TJPR - 0000237-03.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/04/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2025 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2025 14:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL DOMINGOS SOARES
-
04/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:14
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL DOMINGOS SOARES
-
06/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO KNOLSEISEN
-
17/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 13:56
Alterado o assunto processual
-
01/03/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL DOMINGOS SOARES
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO KNOLSEISEN
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL DOMINGOS SOARES
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 14:38
Sentença CONFIRMADA
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
09/05/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
02/11/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
02/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:07
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
19/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO KNOLSEISEN
-
20/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-03.2021.8.16.0123 Processo: 0000237-03.2021.8.16.0123 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ALBERTO KNOLSEISEN Impetrado(s): Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL DOMINGOS SOARES 1.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo impetrado (processo recursal nº. 0006211-02.2021.8.16.0000, em apenso). 2.
Após, contados e preparados (este último, se for o caso), tornem conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
13/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
06/05/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO KNOLSEISEN
-
25/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:17
Recebidos os autos
-
12/03/2021 08:17
Juntada de PARECER
-
05/03/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO KNOLSEISEN
-
16/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 13:16
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-03.2021.8.16.0123 Processo: 0000237-03.2021.8.16.0123 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ALBERTO KNOLSEISEN Impetrado(s): EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL DOMINGOS SOARES 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por Alberto Knolseisen contra ato ilegal e arbitrário do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Domingos Soares, apontado como Autoridade Coatora.
O Impetrante alega que é vereador do município de Coronel Domingos Soares/PR, e após a tomada de posse dos vereadores que ocorreu em 01 de janeiro do corrente ano, o Impetrado pautou reunião extraordinária para composição e formação das Comissões Permanentes para o ano de 2021.
Realizada a reunião, foram formadas seis Comissões Permanentes, cada qual composta por três membros, e após a aceitação de todos, foi confeccionada a ata, a qual foi assinada por todos os vereadores municipais e posteriormente veiculada no Facebook da Câmara Municipal de Vereadores, bem como no site de notícias local, através do link https://www.facebook.com/camara.municipaldecoroneldomingossoares e do sítio eletrônico https://reporteralencar.com.br/reuniao-define-o-retorno-dos-trabalhos-da-camara-de-vereadores-de-cds-e-nomeia-comissoes-permanentes/.
Todavia, em 21 de janeiro, o Impetrado surpreendeu o Impetrante e outros vereadores, com uma nova convocação para o dia 25/01/2021 às 18h, com a finalidade de realizar a constituição, composição e votação das Comissões Permanentes para o Pleito de 2021.
O Impetrado encaminhou também indagações pelo aplicativo whatsapp de forma particular dentro do grupo de vereadores, a respeito da “dissolução arbitrária e ditadora”.
O Impetrante assevera que conversou com outros vereadores sobre o ocorrido, e para surpresa fora informado que a convocação é realizada para que sejam feitas novas composições das comissões, pois da forma que ficou estaria em “desacordo com as necessidades e desejos do Executivo Municipal”, tendo em vista supostas promessas de cargos no Executivo Municipal, cuja nomeação de conviventes e esposas de vereadores deverá ocorrer nos próximos dias.
Por fim, requer a concessão inaudita altera pars, de medida liminar para que o Impetrado se abstenha de realizar qualquer tipo de ato de dissolução das Comissões Permanentes já formadas e constituídas na reunião extraordinária do dia 18/01/2021, conforme Ata nº 01/2021, sem que exista o devido e justificado procedimento legal para destituição das comissões.
A petição inicial completa está anexa ao mov. 17.1, com ela vieram os documentos de movs. 17.2/17.15. É o breve relato.
Decido.
O presente remédio constitucional é pertinente e o pedido é juridicamente possível.
As partes são legítimas e o juízo é competente.
Como meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, com o Mandado de Segurança o interessado visa a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, exige-se um ato concreto da autoridade competente, o qual coloque ou possa colocar em risco o direito do postulante.
Desta forma, utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, pressupõe a demonstração, inconteste, das alegações do Impetrante, ainda que complexos sejam os fatos e de difícil interpretação sejam as normas legais que contém o direito a ser reconhecido.
