TJPR - 0013850-67.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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09/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/01/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2024 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/11/2023 12:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/11/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/11/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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09/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:54
Expedição de Mandado
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21/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
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15/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/06/2022 17:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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14/06/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 17:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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14/06/2022 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 17:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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14/06/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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14/06/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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14/06/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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14/06/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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14/06/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/06/2022 15:56
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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13/06/2022 15:56
Baixa Definitiva
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13/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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18/03/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 16:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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24/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:25
Juntada de PARECER
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02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/06/2021 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/06/2021 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:06
Recebidos os autos
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17/06/2021 17:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/06/2021 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 16:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/06/2021 12:20
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
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10/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 21:27
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 21:18
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
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18/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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18/05/2021 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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17/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
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14/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
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07/05/2021 16:41
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013850-67.2020.8.16.0045 Processo: 0013850-67.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 30/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos, sob n° 0013850-67.2020.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 8.811.138-9/PR, inscrito no CPF nº *40.***.*36-69, natural de Apucarana/PR, nascido aos 12/05/1982, com 38 anos de idade, filho de Neide Inacia da Silva Belasco e Francisco Pereira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Chorão, 347, Conj.
Palmares, Arapongas/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: FATO I – DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES “No dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 00h40min, na Rua Tucanos, 1487, centro, nesta cidade e Comarca, local onde encontra-se situada a Cadeia Pública de Arapongas, o denunciado MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, trazia consigo para entrega ao consumo alheio, 01 (um) tijolo da substância entorpecente conhecida como 'maconha', pesando 153 (cento e cinquenta e três) gramas e 01 (uma) pedra da substância entorpecente conhecida como 'cocaína', com peso de 19 gramas (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq.1.5), substâncias estas que causam dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação provisória seq.1.9), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 265 de 08.02.2019).
A conduta se consumava nasimediações de estabelecimento prisional (CADEIA PÚBLICA DE ARAPONGAS - menos de 50 metros) e de estabelecimento de ensino médio (COLÉGIO ESTADUAL - UNIDADE PÓLO - menos de 130 metros)". FATO II – DO FAVORECIMENTO REAL “No mesmo dia, horário e local, o denunciado MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, tentou promover a entrada de 07 (sete) aparelhos telefônicos de comunicação móvel (cf.
Auto de exibição e apreensão de seq.1.5), sem autorização legal, em estabelecimento prisional, isto é, na Cadeia Pública de Arapongas, sendo que o crime apenas não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, devido a intervenção policial.
Consta dos autos, que a polícia militar promovia a entrega de um preso na carceragem local, quando ouviram um barulho do lado externo da Cadeia.
Desta maneira, saíram para averiguar, quando se depararam com o denunciado e um segundo indivíduo, que se preparavam para arremessar um pacote para dentro do ergástulo público.
Assim, ao efetuarem a abordagem, ambos fugiram, porém, os policiais conseguiram alcançar Marcos.
Enquanto o perseguiam a pé, notaram que o denunciado jogou o pacote que estava em sua cintura.
Quando foi finalmente abordado, Marcos não tinha nada de ilícito consigo, porém, ao retornarem onde ele havia dispensado o objeto, os agentes encontraram as substâncias entorpecentes descritas no FATO I, bem como os aparelhos celulares destacados no FATO II, além de onze carregadores, quatro fones de ouvido e nove corotes de pinga.
O segundo indivíduo conseguiu se evadir, sem ser identificado.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 349-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressivo. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.) e laudo de lesões corporais (seq.53.2). Oferecida a denúncia aos 05 de janeiro de 2021, foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.60.1).
Certificou-se notificação (seq.55.1). Apresentou peça defensiva (seq.64.1), por defensor nomeado (seq.57.1). A denúncia fora recebida em 25 de janeiro de 2021, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.62.1). O acusado foi devidamente citado na seq.91.1. Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa(seq.96.1 e 108.1). Encartou-se antecedentes criminais (seq.110.1). Seguiram-se alegações finais, pugnando agente Ministerial pela condenação da agente nos termos descritos na inicial acusatória (seq.113.1).
Enquanto a defesa, requereu absolvição por ausência de provas, e, alternativamente desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mencionada Lei e aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Por fim, possibilidade de recorrer em liberdade (seq.128.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. FATOS 01 e 02. Materialidade A materialidade do delito de imputado ao acusado MARCOS PEREIRA DOS SANTOS restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), boletim de ocorrência (seq.1.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.5), auto de constatação provisória de droga (seq.1.9), e, notadamente, laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq132.1 e 132.2), que atestou tratar os materiais apreendidos, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “maconha e cocaína". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato da testemunha arrolada na denúncia. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa sustentada pelo réu. MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado, SUSTENTOU que a droga apreendida “foi forjada” contra ele e no momento da abordagem apanhou dos policiais.
