TJPR - 0003682-38.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/04/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/04/2023 18:04
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 16:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/12/2022 12:56
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
08/12/2022 12:53
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:20
Juntada de CUSTAS
-
23/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:19
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
21/12/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/12/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 15:13
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
06/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/12/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/11/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
30/11/2021 15:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:17
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
10/11/2021 23:04
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/11/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:24
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/10/2021 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
06/10/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 01:27
Recebidos os autos
-
06/10/2021 01:27
Juntada de PARECER
-
28/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
24/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
09/09/2021 19:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:12
Juntada de PARECER
-
12/08/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 13:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
26/03/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003682-38.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Welington Nathan da Silva Russo SENTENÇA 1.
Relatório: Welington Nathan da Silva Russo, brasileiro, solteiro, moldador de mármore, portador do RG nº 14.729.360-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *26.***.*33-67, nascido em 01/06/2001, com 19 anos de idade na data do fato, natural de Araucária/PR, filho de Zenilda Rosa da Silva e Antônio Marcos Russo, residente na Rua Cisne, 2045, Capela Velha – Araucária/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 40.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 25 de setembro de 2020, por volta de 00h30min, na casa situada na Rua João Enéas de Sá, nº 1192, bairro Tatuquara, Curitiba-PR, o denunciado WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, embaixo de uma cama, em um quarto, 22 (vinte e dois) pacotes plásticos, contendo, cada um, 22 (vinte e dois) invólucros do tipo cápsulas, totalizando 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) ‘pinos’ da droga BENZOILECGONINA, vulgarmente conhecida PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 135 g (cento e trinta e cinco gramas).
Droga apontada como capaz de causar dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS, tudo de acordo com o boletim de ocorrência à mov. 1.2, depoimentos à mov. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão à mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga à mov. 1.10, e interrogatório à mov. 1.12 e auto de prisão em flagrante de mov. 1.3. ” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 25 de setembro de 2020 (mov. 1.3).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada em 25 de setembro de 2020 e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 16.1).
Oferecida a denúncia (mov. 40.1) e devidamente notificado (mov. 58), o acusado apresentou defesa prévia no mov. 65.1, através de defensora nomeada por este Juízo (mov. 62.1).
A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 68.1.
Diante da renúncia à nomeação (mov. 86.1), foram arbitrados honorários advocatícios à dra.
Faíne dos Santos Vaz no mov. 93.1.
O réu constituiu novo defensor no mov. 87.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas por ambas as partes, 01 (uma) testemunha arrolada exclusivamente pela defesa e, por fim, o réu foi interrogado (mov. 98).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 103.1), o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade elevada e da natureza danosa da droga apreendida em poder do réu, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da menoridade relativa.
Na terceira fase, consignou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu se dedica à prática de crimes, porquanto responde a outras duas ações penais ante o cometimento, em tese, dos crimes de tráfico (0006588-29.2020.8.16.0025) e roubo (003128- 34.2020.8.16.0025).
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu.
Com relação aos efeitos da condenação, pugnou pela perda, em favor da união, do valor apreendido nos autos.
Afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza do delito, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 108.1), preliminarmente, alegou que os policiais ingressaram de forma forçada na residência onde foram encontradas as drogas, posto que não houve comprovação de fundadas razões de que o crime de tráfico estaria ocorrendo no local, arguindo, assim, a nulidade do ato e das provas que dele derivaram, invocando o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas legítimas que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fundamentem um decreto condenatório.
Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por entender que não existem provas ou indícios nos autos que evidencie a prática do crime de tráfico pelo acusado, de modo que o conteúdo probatório produzido demonstra que ele desconhecia a localização dos entorpecentes, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
Em hipótese de condenação, fez algumas ressalvas com relação à dosimetria da pena.
Inicialmente, pugnou pela aplicação da pena base no seu mínimo legal.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da menoridade relativa.
Na terceira fase, requereu a aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, eis que o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades delituosas, tampouco integra organização criminosa.
Defendeu a aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda, com possiblidade de substituir pela pena restritiva de direitos.
Por fim, pugnou pela possibilidade de o acusado recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Em sede preliminar, aduz a douta defesa, em síntese, que os policiais ingressaram de forma forçada na residência onde foram encontradas as drogas, posto que não houve comprovação de fundadas razões de que o crime de tráfico estaria ocorrendo no local, arguindo, assim, a nulidade do ato e das provas que dele derivaram, invocando o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas legítimas que fundamentem um decreto condenatório.
