TJPR - 0007935-73.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 15:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/05/2025 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
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23/05/2025 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:16
Processo Reativado
-
15/04/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/12/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2024 08:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:27
Juntada de CUSTAS
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24/10/2024 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/10/2024 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
03/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/01/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/08/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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03/10/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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14/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007935-73.2018.8.16.0185 Vistos, etc.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora suficientemente fundamentada a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (exercício de 2016), aplicando-se, inclusive, a norma inserta no art.90, §4º do CPC.
A propósito: “Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção parcial da demanda promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Expedida a carta de citação o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e requereu a extinção da presente demanda (mov. 8).
O cancelamento parcial posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa. [...] Quanto aos honorários, cumpre ressaltar que adequada se mostra a invocação da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que tenha o devedor apresentado exceção de pré-executividade, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente pedido de desistência - com esta decisão – a célere resolução deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. [...] Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ora extinto (exercício de 2016), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despedido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR)” (mov. 30.1).
Enfim, a leitura mais atenta da r. decisão teria evitado a oposição dos presentes embargos de declaração, visto não há que se falar em omissão, tendo sido a questão dos honorários advocatícios devidamente tratada, e nem em contradição do julgado em si mesmo que imponha declaração saneadora.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema” (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020).
Assim, a tese aventada pelo Embargante demonstra a única pretensão de rediscussão do mérito e inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que não é permitido nesta via processual.
POSTO ISSO, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, porém, nego-lhes acolhida, pelos motivos acima expostos.
Intimem-se.
Curitiba, 3 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
04/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2020 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/10/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2019 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2018 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2018 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2018 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2018 14:15
Distribuído por sorteio
-
18/05/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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