Confirmou “que jogou 20 (vinte) corotes e 1 kg de carne para dentro da cadeia, porque estava ‘devendo em sua região e teve que jogar os corotes e um pedaço de carne para dentro da cadeia, caso não fizesse tal ato, o interrogado não poderia voltar para sua região”.
Afirmou que estava sob os efeitos de entorpecentes.
Disse que ouviu o carcereiro dizendo que “tem mais umas drogas para incriminar esse vagabundo que já é conhecido no meio policial.” (sic).
Afirmou que a droga foi achada ao lado de fora da cadeia pelos policiais.
O acusado disse que não reconhece os celulares que constam na denúncia.
Recordou-se que antes de chegar à delegacia ‘tinha um menino jogando algo para dentro da carceragem, subiu em uma moto e saiu’.
Afirmou que todos os dias tem alguém jogando objetos lá dentro.
Confirmou o depoente ter sido encaminhado ao IML de Apucarana para realização de exames.
Por fim, disse que após as agressões dos policiais vive a base de remédio e ainda estava devendo mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) de crack. Os depoimentos dos Policiais Militares que procederam o flagrante, contudo, vêm em sentido diametral ao apresentado pelo réu, sendo eles, aliados à confirmação do agente de que ali estava e que realmente arremessou sacola para o interior da carceragem e as demais circunstâncias que permeiam os fatos, suficientes ao convencimento desta magistrada, no sentido trazido na inicial acusatória. Com efeito, o Policial Militar WILLIAM FELIPE DE CARVALHO relatou que ouviram um barulho que vinha do lado de fora da cadeia e observou a presença de duas pessoas tentando jogar objetos dentro do estabelecimento prisional.
Confirmou que apenas um indivíduo foi abordado, há cerca de um quarteirão da cadeia. Recordou-se que foi possível perceber que na fuga alguns objetos foram dispensados e optou por realizar a abordagem e posteriormente verificar os objetos.
Afirmou que nada de ilícito foi encontrado com o acusado, porém ao retornar ao local encontraram uma quantidade de maconha, cocaína, aparelhos celulares, fone de ouvido e algumas bebidas alcoólicas; que quando abordado, o réu admitiu que ganharia em torno de R$ 1.600,00 para jogar os objetos para dentro do estabelecimento prisional.
Não soube dizer se o acusado conseguiu jogar algo dentro do estabelecimento prisional.
Por fim, afirmou ter ‘presenciado o réu arremessando os objetos.’ Em similar sentido a testemunha JEAN TEIXEIRA, policial militar, que ao ser ouvido contou que estava na Delegacia levando um preso quando ao abrir a porta da viatura ouviu um barulho de alguém jogando algo dentro do estabelecimento prisional, sendo essa prática comum no local.
Contou que visualizou dois indivíduos com uma sacola em mãos.
Afirmou que parceiro saiu correndo primeiro e o acusado demorou um pouco para tentar se evadir.
Disse que o réu tirou algo de sua cintura e dispensou.
Confirmou que na sequência logrou êxito em abordar o acusado e ao retornar ao estabelecimento prisional localizaram os ilícitos dispensados por Marcos, o qual usava tornozeleira eletrônica na ocasião; que o acusado confessou que ganharia em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada “patuá (invólucro preparado para remessar objetos)”. Disse que pelo menos dois objetos foram jogados para o interior da carceragem, haja vista o barulho que escutaram.
Por fim, visualizou o acusado segurando uma sacola e também a dispensando no momento em que proferiram a voz de abordagem; no interior da sacola referida não havia carnes. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. Sobre o tema, aliás, nada há nos autos que desabone o depoimento prestados pelos policiais militares, coesos e harmônicos entre si, apresentados em juízo em versões essencialmente idênticas aquelas por eles apresentada perante a autoridade policial. A fim de corroborar o entendimento até então firmado, também apontou Ministério Público em suas alegações finais:“ Verifica-se que o acusado tenta através de uma tentativa falha ludibriar o processo, uma vez que informa que estaria jogando para dentro do estabelecimento prisional 20 (vinte) corotes e 1 kg de carne, além de ressaltar que desconhece os outros itens presentes no Auto de Exibição e Apreensão de seq.1.5.