O cerne do fundamento defensivo refere-se ao argumento de que não houve suspeita ou tentativa de fuga do acusado que pudesse originar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal um flagrante delito, de modo que o não franqueamento da entrada demonstra, em tese, uma invasão sem mandado.
Ademais, outro ponto discorrido pela defesa é que, em tese, os policiais não provaram a verdadeira fonte das informações sobre uma “central do tráfico de drogas”, de modo que apenas relataram que havia denúncias de moradores e comerciantes da região.
Da mesma forma, alegou a douta defesa que, em nenhum momento, restou comprovada a efetiva traficância do acusado, porquanto não foi pego vendendo, expondo a venda ou oferecendo drogas a terceiros, sob o argumento, inclusive, de que o réu desconhecia a presença da droga no local, indicando o seu interrogatório em Juízo.
Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastada a preliminar arguida.
Inicialmente, cumpre destacar que é cediço o entendimento de que o crime de tráfico de drogas é considerado crime permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo, de modo que o sujeito ativo do delito pode, a qualquer momento, cessar a prática delituosa, posto que possui o pleno 1 domínio do fato, da sua conduta e, também, do resultado.
Do fato imputado ao acusado na inicial acusatória, constata- se que a sua conduta delituosa se amolda aos verbos ter em depósito e guardar, conforme previsão do artigo 33, caput, da lei de tóxicos, denotando, assim, o caráter permanente da prática delituosa. É de conhecimento notório, também, que, enquanto não cessada a permanência do crime, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Exatamente o que ocorreu no caso dos autos. 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Mister destacar, como critério didático, que a inviolabilidade domiciliar é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Nesse sentido, se extrai das declarações dos policiais militares que a equipe estava há dias em patrulhamento local, em decorrência de denúncias anônimas realizadas por populares e comerciantes da região, em razão da intensa traficância estimulada pela conhecida “Biqueira do Dez”.
Deste modo, em que pese o argumento defensivo de que os militares não comprovaram que havia investigação preliminar de fato, observo que não se encontra respaldo, porquanto é comum, no dia a dia policial, que populares e comerciantes denunciem, de forma anônima – em razão da conhecida expressão “lei do silêncio” –, a traficância local, posto que são diretamente afetados por ela.
Outro ponto de destaque é que, segundo os agentes estatais, a motivação de a equipe realizar a abordagem foi justamente a reação do acusado quando viu a viatura, posto que saiu correndo para dentro da residência, além das suspeitas de tráfico na região informadas à equipe.
Nesse sentido, em Juízo, o policial Michael, inclusive, argumentou que, na região da “biqueira do Dez”, em outras oportunidades, já tinham sido efetuadas outras prisões e apreensões de drogas, detalhando que a prisão em flagrante e a apreensão do entorpecente somente foram possíveis em virtude da fuga do acusado quando viu a viatura, haja vista que o local era constituído por vários quartos, sendo que a equipe não poderia bater de porta em porta.
Exatamente no mesmo sentido, o policial Luiz Eduardo, em Juízo, salientou que o cortiço possuí um portão e, à frente, uma escada bem íngreme, que dá acesso a vários quartos, sendo que, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em um desses, foi aonde o acusado entrou quando estava tentando se evadir da abordagem policial, justamente no local em que foi apreendida a droga; explicou que a equipe estava patrulhando há dias a região em decorrência das informações repassadas sobre o tráfico; detalhou que, inicialmente, não havia suspeitas com relação especificadamente ao acusado, contudo a sua abordagem foi motivada justamente porque ele se assustou quando a equipe passava em frente ao portão, comportamento este corriqueiro de pessoas que são abordadas em flagrante delito, e, em razão disso, a equipe apontou a lanterna em direção ao réu, momento em que este se evadiu correndo Na abalizada doutrina de Renato Brasileiro de Lima, com relação à legalidade da entrada de policiais sem prévia autorização judicial no domicílio do suspeito em caso de fuga para o interior da residência, ensina o autor: “[...] Ora, se interpretarmos que a fuga para residência seria inviabilizadora da prisão em flagrante, estar-se-ia criando uma hipótese de imunidade ao criminoso: bastaria, ao notar que está sendo perseguido, adentrar em uma residência para se eximir de sua prisão. [...] Daí por que não se pode negar à Polícia, então, a possibilidade de imediato ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, porquanto se trata de evidente hipótese de flagrante impróprio (CPP, art. 302, III), sob pena de se admitir que o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar seja utilizado como verdadeiro escudo protetivo para atividades ilícitas, conferindo ao agente uma blindagem contra a pronta e efetiva 2 atuação do Estado.” 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1062 – 1065.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ora, da subsunção do fato à norma, não visualizo qualquer ilegalidade por parte dos policiais, tendo em vista que o acusado estava em flagrante delito e, ao se deparar com a viatura, empreendeu fuga para o interior de sua quitinete, situação essa que se fazia presumir ser autor da infração penal que motivou o patrulhamento dos policiais na região (tráfico de drogas), até mesmo como espécie de flagrante impróprio (artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal), bem como, após abordado, o réu foi encontrado com a substância entorpecente cocaína, nos verbos guardar e ter em depósito, à luz do artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos (tráfico), crime de consumação permanente, em flagrante próprio (artigo 302, incisos I, do Código de Processo Penal).
