TJPR - 0001471-14.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 18:45
Processo Reativado
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01/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 12:47
Recebidos os autos
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27/09/2022 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EXPRESSO AZUL LTDA
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15/08/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:51
Homologada a Transação
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24/06/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/05/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 20:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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11/04/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EXPRESSO AZUL LTDA
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27/11/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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23/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/07/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0001471-14.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.048,00 Autor(s): APARECIDA CANDIDA DOS SANTOS (RG: 58092495 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*27-56) Rua João Matos de Almeida, 14 quadra 40 lote 14 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.215--00 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41-998699682 Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel, 11.735 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-382 - Telefone: 41 3019-3434 DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, além de não fornecer qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o demandante acostou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, não informou sua profissão e/ou fonte de renda, não sendo possível aferir sua condição somente com tal documento. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2021 16:10
Recebidos os autos
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08/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
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05/03/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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