Nota-se que Marcos em um momento informa que os entorpecentes estavam dentro da cadeia em uma sala onde o carcereiro teria instigado os policiais militares a atribuir ao acusado os ilícitos, entretanto, posteriormente tenta criar a hipótese que os entorpecentes e os celulares poderiam ser de um terceiro não identificado, o qual não foi abordado pelos policiais, mas estava no local dos fatos. [...] Nota-se que o acusado tenta informar que os ilícitos poderiam ser do outro indivíduo que não foi localizado pelos policiais militares, entretanto, conforme informado, os agentes visualizaram com clareza o acusado com uma mochila em mãos (ato 1), na fuga perceberam que Marcos teria dispensado algo que estava em sua cintura (ato 2), e ao retornarem pelo caminho percorrido para abordarem Marcos, encontraram os objetos, os quais estavam na posse do acusado.” É bom registrar ser irretocável em seu valor probante o teor do depoimento colhido, não havendo que dele se subtrair valia ao simples argumento de serem policiais, conforme jurisprudência remansosa, máxime por apresentar-se harmônicos entre si e virem em consonância com os demais elementos de prova indicados. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO APELANTE EWERSON – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA A SER AVERIGUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS – PALAVRAS DE TESTEMUNHAS QUE ESTAVAM NO LOCAL - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA – DELITO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 PELO APELANTE PAULO – NÃO PROVIMENTO – FATO DE SER USUÁRIO NÃO CONDUZ A DESCLASSIFICAÇÃO – PALAVRA DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS DOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA – PAULO CEZAR FACHINELLI CANUTO – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS – FIXAÇÃO DA PENA CORRETA – REGIME FECHADO FIXADO CORRETAMENTE EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA - EWERSON REBEQUI – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISOIII DA LEI DE DROGAS – REGIME INICIAL FIXADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – DEFESA QUE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º DA LEI Nº 8.072/90, QUE, CONTUDO, NEM FOI MENCIONADO PELA MAGISTRADA QUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE PAULO CEZAR FACHINELLI CANUTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR.RECURSO DE EWERSON REBEQUI PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028262-24.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 12.04.2021) Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, restando demonstrado que na data e local mencionado na denúncia o réu MARCOS PEREIRA DOS SANTOS trazia consigo substâncias entorpecente consistente em ‘maconha e cocaína’, para fins de fornecimento a terceiros, bem como do artigo 349-A, do CP, restando evidenciado que quando dos fatos, tentava promover a entrada de aparelhos celulares da Cadeia Pública local. Sobre o primeiro tema, inegável que a droga apreendida destinava-se ao fornecimento a terceiros e portanto à mercancia ilícita.
E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a narcotraficância desenvolvida pelo agente. Quanto a segundo FATO, não há dúvidas quanto à natureza tentada do delito, já que não alcançada pelo denunciado, por circunstâncias alheias a sua vontade, a intervenção dos policiais militares, o favorecimento de terceiro, destinatário dos aparelhos celulares, pessoa não identificada detida na Cadeia Pública local. Avanço dos atos executórios a fim de arremessar os aparelhos celulares e drogas para o interior do estabelecimento prisional desta Comarca – deslocamento até o local dos fatos, posicionamento frete ao muro da carceragem e posse da sacola em cujo interior foram apreendidas as coisas - configuram o delito, extrapolando os meros atos preparatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA (LEI Nº 11.343/06, ART. 33 C/C ART. 40, III) E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL (CP, ART. 349-A, C/C ART. 14, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
APELAÇÃO 1 (RÉU JOCINIR): PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – EXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS – COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA E DE TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHOS CELULARES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU JOCINIR (EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES) COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM EXAME QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES; VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS (EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO); PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (NA SEGUNDA FASE DE AMBOS OS CRIMES) E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 (NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘A', DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 2 (RÉU JULIANO TEIXEIRA BUENO): PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 11.343/06 – BASTA A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE NO TRANSPORTE DA DROGA, PARA AUTORIZAR A SUA APREENSÃO E O SEU PERDIMENTO – PRECEDENTE DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491).
APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005733-78.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.04.2020) Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO TENTADO (ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO.
CONDUTA QUE TERIA PERMANECIDO NAS ESFERAS IMPUNÍVEIS DA COGITAÇÃO E DA PREPARAÇÃO DO DELITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Apelação Crime nº 1.669.342-0 fls. 14/22 PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SÓLIDO, HARMÔNICO E APTO A EMBASAR E MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS.
RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA CONDUTA DO ACUSADO QUE EVIDENCIA SUA INCURSÃO NO CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE TENTADA.PROVA ORAL ROBUSTA E HOMOGÊNEA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1567339-3 - Curitiba - Re.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.03.2017) Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente e tentativa de favorecimento real, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria dos delitos descritos na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu MARCOS PEREIRA DOS SANTOS nas sanções do Artigo 33, c/c Artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06 e Artigo 349-A, c/c Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressivo, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado MARCOS PEREIRA DOS SANTOS. FATO 01 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme seq.110.1 e seguintes, afora aqueles a serem considerados para fins de caracterização de reincidência.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[1] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão de reclusão e 583 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem atenuantes.