Trata-se, na visão do mencionado autor, daquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause 3 ou exigent circunstances) , porquanto os policiais se depararam com fato e circunstância que permitiram acreditarem, ou ao menos suspeitarem, com base em elementos concretos – haja vista que estavam em patrulhamento pela região justamente em razão da conhecida traficância local –, que um crime de tráfico estava sendo cometido no interior da residência, e que a entrada era necessária para a prevenção de destruição de provas relevantes, ou alguma outra consequência que frustrasse indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
PRELIMINAR AO MÉRITO - APELAÇÃO 3.
DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM O 3 Op. cit. pag. 1063.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS (ILICITUDE DERIVADA).
NÃO CABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.
DILIGÊNCIA POLICIAL SEM JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO SUSPEITO QUE MOTIVOU A ABORDAGEM POLICIAL.
RÉUS QUE TENTARAM EMPREENDER FUGA, EM LOCAL CONHECIDO POR INTENSO NARCOTRÁFICO, APÓS AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO DROGAS E DINHEIRO NA SEQUÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS QUE ENSEJARAM O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
MANTIDA A VALIDADE DE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS NA PERSECUTIO CRIMINIS. 2.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - APELAÇÕES 1 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO DE PROVAS.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (“TRAZER CONSIGO”).
TIPO QUE NÃO EXIGE PROVA DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DAS DROGAS AO USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS EM UNÍSSONO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE INCRIMINASSEM INJUSTAMENTE OS RÉUS.
CONTEXTO DA APREENSÃO QUE CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA.
VERSÃO DEFENSIVA INSUBSISTENTE. PRÁTICA DELITIVA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA - APELAÇÃO 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MINORANTE JÁ APLICADA EM FAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO 1.
DEFENSOR NOMEADO.
NÃO VINCULAÇÃO A TABELAS.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
VALOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REMUNERANDO DIGNAMENTE O CAUSÍDICO.
CONCESSÃO DE VERBA QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO-SÓ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
I.
Enquanto direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio (Constituição, art. 5º, inciso XI) não pode ser entendida de maneira absoluta, mas sim relativa, de modo que a própria Constituição prevê quatro exceções, para além do consentimento do morador: (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestação de socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial.
II.
Se a própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada.
III.
O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla que se consuma com a prática de qualquer um de seus dezoito núcleos.
Estando comprovada a simples atividade de "trazer consigo”, o delito está caracterizado, dispensando o repasse do entorpecente a terceiros.RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0038633-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.05.2020).” (TJ-PR - APL: 00386332720178160014 PR 0038633- 27.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2020) – grifei.
Assim, a entrada dos policiais na quitinete do réu para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, pois feita diante da ocorrência de uma das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal Sob outro prisma, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos policiais militares no feito, posto que não há motivos para incriminação de inocentes, já que o acusado não conhecia previamente os agentes estatais, estando, assim, todas as alegações defensivas isoladas nos autos.
De se lembrar que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, indicativo de haver sido corrompida.
Não há falar, portanto, em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que a tese da invasão domiciliar sem mandado foi devidamente afastada, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, estando os policiais amparados pelas causas especiais de excludentes de ilicitude previstas nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150, do Código Penal, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Do mérito: Ao acusado Welington Nathan da Silva Russo foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), relatório da autoridade policial (mov. 38.1) e laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 57.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: Em juízo, o policial militar Michael William Meurer (mov. 98.2), relatou que a sua equipe possuía informações sobre um local destinado ao armazenamento de entorpecentes de uma “biqueira” próxima, conhecida como “bica do dez”.
