TJPR - 0013914-49.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ABRAHÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/06/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ABRAHÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO
-
17/04/2023 18:36
Homologada a Transação
-
14/04/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
03/04/2023 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:08
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 10:08
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/01/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ABRAHÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/10/2022 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 13:53
Distribuído por dependência
-
06/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 12:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
19/09/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 23:59 ATÉ 16/09/2022 00:00
-
03/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 21:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ABRAHÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013914-49.2019.8.16.0001 Processo: 0013914-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.000,00 Autor(s): THAIS SOBOCINSKI Réu(s): Abrahão & Advogados Associados Felipe José Lemos Abrahao I.
BREVE INTRODUÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.
Cuida-se de ação movida por THAIS SOBOCINSKI contra FELIPE JOSÉ LEMOS ABRAHÃO e ABRAHÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos fatos e fundamentos constantes a seguir. 2.
Segundo alega a parte autora: Em 21/07/2015 a autora firmou instrumento particular de contrato de honorários advocatícios com os requeridos.
A cláusula primeira do instrumento é cristalina ao delimitar o objeto do mesmo: “O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços advocatícios na área de Direito Civil, especificamente para PROMOVER A(S) SOBREPARTILHA(S) DOS BENS E DIREITOS REMANESCENTES DO ESPÓLIO DE THADEO SOBOCINSKI E MILDRED BUQUERA SOBOCINSKI, EM CONTINUIDADE DOS AUTOS DE N.º 1324/2009 DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR E PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS TJ/PR Nº 139.9867/2002 (AUTOS 26.839/90); 092.093/2009 (AUTOS 10.878/92); 100.533/09 (AUTOS 38/89) E RESPECTIVAS AÇÕES DE COBRANÇA E ANULATÓRIA DE CESSÕES DESTES, e demais requerimentos e interpelações judiciais, extrajudiciais e administrativas que se mostrem necessárias ao bom andamento da defesa dos Direitos e interesses da CONTRATANTE, ressalvando que a atividade a ser prestada é de meio e não de resultado, não se responsabilizando o CONTRATADO pelo efetivo êxito processual.” Assim, o instrumento particular, firmado em 21/07/2015, não previa a cobrança de honorários sobre os supostos serviços prestados da confecção de instrumento particular de novação, confissão de dívida e outras avenças, como foi indevidamente cobrado pelos requeridos.
Pelo contrário, o contrato de honorários firmado previa, especificamente, o trabalho em (a) promoção de sobrepartilha de bens e direitos do Espólio de Thadeo e Mildred Sobocinski, em continuidade dos autos nº 1324/2009, (b) processamento de precatórios requisitórios sob nº 139.9867/2002 (autos 26.839/90), 092.093/2009 (autos 10.878/92) e 100.533/09 (autos 38/89) e (c) respectivas ações de cobrança e anulatória de cessões.
Frise-se que em momento algum foi pactuado o pagamento de honorários por suposta assessoria na confecção de contrato de confissão de dívida. obscuridades em seu conteúdo”, e afirmou que (a) a aqui autora, em momento algum teve participação, direta ou indireta, na ação de rescisão contratual nº 003178687.2013.8.16.0001 e, ainda, solicitou outros esclarecimentos, (b) os honorários pactuados para a representação nos autos 0050875-96.2013.8.16.0001 já foram devidamente quitados, (c) a mera postergação do momento do pagamento, pela aqui autora, nos autos de cobrança nº 0024287-91.2009.8.16.0001 e de cumprimento de sentença nº 0004982-43.2017.8.16.0001 não trazem qualquer proveito econômico para esta, (d) quando da negociação de acordos junto à Receita Estadual, PGE e SEFA, a aqui autora depositou na conta corrente da segunda requerida o valor de R$196.000,00 (cento e noventa e seis mil Reais), conforme comprova o recibo em anexo2 e, ainda, arcou com o valor de R$73.559,99 (15 parcelas de R$4.537,46) referentes aos honorários devidos à PGE, concluindo que fora cobrado à vista da autora, sem qualquer prévio aviso, o absurdo valor de honorários no importe de R$103.000,00.
Finalizando, porém sem qualquer explicação plausível sobre o recebimento dos valores acima descritos, os requeridos contra notificaram novamente a autora, em 24/09/2018.
Assim, por entender que fora cobrado da autora valor à título de honorários advocatícios (a) sem contratação, (b) sem justo motivo e (c) em valor exorbitante, é que se propõe a presente ação. 3.
Por conta de tais fatos, a parte autora também pede a condenação das rés à restituição da quantia paga de R$ 103.000,00. 4.
Devidamente citados, os réus alegam o seguinte em sua defesa constante no mov. 47: a) regularidade da contratação e da prestação de serviços; b) regularidade da cobrança de honorários. 5.
Impugnação e especificação de provas nos movs. 70, 79 e 81. 6.