Por outro lado, considerando condenação lançada nos autos n. 0011730-90.2016.8.16.0045, transitada em julgado em 17.04.2019[2], e nos autos N. 0008807-91.2016.8.16.0045, com trânsito em julgado em 2917, o réu é duplamente reincidente, razão pela qual agravo a pena em 1/5, passando a dosá-la em 07 anos de reclusão e 700 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Incide no caso em apreço a causa de aumento prevista no artigo 40, III da Lei 11.343/2006, razão pela qual elevo em 1/6 a pena anterior, fixando-a em 08 anos e 02 meses de reclusão e 817 dias multa Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu MARCOS PEREIRA DOS SANTOS é reincidente, não pode ser beneficiado com tal causa de diminuição, não havendo se falar em bis in idem. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE CONDENAÇÃO REVESTEM DE CREDIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ESCORREITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA 2/3 (DOIS TERÇOS).
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012294-46.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.04.2019) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 08 anos e 02 meses de reclusão e 817 dias multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a quantidade de pena aplicada, inviáveis substituição ou suspensão da pena, a rigor dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. FATO 02 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme seq.110.1 e seguintes, afora aqueles a serem considerados para fins de caracterização de reincidência. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[3] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 03 meses detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem atenuantes.
Por outro lado, considerando, o réu é duplamente reincidente, conforme já considerado nas linhas acima, razão pela qual agravo a pena em 1/5, passando a dosá-la em 03 meses e 18 dias de detenção. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento.
Tratando-se de delito tentado, aplica-se a causa de diminuição de pena genérica prevista no art. 14, II do Código Penal.
Considerando que os bens não chegaram a ser arremessados pelo réu, reduzo a pena anteriormente encontrada em 2/3, estabelecendo-a em 01 mês e 1 dia de detenção. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 01 mês e 1 dia de detenção. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, tratando-se de detenção, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO, considerando a reincidência verificada. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou de substitui-la. CONCURSO FORMAL Ainda que verificada a existência de concurso formal entre os crime, deixo de aplicar a causa de aumento prevista no artigo 70 do CP, já que in casu mais favorável lhe é o somatório das penas. Assim, e tendo em vista restar o réu condenado às penas de reclusão e de detenção, fica definitivamente condenado a 08 anos e 02 meses de reclusão e 817 dias multa, cada qual no valor já estipulado, e 01 mês e 1 dia de detenção, mantidas para cada qual o regime de cumprimento de pena já anotado, e as vedações à substituição ou suspensão. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, e relembrando que o réu respondeu preso ao processo, em tal condição deverá permanecer, sendo sua prisão mantida como garantia à ordem pública, porquanto flagrante a periculosidade da agente, impondo a preocupação Estatal cautelar do resguardo social de novas ações. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Determino o perdimento dos carregadores e demais aparelhos apreendidos, determinando sua destruição ou destinação social, conforme utilidade a ser certificada pela própria serventia, bem como a destruição dos objetos apreendidos sem expressividade econômica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo sido a defesa do acusado, patrocinada gratuitamente pelo advogado nomeado por este juízo (seq.57.1), na pessoa dos Dr.(a) ADRIANA GALDINO SANTANA, OAB/PR 46013, tendo apresentado defesa prévia (seq.60.1) e alegações finais (seq.128.1), ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Serve cópia da presente como certidão em favor do causídico. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, bem como na Portaria nº 03/2020 deste Juízo, inclusive quanto à INTIMAÇÃO DO condenado PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA IMPOSTAS. f) CUMPRA-SE A PORTARIA N. 003/2020 e as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] Sumula 636/STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. [...] 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a folha de ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO APTO E SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES e a reincidência do agente, sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios criminais para a consecução desse desiderato" AgRg no AREsp 1.553.133/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019). 5 " (AgRg no HC 505.483/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019). 7. [...].
Precedentes" (HC 178.476/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 8.
Writ não conhecido.(HC 533.870/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, DO CP E 617 DO CPP.
DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR, ANTE A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS QUE SE IMPÕE.
INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
JURISPRUDÊNCIA DIVERSA DA 3ª SEÇÃO DO STJ (EARESP N.1.311.636/MS, DJE 26/4/2019).
PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. [...]4.
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. [...] A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os.(AgRg no REsp 1863239/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) [3] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
05/05/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
-
04/05/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/04/2021 17:47
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
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19/04/2021 15:44
Recebidos os autos
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19/04/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 13:21
Recebidos os autos
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05/04/2021 13:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 20:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
-
09/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/01/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
31/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
-
25/01/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/01/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 14:31
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:31
Juntada de DENÚNCIA
-
05/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 02:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2021 16:39
Recebidos os autos
-
04/01/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2021 13:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/01/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2021 11:43
Recebidos os autos
-
03/01/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
03/01/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/01/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/01/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 20:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/12/2020 20:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/12/2020 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 19:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/12/2020 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
31/12/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/12/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/12/2020 06:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 06:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 06:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 06:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 06:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 06:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 06:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 06:56
Recebidos os autos
-
31/12/2020 06:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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