Diante dessas informações, a equipe policial, por vários dias, insistentemente, realizou patrulhamento, sendo que, no dia do fato, foi avistado um indivíduo com as mesmas características descritas na informação, o qual, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga para dentro de uma residência.
Disse que a residência é um sobrado, com vários quartos para alugar, cujo acesso é através de uma escada lateral.
Falou que entraram na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal residência e conseguiram abordar o acusado.
Relatou que encontraram no quarto uma quantidade de cocaína.
Afirmou que o referido local era uma espécie de “QG”, sendo que a “biqueira do dez” era localizada a cerca de 300m da residência.
Relatou, ainda, que o tipo de droga vendida na biqueira é a mesma que foi encontrada dentro do imóvel.
Argumentou que a motivação da equipe em realizar a abordagem foi justamente a reação do acusado quando viu a viatura, posto que saiu correndo para dentro da residência, e também em decorrência das suspeitas de tráfico na região, informadas à equipe.
Contou que o réu, no momento em que foi abordado, exclamou que havia perdido e apontou a localização do entorpecente.
Disse que foram encontrados cerca de 22 (vinte e dois) pacotes plásticos, contendo, cada um, 22 (vinte e dois) invólucros da substância.
Consignou que não é do seu cotidiano apreender essa quantidade de droga, até porque, na região da “biqueira do Dez”, em outras oportunidades, já havia efetuadas outras prisões e apreensões de drogas.
Explicou que a prisão em flagrante e a apreensão do entorpecente somente foram possíveis em virtude da fuga do acusado quando viu a viatura, haja vista que o local era constituído por vários quartos, sendo que a equipe não poderia bater de porta em porta.
Relatou que o entorpecente estava em uma sacola embaixo da cama.
Falou que o imóvel onde foi encontrada a droga não tinha qualquer móvel ou utensílios domésticos, apenas um sofá velho e uma cama, aparentando ser um local claramente destinado a guardar os entorpecentes, não sendo uma residência.
Falou que o acusado não morava ali, cujo lugar aparentava ser de várias pessoas.
Disse que não se recorda de o réu confessar a traficância.
Relatou que se consta no boletim de ocorrência que o acusado confessou a posse das drogas, então confirma tal fato.
Afirmou que já havia visto o acusado algumas vezes.
Consignou que não foram apreendidos apetrechos típicos de usuário de drogas.
Afirmou que encontraram dinheiro em notas trocadas.
Disse que correram atrás do acusado quando ele ingressou na residência, em uma das quitinetes, momento em que os policiais conseguiram alcançá-lo.
Contou que as informações que possuía advieram de outros presos, posto que delatam provavelmente na tentativa de se livrarem da prisão em flagrante.
Relatou que, após a abordagem, conversaram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apenas com uma senhora, que questionou o que estava ocorrendo, momento em que o réu pediu para deixar a chave do local com essa mulher.
Exatamente no mesmo sentido, o policial militar Luiz Eduardo Santos Fermino, em Juízo (mov. 98.3), declarou que havia várias denúncias realizadas por moradores e comerciantes da região, que informavam sobre uma residência, onde foi realizada a prisão em flagrante do acusado, que seria uma central de tráfico de drogas, local em que ficavam guardados os entorpecentes e dinheiro.
Afirmou que passaram, por diversas vezes, no local, a fim de obter alguma coisa e, no dia do fato, se depararam com o acusado em frente à residência, que, ao visualizar a viatura, se mostrou nervoso, motivo pelo qual foram lhe abordar, entretanto o réu saiu correndo.
Falou que o acusado subiu as escadas da residência e entrou em um dos apartamentos, momento em que o policial conseguiu entrar no local, quando o réu afirmou “perdi, senhor”, indicando o local da droga.
Relatou que a droga foi encontrada embaixo da cama.
Aduziu que a equipe possuía informações sobre o tráfico através dos próprios comerciantes e moradores da região, que muitas vezes são ameaçados.
Explicou que cortiço possui um portão e, à frente, uma escada bem íngreme, que dá acesso a vários quartos, sendo que, em um desses, foi aonde o acusado entrou quando estava tentando se evadir da abordagem policial, justamente no local em que foi apreendida a droga.
Disse que o acusado, na viatura, confessou a prática do fato, afirmando que é um dos gestores do tráfico.
Afirmou que, além dos entorpecentes, foi encontrado dinheiro em notas trocadas.
Consignou que foram encontradas 457 cápsulas de cocaína.
Falou que não é do seu cotidiano encontrar elevada quantidade de droga como essa.
