TJPR - 0000798-08.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2025 20:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
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08/05/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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24/04/2025 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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24/04/2025 11:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/04/2025 13:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 06:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 19:09
Juntada de LAUDO
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
-
09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:20
Juntada de LAUDO
-
30/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/10/2022 19:27
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GRAZIELLE MARENDA MONTAGNINI
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30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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09/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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19/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
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20/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TIAGO RIBEIRO DA COSTA
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09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
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10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
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31/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-08.2020.8.16.0076 Processo: 0000798-08.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.311,89 Polo Ativo(s): JULIANE DE SOUZA (RG: 96967934 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*60-33) Rua Principal Fapolpa, 26 - Fafolpa - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 Polo Passivo(s): Município de Honório Serpa/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-42) RUA ELPÍDIO DOS SANTOS, 541 - CENTRO - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3245-1130 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aforada por JULIANE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR.
Segundo consta da inicial, a reclamante foi aprovada em concurso público municipal realizado pelo Município de Honório Serpa/PR, na função de função agente de saúde comunitária, deste então, vem cumprindo exemplarmente suas atividades.
Aduz, a requerente, que, no exercício de suas funções, entra em contato diretamente com pessoas enfermas, com doenças infectocontagiosas, bem como necessita se locomover de uma residência à outra, sem transporte e sem algum equipamento fornecido pelo poder público, sob o calor intenso do sol.
Além de suas funções habituais, aduz que também auxilia, quando necessário, as agentes de endemias, entrando em contato direto com agentes biológicos, como esgotos, fossas, lixo urbano, e congêneres.
Pugna, ao final, seja julgada procedente a demanda, reconhecendo-se o direito pleiteado para o fim de condenar o reclamado ao pagamento das verbas de insalubridade já vencidas e as que hão de vencer, no percentual de 20% sobre as verbas salariais, enquanto perdurar a insalubridade.
Requereu, ainda, a realização de perícia técnica e/ou inspeção judicial para apuração do grau de insalubridade a que está submetida, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.25). 1.1.
Indeferiu-se a concessão de assistência judiciária gratuita à reclamante (mov. 8.1), tendo ela agravado a decisão (mov. 11) e logrado obter efeito suspensivo perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 17). 1.2.
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Corte Estadual reconheceu, de ofício, a competência do Juizado Especial da Fazenda, para julgar e processar o feito (mov. 27.1). 1.3.
Os autos aportaram nesta vara (mov. 41). 1.4.
Ao mov. 27.1, o MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, que o pleito não pode tramitar perante a Vara da Fazenda Pública dada a sua incompetência, conforme a previsão do artigo 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/091, considerando o valor da causa, que é afeito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Requereu, ainda em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, sustentou que a atividade desenvolvida pela reclamante não se enquadra na LTCAT, de maneira que seria ilegal o pagamento do adicional pretendido.
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação do patamar mínimo de insalubridade.
Pugnou pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento de improcedência da demanda. 1.5.
A reclamante impugnou a contestação (mov. 30.1). 1.6.
O Ministério Público se manifestou nos autos pela não intervenção como custos iuris (mov. 33.1). 1.7.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a reclamante peticionou requerendo a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 40.1), enquanto que o reclamado postulou a produção de prova testemunhal, bem como a colheita de depoimento pessoal da autora (mov. 41.1). 1.8.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca declinou da competência de processar e julgar o feito, remetendo os autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecendo, ainda, na mesma oportunidade, a prescrição quinquenal de eventuais verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (mov. 45.1). 1.9.
A reclamante peticionou nos autos informando que, desde o mês de março do ano 2020, todas as agentes de saúde do Município de Honório Serpa/PR estão laborando no combate a pandemia ocasionada pelo Covid-19, até os dias de hoje, tendo em vista a situação de calamidade pública instaurada.
Informou que os equipamentos de proteção individual disponibilizados ora são insuficientes e ora estão ausentes ou são inadequados, o que potencializa os riscos de contaminação dos profissionais de saúde com a nova doença.
Assevera que todas as agentes comunitárias de saúde foram contaminadas pelo Covid-19.
Formulou requerimento de fixação imediata do adicional de insalubridade pleiteado na inicial no percentual equivalente a 40% das verbas salariais, em sede de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
Da tutela de urgência requerida no petitório de mov. 57 A respeito da tutela de urgência, cumpre salientar que, conforme a disciplina do artigo 303 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o direito que se busca realizar, a indicação do pedido de tutela final e a exposição da lide.
Posteriormente, tem-se as exigências feitas pelo artigo 300 do referido Codex, segundo o qual a tutela de urgência é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, à saber: a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Acerca dos pressupostos da tutela provisória de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (2015, pg. 594).
A probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos.
Neste ponto, reveladoras as palavras de Cássio Scarpinella Bueno: Prova inequívoca é aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que aquilo que foi narrado e provado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa; mas tem aparência de verdadeiro. É demonstrar ao juízo que, ao que tudo indica, mormente à luz daquelas provas que são apresentadas (sejam documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o autor pretende alcançar na sua investida jurisdicional.
