não apresentava sintomas de estar sob efeito de drogas (mov. 95.3).
O réu José Roberto dos Santos Júnior em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito.
Disse que estava com a faca, mas que na farmácia não a utilizou.
Mencionou que pegou um medicamente e, após, anunciou o assalto à funcionária do caixa.
Disse que, anteriormente, assaltou uma ótica, mas que o dinheiro não seria suficiente para pagar uma dívida.
Falou que no assalto à Farmácia não se utilizou da faca.
Confirmou que comprava drogas fiadas e que precisava de dinheiro para pagar um traficante.
Mencionou que precisava de R$ 500,00 e que cometeu o segundo assalto, na ótica, para inteirar o valor.
Disse que, na ótica, subtraiu duas armações de óculos e R$ 200,00.
Explicou que disse ao taxista que havia roubado e pediu desculpas pelo fato.
Mencionou que o taxista deixou o interrogado em local próximo, recusando-se a levá-lo até a residência do traficante.
Falou que estava acordado há 4 dias acordado e sob o efeito de drogas.
Mencionou que o traficante passou de motocicleta e lhe falou que iria até a casa do interrogado e pegar o tivesse no local para sanar a dívida.
Narrou que disse ao traficante que precisaria de uma hora para arrumar o dinheiro, sendo que, então, foi até um ponto de ônibus.
Disse que passou um taxista e pediu uma corrida até o centro.
Falou que o taxista ficou aguardando o interrogado, enquanto o mesmo cometia o crime.
Revelou que pagou o traficante e, então, foi abordado pelos policiais.
Confirmou que é usuário de drogas há 14 anos e que estava muito nervoso.
Alegou que usou uma faca de cozinha, simples.
Falou que já foi internado 13 vezes em razão da dependência química e que possui emprego fixo.
Confirmou que estava com duas buchas de cocaína, que eram para seu consumo pessoal (mov. 95.4).
O acusado não apenas confessou a prática dos crimes de roubo como também foi preso em flagrante, logo depois do crime, na posse de parte dos pertences subtraídos, sem dizer que foi reconhecido pelas vítimas e pelos guardas municipais, que visualizaram as imagens das câmeras de segurança que registraram os fatos, como um dos autores do delito.
Assim, as palavras declinadas em interrogatório judicial encontram harmonia com o depoimento dos guardas municipais e, sobretudo, com as declarações das vítimas, as quais, como se sabe, são de ressonância fundamental em crimes desta natureza.
Veja-se: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA - CONDENAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO - CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - DUPLA REINCIDÊNCIA: UMA VALORADA COMO MAU ANTECEDENTE E OUTRA COMO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - PENA BASE AUMENTADA - APELO 1 PROVIDO, APELO 2 DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, uma vez que dificilmente contam com testemunha ocular. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1287477-8 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 26.11.2015) Entretanto, a negativa do acusado de que não utilizou a faca no cometimento do crime de roubo narrado no Fato I não encontra qualquer respaldo nas provas produzido, eis que a vítima Yeda Conceição Milhomem confirmou em Juízo que o réu utilizou de uma faca para ameaçar a funcionária do caixa.
Verifica-se, ainda, que a prisão do acusado se deu em flagrante presumido, a teor do art. 302, inciso IV, do CPP, eis que foi localizado e preso, logo após o cometimento do crime, com parte dos objetos subtraídos das vítimas.
O uso de arma branca previsto no inciso VII, do §2º, do art. 157, do Código Penal, restou devidamente demonstrado, eis que as vítimas afirmaram, o que foi parcialmente confessado pelo réu, que foi utilizado uma faca no cometimento do crime.
A Defesa arguiu a inimputabilidade do acusado, amparando-se no fato de que o acusado é usuário de drogas, especificamente de “crack”, acostando diversos documentos.
Em que pese a alegação da Defesa, não existem elementos concretos, além da palavra do próprio acusado, que evidencie seu comprometimento mental em razão do uso frequente de drogas.
Neste sentido, a alegação de dependência química não conduz necessariamente ao entendimento de que as drogas afetaram as faculdades mentais do acusado ao tempo da ação.
De acordo com o Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Assim, para que seja reconhecida a inimputabilidade torna-se necessário que haja prova de que o réu seja ou era doente mental, não bastando para tanto a mera arguição de que o réu estava “em surto”, o que pode ser ocasionado pelo uso voluntário de drogas.
As provas documentais justadas com os memoriais de alegações finais, em especial os atestados médicos são datados ainda de 2018 e não são capazes de conduzir ao entendimento de que o réu teve limitações de suas faculdades mentais devido ao uso abusivo de drogas.
A mera indicação de ser o réu portador de CID-10, também não revela seu estado de inimputabilidade à época do crime, o que somente poderia ser atestado por meio de laudo médico próprio.