Disse que não foi encontrado nenhum utensílio típico de usuário de drogas, bem como contou que o acusado não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes.
Em resposta à defesa, explicou que a equipe estava patrulhando há dias a região, em decorrência das informações repassadas sobre o tráfico; detalhou que, inicialmente, não havia suspeitas com relação especificadamente ao acusado, contudo a sua abordagem foi motivada justamente porque ele se assustou quando a equipe passava em frente ao portão, comportamento este corriqueiro de pessoas que são abordadas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em flagrante delito, e, em razão disso, a equipe apontou a lanterna em direção ao réu, momento em que este se evadiu correndo.
Afirmou que, na residência, havia apenas uma cama box e um sofá.
Falou que foi o seu colega que vistoriou o apartamento.
Relatou que, após a abordagem, a equipe conversou apenas com uma senhora, que questionou o que estava ocorrendo, quando o réu pediu para deixar a chave do local com ela.
Disse que a informação que a equipe possuía era de que a residência em que ocorreu a apreensão era um depósito da “biqueira do dez”.
Afirmou que não sabiam de nenhum nome, pois os moradores são coagidos, motivo pelo qual não dizem os nomes.
Quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias militares, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram o compromisso legal de dizer a verdade e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Inclusive, não destoaram das suas oitivas prestadas na fase inquisitiva, mas detalharam ainda mais os seus depoimentos perante o Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos policiais militares são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, não havendo motivos para que os policiais imputem falsamente ao acusado um crime desta gravidade.
Kevelin Daiane Cavalheiro, testemunha de defesa, em Juízo (mov. 98.4), disse que é vizinha do acusado.
Relatou que, no dia do fato, estava em casa quando bateram na sua porta, porém não atendeu e foi para a sacada ver o que estava ocorrendo, momento em que avistou o acusado sendo levado pelos policiais até a viatura.
Disse que os militares afirmaram que haviam deixado a chave da porta do acusado no trinco da sua casa.
Falou que não viu os policiais subindo na residência, apenas no final.
Afirmou que morava há pouco tempo no local, pois mudou recentemente de cidade.
Disse que conhece o acusado antes de morar no local do fato.
Consignou que nunca viu ninguém com o acusado, eis que trabalhava o dia inteiro.
Relatou que nunca soube que o imóvel era um ponto de droga, sendo uma surpresa para todos que residiam no local.
Falou que o lugar do fato era tranquilo, porquanto ficava em casa e não via nenhum movimento.
Argumentou que a proprietária do mercado e das quitinetes é tia do seu sobrinho, explicando que, especificadamente em relação ao seu aluguel, ela não redigiu um contrato para a formalização da locação do quarto, mas apenas efetuava o controle através de uma caderneta.
Afirmou que seu apartamento estava localizado em cima do portão de entrada, e, por isso, conseguia olhar todos que entravam na residência, inclusive, já havia discutido com seus vizinhos em decorrência do barulho que o portão emite quando é aberto.
Argumentou que nunca viu outra pessoa entrando no apartamento aonde o réu morava.
Detalhou que acredita que o acusado morava no local, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tendo em vista que o via todos os dias na residência.
Falou que não sabe se o acusado trabalhava, posto que não tinha intimidade com ele.
Relatou que desconhece se o réu usava entorpecentes.
Por fim, o acusado Welington Nathan da Silva Russo, em seu interrogatório judicial (mov. 98.5), negou a prática do crime de tráfico que lhe é imputado na inicial acusatória.
Relatou que um amigo pediu ao interrogado para cuidar da sua casa, tendo em vista que a sua mãe estava doente, com COVID-19, motivo pelo qual aceitou ajudá-lo.
Disse que dormia todos os dias na casa, mas não sabia que havia entorpecentes.
Falou que o amigo se chama Ernesto, mas não sabe o sobrenome dele, apenas o primeiro nome.
Disse que o conheceu há pouco tempo, quando usaram drogas juntos em uma festa.
Relatou que o seu amigo disse que iria demorar para voltar, posto que viajou para Ponta Grossa/PR.
Afirmou que Ernesto é moreno, alto, olhos claros e forte.
Falou que Ernesto deixou um número para contato, e o interrogado enviava mensagens perguntando se iria demorar para voltar para a quitinete, mas ele não respondia.
Relatou que, antes de cuidar da quitinete, morava com a sua mãe em Araucária.
Disse que cuidava da quitinete porque era viciado em entorpecentes, assim, poderia usar drogas sem entristecer a sua família.
