TJPR - 0000316-25.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2024 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 09:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA PEREIRA DA SILVA
-
03/07/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2023 01:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 23:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
01/06/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000316-25.2021.8.16.0141 Processo: 0000316-25.2021.8.16.0141 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$22.787,83 Autor(s): THALIA FRANÇA LEWANDOWSKI Réu(s): ELIANA PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.” (STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza, antes de indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Neste sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; e) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
30/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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