A propósito, doutrina HELY LOPES MEIRELLES: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso na norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Relativamente à concessão da medida liminar, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento.
Como se sabe, para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus boni juris; e, b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante - periculum in mora.
No caso em tela, encontram-se presentes ambos os requisitos necessários para a concessão da medida em sede liminar.
Explico.
A plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) confirma-se pela tentativa de dissolução e nova convocação para formação das Comissões Permanentes.
Com efeito, conforme a ata juntada ao mov. 17.7, observa-se que, em 18/01/2021, realizou-se Reunião na Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, com a formação das Comissões Permanentes, inclusive com a indicação dos membros que passaram a compor cada uma das comissões.
No entanto, observa-se do edital juntado ao mov. 17.9, a convocação de nova reunião extraordinária para deliberação a respeito da constituição e composição das Comissões Permanentes.
Da análise do Regimento interno da Câmara, denota-se, notadamente do art. 51, §5º, que as comissões tem prazo de 1 ano, o que, obviamente, não se findou, visto que instaladas em 18/01/2021, não havendo, em juízo de cognição sumária, qualquer motivo lícito para nova constituição de comissões.
Ademais, o art. 52, §3º, é claro ao determinar que os membros das comissões serão destituídos quando não comparecerem a 3 sessões consecutivas ou 5 intercaladas, o que não parece ter ocorrido no caso do impetrante.
Assim, há verossimilhança quanto ao direito do impetrante.
O periculumin mora, por sua vez, resta igualmente caracterizado, haja vista que, caso não seja concedida a medida liminar, os Vereadores podem vir a deliberar novamente acerca de assuntos já decididos, inclusive de ato em que houve a concordância de todos eles, conforme assinaturas na Ata n° 01/2021 (mov. 17.7).
Neste sentido, a demora na coibição do possível ato ilegal permite que o Impetrante possa vir a ter o exercício de suas atividades prejudicados, o que contraria os próprios preceitos constitucionais, considerando que para toda e qualquer decisão devem ser observados os princípios da imparcialidade e legalidade, por ser medida de justiça.
Ademais, o perigo da demora pode facilitar que o Impetrado altere a composição e formação das Comissões Permanentes em seu favor ou até mesmo de alguns Vereadores em razão de supostas promessas de cargos no Executivo Municipal para suas esposas.
Em reforço do alegado, a doutrina ensina que “a tutela urgente poderá ser concebida antes de ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é, quando o tempo necessário do réu puder comprometer a efetividade do direito afirmando e demonstrado como provável” [1].
Desta forma, em cognição sumária vislumbro a fumaça do bom direito necessária à concessão do provimento jurisdicional pretendido pelo Impetrante.
De outro lado é patente a possibilidade de sofrer dano pelo inevitável retardamento da prestação jurisdicional, seja ao Impetrante como à democracia.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar pretendida, para o fim de determinar que o Impetrado se abstenha de realizar qualquer tipo de ato de dissolução das Comissões Permanentes já formadas e constituídas na reunião extraordinária do dia 18/01/2021, conforme Ata nº 01/2021, sem que exista o devido e justificado procedimento legal para destituição das comissões, até o final do julgamento do presente mandamus.
INTIME-SE a autoridade coatora, com urgência, pelo meio mais expedito (inclusive telefone ou e-mail), ante a proximidade do ato, de tudo certificando-se nos autos.
Destaco que a medida é reversível, posto que o provimento liminar pode ser revogado a qualquer tempo; além do que, in casu, não existe qualquer perigo da demora inverso. 2.
Considerando a categoria da Autoridade Coatora, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, incluindo-se, ainda, a Câmara de Vereadores de Coronel Domingos Soares no polo passivo. 3.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 4.
Cientifique-se a Câmara de Vereadores de Coronel Domingos Soares, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei supramencionada. 5.
Decorrido o prazo da notificação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.
Por fim, voltem conclusos. 7.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, intime-se o Impetrante para anexar comprovante de endereço em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. 8.
Intime-se. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso De Processo Civil: Processo De Conhecimento. vol. 2., 11. ed., São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2013, p. 213-214.
Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
25/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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