Falou que, na residência, só havia uma cama e um sofá, mas que não revistou a casa em procura de droga.
Relatou que fugiu dos policiais, porque estava “espiado”, haja vista que havia acabado de ingerir drogas.
Disse que não falou “perdi” para os militares, nem afirmou que a droga lhe pertencia.
Falou que comprava entorpecentes no CIC.
Nunca ouviu falar na “bica do dez”.
Negou que tenha dito que era um dos gestores do tráfico aos policiais, bem como não foi ele que apontou a localização da droga na residência.
Disse que Ernesto deixou o entorpecente para incriminá-lo ou esqueceu que estava lá.
Detalhou que não realizou um contrato de sublocação com a proprietária das quitinetes.
Relatou que é usuário de drogas há quatro anos e que já sofreu overdose de entorpecentes.
Afirmou que chegou a perder o emprego em decorrência do uso de drogas e que irá tentar parar com o uso.
Afirmou que comprava as drogas que usava no CIC e, às vezes, no Parolin, consignando que nunca chegou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comprar entorpecente na região da quitinete.
Disse que ficou na quitinete por no máximo três semanas.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de tráfico de drogas foi praticado pelo acusado.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem do réu e, por conseguinte, à prisão em flagrante, conforme fundamentação em sede preliminar.
Das palavras dos policiais, observa-se estrita relação com as demais provas coligidas nos autos, assim, é possível extrair dos seus depoimentos toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, em Juízo, relataram que estavam há dias patrulhando a região, em decorrência de várias denúncias anônimas realizadas por populares e comerciantes sobre um local destinado ao armazenamento de entorpecentes de um ponto de venda próximo, conhecido como “Bica do Dez”.
No dia do fato, a equipe visualizou o acusado, o qual, ao se deparar com a viatura, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual os policiais decidiram realizar a abordagem, todavia o réu empreendeu fuga para dentro da sua quitinete.
Nesse momento, a equipe seguiu o acusado até o seu quarto, o qual declarou “perdi, senhor”, indicando o local em que a droga estava armazenada.
Afirmaram que o entorpecente apreendido se tratava de substância análoga à cocaína, a qual estava escondida embaixo de uma cama box.
O militar Michael relatou que foram encontrados cerca de 22 (vinte e dois) pacotes plásticos, contendo, cada um, 22 (vinte e dois) invólucros do entorpecente.
O policial Eduardo, da mesma forma, indicou a apreensão de um total de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) cápsulas de cocaína.
Segundo o auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, a quantidade de droga apreendida no quarto foi de 135g de substância análoga à PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal cocaína, divididas em 22 pacotes plásticos com 22 invólucros cada, do tipo cápsulas, totalizando 484 pinos.
Mister destacar que o laudo toxicológico definitivo de mov. 57.1 concluiu que o entorpecente apreendido trata-se da droga ilícita popularmente conhecida como cocaína, apontada como capaz de produzir dependência psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme rol taxativo da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Ademais, os policiais foram enfáticos em dizer que o local aparentava ser destinado ao armazenamento de drogas, posto que somente havia uma cama e um sofá.
O policial Michael aduziu que o referido local era uma espécie de “QG”, sendo que a “biqueira do dez” era localizada a cerca de 300m da residência; relatou, ainda, que o tipo de droga vendida na biqueira é a mesma que foi encontrada dentro do imóvel.
O militar Eduardo disse que o acusado, na viatura, confessou a prática do fato, afirmando que é um dos gestores do tráfico; afirmou que, além dos entorpecentes, foi encontrado dinheiro em notas trocadas.
Desta forma, não pode prosperar a versão do acusado de que apenas cuidava da quitinete, conforme acordo realizado com o seu amigo Ernesto, porquanto gostaria de usar drogas longe da sua família, indicando, ainda, que não possuía conhecimento do entorpecente encontrado no local.
Nesse ponto, a testemunha de defesa Kevelin, vizinha do réu, disse que acredita que o acusado morava no local, tendo em vista que o via todos os dias na residência.
Ademais, o próprio conteúdo defensivo lançado nas alegações finais da defesa divergiu, em certo ponto, do interrogatório do réu, haja vista que ele aduziu que comprava entorpecentes no CIC e, às vezes, no Parolin, consignando que nunca chegou a comprar entorpecente na região da quitinete, bem como nunca ouviu falar na “bica do dez”.