Ademais, o réu indicou que, entre diversas recaídas, teve também períodos de sobriedade, em que se viu livre do uso de substâncias entorpecentes.
Neste sentido, veja-se posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000743- 85.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 08.02.2021) Destarte, as ações desenvolvidas foram típicas e antijurídicas, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. b) Do delito de posse de drogas para consumo pessoal (fato III) O acusado José Roberto dos Santos Júnior também está sendo acusado de ter em depósito, para consumo próprio, duas buchas de substância entorpecente conhecida como cocaína.
Com efeito, embora a conduta atribuída ao infrator seja típica e antijurídica, a hipótese dos autos enquadra-se no âmbito da teoria da insignificância (atipicidade material), pela qual se sustenta que as ações aparentemente típicas, mas inexpressivas e insignificantes, não merecem reprovabilidade social.
Acerca do princípio da insignificância, destaca-se a seguinte jurisprudência: ENTORPECENTE - Ínfima quantidade de droga encontrada com o réu - Fato que não repercute na esfera penal - Inexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado - Aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ) - RT 820/556.
Ademais, a Primeira Turma do STF, nos autos de HC 110.475/SC, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, aplicou o princípio da insignificância a caso específico de porte de drogas, esclarecendo que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”, levando-se em consideração, para tanto, que no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, o que resultou na determinação do trancamento do procedimento penal por ausência de tipicidade material da conduta, senão veja-se: A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica.
STF, 1ª Turma., HC 110.475/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 14.02.2012 No caso em tela, a irrisória quantidade de substância entorpecente, leva-nos a uma interpretação restritiva da norma penal incriminadora, visto que a quantidade apreendida é incapaz de causar qualquer dano à saúde pública, já que não contém o mínimo necessário capaz de criar o perigo do estado de dependência, principal objeto da norma penal tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Não se pode considerar como típica a conduta de portar substância entorpecente, sem a indispensável presença do perigo comum, que vem a ser, precisamente, o elemento necessário para que haja consumação delituosa.
Observa-se por oportuno, que tal conduta não traz nenhuma ofensa à ordem social e jurídica, sendo que a escassa lesividade não justifica o reconhecimento do delito e consequentemente aplicação de pena, por haver outras condutas de maior gravidade e reprovabilidade pela coletividade, as quais justificam uma interpretação restritiva da norma penal.
Tendo em vista a atipicidade da conduta perpetrada pelo acusado José Roberto dos Santos Júnior, concluo pela sua absolvição, por não constituir o fato infração penal.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, por duas vezes (fatos I e II), em continuidade delitiva (art. 71, do Código de Penal); b) ABSOLVER o acusado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do delito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA a) FATO I 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
O fato de o acusado ter cometido o crime durante o cumprimento de pena é capaz de gerar falta grave, com a regressão de regime imposto e alteração da data-base para nova progressão.
Portanto, não poderá tal circunstâncias, prevista na legislação como falta grave, ser reconhecida como circunstância negativa, sob pena de dupla punição.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui antecedentes criminais, que serão levados em consideração na segunda fase de dosimetria da pena (mov. 7.1).
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do acusado.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do acusado.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal, pouco importando qual seria a destinação dada aos pertences subtraídos.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências, pois o bem subtraído foi devolvido à vítima.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
A vítima não contribuiu para a prática do crime.
Pena base: Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Da análise dos autos, verifica-se a existência da agravante de reincidência específica prevista no art. 61, inciso I, do Código de Penal, pois o réu já foi condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos n. 0011795-60.2011.8.16.0013, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 14/08/2014, em data anterior aos fatos imputados nos presentes autos.
Lado outro, pesa a favor do réu a circunstância prevista no inciso III, alínea ‘d’, do art. 65, do Código Penal, vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime.
Com efeito, no caso em comento, considerando-se que ambas as circunstâncias podem ser tidas como preponderantes, entendo que deve ocorrer a compensação das circunstâncias legais.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada, que concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento, a partir do julgamento, pela Terceira Seção, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas.
Precedentes do STJ.
II.
Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 242195 DF 2012/0096692-4, Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de julgamento: 15/08/2013; T6 – SEXTA TURMA; Data de publicação: 06/05/2014) Deste modo, mantenho a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase - Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena - artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Lado outro, milita contra o acusado a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, porquanto o crime tenha sido cometido com o uso de arma branca, motivo pelo qual aumento a pena até aqui fixada em 1/3, estabelecendo-se a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o crime de roubo relativo ao fato I, a reprimenda fica fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. b) FATO II 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
O fato de o acusado ter cometido o crime durante o cumprimento de pena é capaz de gerar falta grave, com a regressão de regime imposto e alteração da data-base para nova progressão.