No caso dos autos, compulsando o petitório de mov. 57 e os documentos que o instruem, tem-se que não se encontram presentes os pressupostos genéricos da tutela de urgência, porquanto, não obstante se possa presumir pela presença do “fumus boni iuris” necessário a ensejar o deferimento do pedido liminar, não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Explica-se.
Não há dúvida de que a propagação do vírus Sars-CoV-2, causador da doença respiratória COVID-19 e responsável pela declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), representa um dos maiores desafios já enfrentados pela civilização humana na era contemporânea. É de conhecimento geral que a doença em questão foi e está sendo responsável pela morte de milhões de pessoas, em escala global.
Com efeito, é de se presumir que o risco de contágio pela nova doença entre os profissionais de saúde, dentre os quais os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, é maior, na medida em que tais agentes atuam em ambientes públicos e, nessa condição, em contato com diversas pessoas.
Entretanto, a despeito da potencialização de contágio ocasionada pela atual situação de pandemia, cumpre destacar que as funções habituais do agente comunitário de saúde já o expõem a um risco maior de contaminação, não só pela COVID-19, mas também por outras doenças transmissíveis.
Não se olvida a extrema relevância de todos os profissionais de saúde que atuam no combate ao novo coronavírus, num momento inédito e de incertezas do qual são protagonistas, contudo, no caso da reclamante, conforme já salientado, as suas atividades normais já a submetem a um risco maior de contágio.
Os fatos narrados no petitório de mov. 57.1 reforçam sim as alegações que embasam a inicial, porém não autorizam o adiantamento, em sede de tutela de urgência, da pretensão almejada, porquanto não evidenciam perigo de dano, ao menos não um perigo que ultrapasse aquele inerente às funções do cargo ocupado pela reclamante.
Corrobora principalmente o fato de não haver notícia no sentido de que a reclamante integre grupo de risco para agravamento da COVID-19, evidenciando ainda mais a ausência do “periculum in mora”.
A vista do exposto, considerando que as circunstâncias pessoais da reclamante permanecem as mesmas, tenho que não há como acolher o pedido de tutela de urgência, formulado no petitório de mov. 57.1.
Sendo assim, indefiro a pretensão liminar formulada. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que as preliminares aventadas em sede de contestação pelo reclamado já restaram apreciadas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, por ocasião da decisão de mov. 45.1.
Assim, inexistindo outras preliminares e questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tenho por saneado o feito. 4.
Pontos Controvertidos: Como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair o julgamento do mérito, fixo: a) o reconhecimento da insalubridade em grau médio; b) em caso positivo, o valor das verbas a título de insalubridade; 5.
Com relação às provas a serem produzidas, DEFIRO: a) o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC.
Intime-se a reclamante pessoalmente, nos termos do artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil. b) a prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC. b.1) relativamente ao rol de testemunhas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para que o apresentem, sob pena de preclusão; b.2) caberá à parte interessada informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; b.3) Ainda, às partes para que comprovem a intimação das testemunhas, sendo que caso não comprovada a intimação, sua impossibilidade ou frustração, ficará a parte adstrita aos ditames legais. c) a prova pericial. c.1) A despeito do pleito de indeferimento da prova pericial formulado pelo reclamado, insta consignar que, no caso, há controvérsia acerca do grau de insalubridade existente na atividade desenvolvida pela reclamante, de modo que se faz necessária a produção de prova pericial para tal finalidade. d) a prova documental, toda ela já trazida aos autos, assim como outros pertinentes que as partes eventualmente venham a apresentar. 6.
Indefiro o pleito formulado pela reclamante, a fim de nomear um único perito para atuar em vários processos, também ajuizados por agentes comunitárias de saúde, e que discutem os mesmos fatos, porquanto a nomeação de peritos é realizada por sorteio, através do sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
Não é o caso de deferir o pleito de prova emprestada no que diz respeito à perícia técnica, porquanto a avaliação pericial deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias subjetivas de cada servidor. 6.1.
Para a realização da perícia técnica, nomeio TIAGO RIBEIRO DA COSTA[1]. 6.2.
Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, §1º, CPC). 6.3.
Após isso, intime-se o aludido perito da sua nomeação, devendo se manifestar acerca da sua aceitação e proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). 6.4.
Aceita a nomeação, intimem-se as partes em torno da proposta de honorários apresentada. 6.5.
Aceita a proposta de honorários pelas partes, intime-se a parte requerente para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, observando-se, por ora, a gratuidade da justiça, concedida em grau recursal, especialmente o disposto no art. 95, §3º, inciso II do CPC. 6.6.
Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil. 6.7.
Com a apresentação do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias. 7.
Após a confecção do laudo pericial e, apresentado o rol testemunhal, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. [1] Nome: TIAGO RIBEIRO DA COSTA CPF: *25.***.*37-00 RG: 327306476 Telefone:(44)3046-1178 Celular: (44)9991-77709 Endereço: Rua Campos Sales, 252 - Ap. 1002 - Ed.
Cotê D' Azur - Zona 7 87020080 - Maringá/PR. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
04/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
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01/02/2021 14:47
Recebidos os autos
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01/02/2021 14:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/02/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/02/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2020 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:23
Declarada incompetência
-
21/10/2020 21:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
20/10/2020 07:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 13:52
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/05/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2020 15:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/04/2020 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2020 17:49
Recebidos os autos
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14/04/2020 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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