Ora, divergindo do conteúdo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apontado pelo réu, a defesa argumentou que este “aproveitava da pequena distância com a “Biqueira do Dez” para ir comprar para seu próprio uso”.
Aliás, como bem asseverado pelo parquet, a defesa não trouxe como testemunha a pessoa de Ernesto ou qualquer prova documental que comprovasse as suas alegações, por exemplo, um contrato de sublocação, ou mensagens trocadas entre Ernesto e o acusado sobre o acordo alegado por este.
Nada crível, também, que o réu não conhecia a localização da droga, porquanto o quarto era mobiliado apenas com um sofá e uma cama, além de que não foram encontrados em poder do acusado apetrechos típicos de usuário de drogas.
Ademais, em nenhum momento a defesa provou que o réu, de fato, é usuário de drogas, posto que não juntou documentos que indicassem a sua condição ou que comprovasse o alegado internamento em hospital em decorrência de overdose.
Portanto, não há dúvidas de que o local era utilizado para a guarda do entorpecente, sendo que o acusado era o responsável pelo local.
Conclui-se, no caso posto a deslinde, que a autoria do crime recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico.
Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “adquirir”, “trazer consigo”, “ter em depósito” ou “guardar” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa”.
Ressalte-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício.
No caso em apreço, mesmo considerando, em tese, um possível vício do acusado em cocaína e maconha, note-se que a droga estava acondicionada em 22 (vinte e dois) pacotes plásticos, sendo que cada um continha 22 (vinte o dois) pinos de cocaína, de modo a facilitar a venda e repasse a terceiros.
No mais, verifico que o réu não comprovou a origem lícita do dinheiro apreendido no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, que, aliás, segundo o depoimento dos policiais militares, estava fracionado em notas menores, de forma a facilitar o troco, haja vista que esta prática é comum durante a venda de entorpecentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Da mesma forma, a quantidade excessiva da droga encontrada, por si só, já é suficiente para afastar qualquer condição de usuário de drogas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, resta superada a tese esposada pela defesa de que não existem provas ou indícios nos autos que evidencie a prática do crime de tráfico pelo acusado, por entender que o conteúdo probatório produzido demonstra que ele desconhecia a localização dos entorpecentes, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não restam dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de tráfico, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia, em sua íntegra, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Welington Nathan da Silva Russo por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou normal ao tipo praticado.
Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foram apreendidos 135 (cento e trinta e cinco) gramas da droga popularmente conhecida como “cocaína”, dividida em 22 (vinte e dois) sacos plásticos, cada um contendo 22 (vinte e dois) pinos, totalizando 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) cápsulas do entorpecente, caracterizando, assim, um maior alcance da lesividade na saúde pública, posto que a grande quantidade alcançaria um maior número de usuários, além de ser de conhecimento notório que a cocaína é de natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO A TERCEIROS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE - NÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ACOLHIMENTO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTO PODER LESIVO (7,9 GRAMAS DE COCAÍNA) - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO PREPONDERANTES NA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PARA AVALIAR A FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISOS I E III, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO PENAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL - ACUSADO QUE CONFESSOU EXTRAJUDICIALMENTE A VENDA DE DROGAS, FAZENDO JUS A ATENUANTE DA CONFISSÃO - ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270)- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.117.073/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - EMBORA A CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES NÃO POSSA SER UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA OU ANTECEDENTES, PODE SER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONSIDERADO PARA EVIDENCIAR, COMO NO CASO, A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES DELITUOSAS - PRECEDENTE DO STJ - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS TENDO EM VISTA O MONTANTE DE PENA FIXADO E A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0022451-32.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 26.10.2020).” (TJ-PR - APL: 00224513220188160013 PR 0022451- 32.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como este sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, ausente circunstância agravante.
Contudo, visualizo a incidência da atenuante da menoridade relativa, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado tinha 19 (dezenove) anos de idade na data em que praticou o delito percorrido nos autos.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, como bem asseverado pelo parquet, da análise do Sistema Oráculo, verifica-se que o réu responde por outras duas ações penais, uma delas pelo delito de tráfico (autos nº 0006588-29.2020.8.16.0025), e a outra pelo crime de roubo (autos nº 0003128-34.2020.8.16.0025), evidenciando, assim, que está inserido na prática de atividades criminosas.
De outro ponto, a quantidade excessiva da droga apreendida e a natureza extremamente lesiva do entorpecente indicam, também, que o acusado não é um simples traficante ocasional, mas que se dedica ao tráfico regularmente, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Mister destacar que a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o crime foi cometido, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas aptas a afastar a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal minorante em apreço.
