TJPR - 0002508-85.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PORTO DAS LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
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22/07/2022 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
24/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:28
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:42
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PORTO DAS LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
-
17/06/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 10:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 10:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/05/2021 17:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
18/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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18/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002508-85.2021.8.16.0025 Processo: 0002508-85.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$18.896,97 Exequente(s): PORTO DAS LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Executado(s): douglas dos santos barbosa DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagamento do valor da execução e acessórios, no prazo de 3 dias (art. 829, CPC), sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo. 2.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 3.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 4.
Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5.
Decorrido o prazo referido acima sem impugnação, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 6.
Infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 c/c 870, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores (art. 829, §1º c/c art. 841, ambos do CPC). 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, diligenciar para fins de citação do executado, ainda que com hora certa, na forma do art. 830, §1º, CPC. 9. Efetuada a penhora ou arresto, caberá ao exequente, querendo, promover a respectiva averbação no registro competente, conforme dispõe o art. 844, CPC. 10. Dê-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo (arts. 914, 915 e 919, todos do CPC). 11. Além disso, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários, poderá(ão) requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 12. Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. 13. Havendo requerimento pelo exequente, (i) expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação junto aos registros públicos, na forma do art. 828 do CPC, bem como (ii) proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito -
06/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PORTO DAS LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
-
03/05/2021 09:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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