TJPR - 0002441-61.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
02/08/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
11/04/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
29/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
29/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
29/03/2023 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
29/03/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
06/03/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 23:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
09/12/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 17:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/12/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2022 16:02
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
07/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
10/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:19
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
06/08/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/08/2022 10:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
05/05/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2021 15:48
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/09/2021 15:48
Despacho
-
16/07/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
26/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0002441-61.2021.8.16.0077 Processo: 0002441-61.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA Polo Passivo(s): LOJAS RIACHUELO S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por EDSON APARECIDO DE SOUZA em face da ré LOJAS RIACHUELO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte Autora, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que sequer possui relação jurídica com a parte.
Aduz que, ao tentar fazer uma compra, foi informado de que seu nome estaria negativado junto ao cadastro de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 376,97 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) junto a ré.
Diante disso, efetuou um registro de Boletim de Ocorrência.
Postula, em sede de tutela antecipada, que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. É o resumo processual.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir à autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que estão presentes ambos os requisitos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados a juntada do comprovante inscrição do nome da autora no SCPC (mov. 1.6), pode-se concluir pela existência elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A prova inequívoca, no caso, deve ser relevada em prol da presunção inicial de boa-fé daqueles que litigam em juízo, já que a parte autora alega fato negativo - não ter contratado com a parte ré.
Mormente porque, muito difícil, quando não impossível a realização da prova.
Logo assim, não havendo prejuízo imediato para a parte contrária, as alegações da parte autora devem nestas circunstâncias ser tomadas a princípio por verdadeiras.
A verossimilhança,
por outro lado, se assenta no fato de que, não havendo negócio jurídico do qual derive a dívida, não há como, sob pena de violação ao art. 39 caput e art. 42 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inscrever o consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, o justo receio de dano irreparável é patente nestes casos, uma vez que causa uma série de transtornos ao consumidor, principalmente a possibilidade de realizar negociações a prazo.
Por fim, de se considerar que é plenamente reversível o provimento antecipatório, já que no caso dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a inscrição pode novamente ser realizada a qualquer tempo.
Posto isto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, em razão do débito discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e processe-se, observando, no que couber, a Portaria desse Juizado.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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