TJPR - 0010374-65.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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02/06/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MONTENEGRO SORRILHA
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29/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MONTENEGRO SORRILHA
-
15/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SARISTIANE CAETANO DO PRADO
-
06/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MONTENEGRO SORRILHA
-
24/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/11/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MONTENEGRO SORRILHA
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01/10/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
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01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MONTENEGRO SORRILHA
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24/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MONTENEGRO SORRILHA
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16/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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13/09/2021 13:53
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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08/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MONTENEGRO SORRILHA
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04/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 18:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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27/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SARISTIANE CAETANO DO PRADO
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14/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-65.2021.8.16.0019 Processo: 0010374-65.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$400,00 Exequente(s): Renato Montenegro Sorrilha Executado(s): Saristiane Caetano do Prado 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito -
05/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 18:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/04/2021 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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