No caso concreto, o entorpecente foi apreendido em um quarto alugado, utilizado tão somente para o armazenamento de drogas, cuja venda era praticada no ponto de tráfico conhecido como “Biqueira do Dez”, muito próximo da quitinete.
Exatamente nesse mesmo sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante.
In casu, a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal organização criminosa, não configura bis in idem.
Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade/natureza da droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo negou o benefício, concluindo que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa do tráfico, diante da quantidade e da natureza droga apreendida e das circunstâncias do fato, de maneira que entender diversamente, como pretendido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida - 40 porções de cocaína e 74 porções de maconha - constituem fundamentos idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado). 4.Agravo regimental desprovido. ” (STJ - AgRg no AREsp: 1477881 SP 2019/0099945-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) – grifei.
Assim, a pena final resulta em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de circunstância judicial desfavorável, a quantidade e a natureza extremamente lesiva do entorpecente apreendido, bem como o quantum da reprimenda aplicada, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Com relação à utilização da quantidade e natureza da droga apreendida e a sua efetividade para fundamentar um regime prisional mais severo: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR O REDUTOR.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE n. 666.334/AM, veda a valoração concomitante da quantidade e da natureza da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, tão somente quanto tais vetores são utilizados para elevar a pena-base e para definir a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fração de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, não ocorre o duplo apenamento no cálculo penal, se as circunstâncias descritas no art. 42 da Lei de drogas justificam simultaneamente a exasperação da sanção inicial e o afastamento da causa especial de diminuição, aliadas ao caso concreto que demonstram a dedicação à atividade criminosa. 2.
O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, diante da natureza e quantidade da droga apreendida, a teor do art. 33, § § 2º e 3º, "a", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 3.
Agravo regimental não provido. ” (STJ - AgRg no AREsp: 1578894 SP 2019/0270240-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) – grifei.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I e III, do artigo 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida e a condição subjetiva da qual é portador (artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Considerando que o réu Welington Nathan da Silva permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal existência de circunstância judicial desfavorável, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra o acusado, de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se a droga apreendida para a incineração, na eventualidade de ainda não ter sido incinerada.
Determino o perdimento do valor apreendido nos autos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.8).
Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003682-38.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Welington Nathan da Silva Russo SENTENÇA 1.
Relatório: Welington Nathan da Silva Russo, brasileiro, solteiro, moldador de mármore, portador do RG nº 14.729.360-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *26.***.*33-67, nascido em 01/06/2001, com 19 anos de idade na data do fato, natural de Araucária/PR, filho de Zenilda Rosa da Silva e Antônio Marcos Russo, residente na Rua Cisne, 2045, Capela Velha – Araucária/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 40.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 25 de setembro de 2020, por volta de 00h30min, na casa situada na Rua João Enéas de Sá, nº 1192, bairro Tatuquara, Curitiba-PR, o denunciado WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, embaixo de uma cama, em um quarto, 22 (vinte e dois) pacotes plásticos, contendo, cada um, 22 (vinte e dois) invólucros do tipo cápsulas, totalizando 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) ‘pinos’ da droga BENZOILECGONINA, vulgarmente conhecida PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 135 g (cento e trinta e cinco gramas).
Droga apontada como capaz de causar dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS, tudo de acordo com o boletim de ocorrência à mov. 1.2, depoimentos à mov. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão à mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga à mov. 1.10, e in -
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/03/2021 13:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
02/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:01
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 19:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/01/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
07/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/12/2020 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2020 09:54
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 14:36
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/11/2020 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/11/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/11/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
03/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON NATHAN DA SILVA RUSSO
-
19/10/2020 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2020 04:22
Recebidos os autos
-
18/10/2020 04:22
Juntada de PARECER
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:13
Juntada de LAUDO
-
15/10/2020 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 18:55
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/10/2020 16:35
BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/10/2020 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/10/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/10/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2020 12:41
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:21
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:21
Juntada de DENÚNCIA
-
30/09/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/09/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:29
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0003704-96.2020.8.16.0196
-
26/09/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/09/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/09/2020 08:04
Recebidos os autos
-
26/09/2020 08:04
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 03:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/09/2020 03:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/09/2020 02:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 02:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 23:48
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/09/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 22:03
Recebidos os autos
-
25/09/2020 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/09/2020 02:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 02:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 02:43
Recebidos os autos
-
25/09/2020 02:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 02:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 02:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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