TJPR - 0000801-02.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/03/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
23/09/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:09
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 20:04
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/12/2023 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2023 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 01:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/08/2021 00:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-02.2021.8.16.0181 DESPACHO 1.
Diante do requerimento apresentado no mov. 15 e dos documentos acostados, para representar os interesses da parte ré, nomeio a Doutora Julia Urnau de Bortoli, em observância ao disposto na Lei nº 18.664/2015. 2. À Secretaria para que proceda à nomeação no site da OAB e a habilitação no Sistema Projudi. 3.
Após, intime-se a defensora para que se manifeste, nos moldes da decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:35
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/05/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:44
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-02.2021.8.16.0181 DECISÃO 1.
Município de Marmeleiro ingressou com pedido de reintegração de posse c/c liminar em face da Alessandra Gonçalves.
Afirma que é legítimo proprietário do lote 12 da quadra 227, do Loteamento Residencial Coahapar Marmeleiro III e que, por meio do Programa Família Paranaense, a posse de referido imóvel foi cedida para Sidneia Bento de Lima, ficando vedada qualquer espécie de transmissão para outrem, pelo período mínimo de cinco anos, contados a partir de 25/11/2020.
Acrescenta que a propriedade somente seria transmitida para Sidneia se, transcorrido referido período, ela tivesse cumprido os demais requisitos estabelecidos no Termo de Cessão.
Não obstante, decorridos seis meses da cessão de posse, Sidneia informou ao Departamento de Assistência Social que iria se mudar para o Estado de Santa Catarina, tendo sido firmado distrato do Termo de Responsabilidade, com a devolução das chaves.
Relata que o imóvel foi invadido por terceiro, Sra.
Alessandra, que dele tomou posse, em 26/04/2021 e que, mesmo tendo sido solicitada a saída de Alessandra do bem, esta se recusa a desocupá-lo, permanecendo no local.
Registrou-se, então, Boletim de Ocorrência pelo esbulho da posse.
Requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
As ações possessórias contam com regramento processual próprio que admite a concessão liminar de mandado de reintegração ou manutenção de posse em benefício do possuidor que demonstra a presença dos requisitos disciplinados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: i) posse; ii) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em sede de liminar, todos os pressupostos devem estar devidamente demonstrados para que se viabilize o deferimento da medida, consoante estabelece o art. 562 do diploma em comento.
Advirta-se, no entanto, que no caso em tela, em se tratando de imóvel de propriedade de ente público, conforme se observa das matrículas juntadas nos movimentos 1.11 e 1.12, a ocupação do bem está subordinada às regras de direito público, segundo as quais, sendo irregular a ocupação, como afirma a autora, não há posse propriamente dita, mas mera detenção. É dizer: a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas simples detenção, o que torna despiciendo perquirir se a posse exercida pelo particular é nova ou velha, mesmo para fins de concessão de liminar.
A esse respeito: RETENÇÃO.
BEM PÚBLICO.
LIMINAR.
REINTEGRAÇÃO.
ART. 924 DO CPC. [...] A Turma, baseada em remansosa jurisprudência, negou provimento ao especial por entender que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária.
Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC) para impossibilitar a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público. (REsp 932.971-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
Informativo nº 0472).
No caso em apreço, verifica-se que o imóvel em testilha efetivamente pertence ao Município de Marmeleiro, consoante se extrai da matrícula de seq. 1.11 e 1.12.
Presumido o exercício da posse pelo ente público, portanto.
Além disso, referido imóvel encontra-se incluído em programa habitacional do governo, razão pela qual a cessão de sua posse para qualquer pessoa está adstrita à observância dos requisitos elencados no programa e aos beneficiários nele incluídos.
Especificamente quanto à casa situada no Lote n°. 12, da quadra 227, localizada na Rua Projetada C, n°. 145, do Conjunto Habitacional Coahapar III, objeto da controvérsia subjacente ao caso em tela, consta dos autos que a posse foi cedida inicialmente para a Sra.
Sidneia Bento de Lima, que nela estava residindo desde 25/11/2020, muito embora o termo de cessão somente tenha sido firmado em 20 de março de 2021 (mov. 1.7).
Ocorre que, consoante se extrai do documento de seq. 1.8, a beneficiária Sidneia solicitou o distrato, firmado em 26/04/2021, pois se mudou para Santa Catarina.
A partir de então, o Município poderia novamente dispor do bem como melhor lhe aprouvesse e, observando o disposto no Decreto n°. 3051/2019, poderia ceder a posse do bem para outra pessoa, mediante a observância do procedimento adequado a tal finalidade, devendo a municipalidade perquirir se o novo interessado atende aos requisitos do programa habitacional.
No entanto, antes que a posse pudesse ter sido novamente cedida a algum beneficiário, o Município tomou conhecimento de que a Sra.
Alessandra Gonçalves, em 26/04/2021, adentrou o imóvel e nele passou a residir, sem qualquer autorização para tanto, informação esta que se extrai do boletim de ocorrência de seq. 1.9.
Em resumo, a Sra.
Alessandra, invadiu o bem público, onde permanece até o presente momento, mesmo após a solicitação de sua saída pela municipalidade.
Ora, cediço que a ocupação de bem público por terceiro pressupõe a prévia concordância do ente público titular do direito de propriedade.
Sem a anuência deste, como parece ter ocorrido no caso em tela (informação constante no boletim de ocorrência de mov. 1.9), há que se reconhecer que sequer há exercício de posse propriamente dita pelo invasor, mas simples detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o que torna de rigor o acolhimento do pedido, reintegrando-se a posse ao ente público titular do bem.
Finalmente, consigno que nada há nos autos a indicar que a Sra.
Alessandra atende aos requisitos do programa de habitação promovido pelo Município de Marmeleiro, o que poderia justificar sua permanência na residência, com a posterior concessão de termo de cessão.
Pelo contrário, em breve análise ao seu cadastro no CadUnico (mov. 1.10), conclui-se que até pouco tempo residia na cidade de Paraíso, Santa Catarina, afrontando a exigência do art. 2º , inciso II do Decreto Municipal 3051. Sem prejuízo, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, evitando-se que a Sra.
Alessandra seja obrigada a deixar a residência sem ter para onde ir, especialmente em tempos como os atuais, em que a crise econômica encontra-se agravada pela pandemia, concedo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Findo este prazo, torna-se possível a desocupação forçada. 3.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar de reintegração de posse do Lote n°. 12, da quadra 227, localizado na Rua Projetada C, n°. 145, do Conjunto Habitacional Coahapar III, à parte autora (art. 562 do CPC), que deverá assegurar à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Não sendo desocupado o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, autorizo desde já a desocupação forçada.
Expeça-se mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com moderação e circunspeção.
Autorizo o reforço policial, se necessário. 4.
Cite-se a parte ré, em cinco dias, para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias (art. 564 do CPC). 4.1.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os arts. 183, 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 183 e 352 do CPC. 4.2.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, indicando a extensão e finalidade de cada uma delas, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação. 4.3.
Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
05/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 17:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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