Os autos vieram conclusos, decido. II.1.
Dos autos nº 0051092-08.2018.8.16.0182 7.
Em análise dos autos mencionados via sistema PROJUDI, verifico que se trata de ação de cobrança de valores oriundos do contrato de prestação de serviços advocatícios, neste feito juntado no mov. 15.2. 8.
O contrato foi firmado para tratar da prestação de serviços advocatícios nos autos nº 1234/2009 da 2ª Vara Cível de Curitiba e dos autos nº 139.9867/2002 (autos 26.839/90), 092.03/2009 (autos 10.878/92), 100.533/09 (autos 38/89), além de demais ações de cobrança e anulatórias a eles relativas. 9.
Identifico, nesse sentido, que as mesmas alegações apresentadas na petição inicial desse feito também foram opostas na contestação do feito que tramitou no Juizado Especial Cível (mov. 42 daqueles autos). Por sua vez, as razões de pedir daquele feito são menos abrangentes que este, que discute valores supostamente não constantes do contrato inicialmente firmado entre as partes. 10.
Entretanto, ainda que aquele feito tenha causa de pedir similar à que aqui se discute, não houve pedido de indenização naquele feito; além disso, o presente feito tramita em face da sociedade de advogados ABRAHÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não fez parte dos autos 0051092-08.2018.8.16.0182; soma-se, ainda, que os valores em relação aos quais se pretende a indenização não foram discutidos para fins de resolução daquele feito, que se limitou à cobrança dos valores constantes no contrato.
O presente feito, contudo, discute a eventual cobrança de honorários por serviços além daqueles contratados.
Entendo, portanto, que, ainda que pudesse ter havido eventual conexão ou litispendência, o feito do Juizado Especial Cível já foi e não abrangeu o pedido que ora se formula no presente feito. II. 2.
Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos (art. 357, inciso II, CPC): 11.
Entendo que a causa de pedir do presente feito se vincula à suposta cobrança indevida, nos termos da petição inicial, de honorários advocatícios não contratados, sem justo motivo e em suposto valor exorbitante. 12.
Constitui ponto controvertido: a) se os serviços que originaram a cobrança de honorários no valor de R$ 103.000,00 estão abrangidos pela cláusula sétima do contrato de mov. 15.2; b) se houve contratação verbal de prestação de serviços advocatícios não abrangidos pelo contrato de honorários advocatícios; c) a extensão dos serviços contratados escrita e verbalmente pela autora; d) a anuência da autora em relação a serviços prestados que não foram inicialmente contratados; e) a existência de serviços prestados sem contratação e se houve anuência da autora da autora em relação a tais serviços; f) a existência de cobrança excessiva ou indevida de honorários advocatícios.. 13.
Não verifico nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, de modo que o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 14.
Para dirimir os pontos especificados no item 12 e considerando as provas especificadas determino a produção de prova oral e testemunhal, conforme rol a ser apresentado pelas partes. 15.
Caberá ao(s) advogado(s) que arrolou(aram) as testemunhas proceder suas intimações, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo. 16.
Caso figurem no rol (i) servidor público ou militar; (ii) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (iii) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial.
No primeiro caso (item “i”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 17.
Para o(s) depoimento(s) pessoal(is), deverão as partes serem intimadas pessoalmente e PELA ESCRIVANIA, sob pena de confissão, tudo na forma do art. 385, §1º, do CPC. II. 3.
Hipótese de audiência por videoconferência – COVID-19 18.
Caso a audiência seja designada em período de vigência de medidas restritivas que impeçam sua realização presencial em função do cenário mundial do COVID/19, será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS, ou outro que venha a substituí-lo, e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 19.
Ocorrendo tal hipótese, os advogados deverão ser intimados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 19.1.
Se a parte, advogado ou testemunha eventualmente alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 19.2.
A intimação das testemunhas arroladas será de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 19.3.
Na hipótese de o Fórum estar fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, solicitar-se-á aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e de que não deverão comparecer ao Fórum. 19.4.
Os advogados deverão informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolarão, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 19.5.
Decorrendo o prazo constante do item 19 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência eventualmente designada nestes autos e o não atendimento à determinação do item 19 será tido como desistência da produção da prova. 19.6.
No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 19.7.
Durante a audiência os advogados deverão manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 19.8.
As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 19.9.
Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deverá interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 19.10.
Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final.
Questões relativas à prova em si, entretanto, deverão ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 20.
Ao cartório para que efetue os atos e diligências necessárias para a designação de audiência de instrução e julgamento. 21.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para oitiva de residente em outra Comarca. 22.
Esclareço às partes elas partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 23.
Invalide-se a decisão de mov. 64. 24.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2019 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/07/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2019 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2019 13:46
Recebidos os autos
-
31/05/2019 13:46
Distribuído por sorteio
-
30/05/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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