Portanto, não poderá tal circunstâncias, prevista na legislação como falta grave, ser reconhecida como circunstância negativa, sob pena de dupla punição.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui antecedentes criminais, que serão levados em consideração na segunda fase de dosimetria da pena (mov. 7.1).
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do acusado.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do acusado.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal, pouco importando qual seria a destinação dada aos pertences subtraídos.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências, pois o bem subtraído foi devolvido à vítima.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
A vítima não contribuiu para a prática do crime.
Pena base: Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Da análise dos autos, verifica-se a existência da agravante de reincidência específica prevista no art. 61, inciso I, do Código de Penal, pois o réu já foi condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos n. 0011795-60.2011.8.16.0013, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 14/08/2014, em data anterior aos fatos imputados nos presentes autos.
Lado outro, pesa a favor do réu a circunstância prevista no inciso III, alínea ‘d’, do art. 65, do Código Penal, vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do crime.
Com efeito, no caso em comento, considerando-se que ambas as circunstâncias podem ser tidas como preponderantes, entendo que deve ocorrer a compensação das circunstâncias legais.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada, que concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento, a partir do julgamento, pela Terceira Seção, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas.
Precedentes do STJ.
II.
Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 242195 DF 2012/0096692-4, Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de julgamento: 15/08/2013; T6 – SEXTA TURMA; Data de publicação: 06/05/2014) Deste modo, mantenho a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase - Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena - artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Lado outro, milita contra o acusado a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, porquanto o crime tenha sido cometido com o uso de arma branca, motivo pelo qual aumento a pena até aqui fixada em 1/3, estabelecendo-se a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o crime de roubo relativo ao fato II, a reprimenda fica fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Do concurso de crimes Primeiro, em relação aos delitos de roubo, atinente aos fatos I e II da presente denúncia, tenho que as ações foram cometidas sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, havendo nexo de causalidade entre os dois fatos, sendo hipótese, portanto, de se considerar a ocorrência de crime continuado, ou seja, fictamente de reconhecê-las como um delito único.
As condutas se referem a crimes da mesma espécie (roubo majorado) e se deram na mesma região (considerando, aqui, o espaço da cidade) e com idêntica maneira de execução (mesma dinâmica de abordagem).
De igual modo, a mesma condição de tempo deve ser reconhecida, pois os crimes não respeitaram intervalos de mais de uma hora entre uma ação e a outra subsequente.
Com efeito, observando o disposto no art. 71, caput, do Código Penal e considerando que o sentenciado se envolveu na prática de 2 (duas) ações, destaco somente uma das penas fixadas para os delitos em referência, posto que todas iguais, e a elevo em 1/6 (um sexto), isso em razão da quantidade de crimes, chegando ao total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Pena Definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal – art. 387, 2º do CPP Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso no período compreendido entre 11/02/2021 (mov. 1.1) até a data de hoje, totalizando 84 (oitenta e quatro) dias de prisão.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena: Considerando-se o quantum de pena aplicada e que se trata de réu reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena- Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP) Quanto ao pedido formulado pela Defensoria Pública para que o acusado possa apelar em liberdade, tenho que restam hígidos os fundamentos que decretaram a prisão preventiva (mov. 26.1), sobretudo em razão da garantia da ordem pública, a fim de evitar que o acusado venha a cometer novos delitos, colocando em risco a segurança da comunidade.
Não é demais lembrar que o acusado é reincidente específico no delito de roubo.
O crime também demonstra a periculosidade do agente, vez que, utilizando-se de uma faca, ameaçou ferir as vítimas para conseguir subtrair o bem.
Assim, considerando-se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva, negando ao réu o direito de apelar em liberdade.
Reparação dos danos (art. 387, IV do Código de Processo Penal) Em que pese o inciso IV do art. 387 do CPP, determine que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima, não há pedido expresso neste sentido formulados nos autos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...] POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rei.
Ministro CAMPOS (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) (*g.n) Assim, deixo de arbitrar indenização em favor da vítima.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Destrua-se, mediante termo nos autos, objetos apreendidos, desde que imprestáveis.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que os sentenciados se encontram com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intimem-se os condenados para que, em até dez dias, paguem as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013; c) intime-se a vítima; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Expeça-se, imediatamente, guia de execução provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
06/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:21
Juntada de LAUDO
-
13/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
-
13/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
-
08/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 03:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
-
26/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 10:26
APENSADO AO PROCESSO 0002106-71.2021.8.16.0035
-
24/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
-
23/02/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/02/2021 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:21
Juntada de DENÚNCIA
-
15/02/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 11:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/02/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 14:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/02/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/02/2021 09:13
Recebidos os autos
-
12/02/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 15:47
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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