TJPR - 0003630-35.2012.8.16.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:01
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
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27/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2023 00:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/12/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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28/11/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2022 13:59
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2022 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/10/2022 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-09.2021.8.16.0196 Processo: 0000998-09.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FERNANDO MONTEIRO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luiz Fernando Monteiro. I - RELATÓRIO O réu Luiz Fernando Monteiro, brasileiro, servente, natural de Almirante Tamandaré/PR, nascido em 09.05.1991, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Terezinha Aparecida dos Santos e Valmir Monteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.373.514-9/PR, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Papa Pio IX, nº 39, bairro Tatuquara, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 08 de março de 2021, por volta de 20 horas, em via pública, na Rua Francisco Strobach Filho, próximo ao nº 282, a cerca de 350 metros da Unidade de Pronto Atendimento Tatuquara, bairro Tatuquara, ambos nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO MONTEIRO, dolosamente, com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 18 (dezoito) invólucros contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 6 g (seis gramas), a qual é capaz de determinar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, autos de constatação provisórios de droga de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.16; e termos de depoimento de movs. 1.3/1.6).
Consta dos autos que os policiais militares Jonathan Luiz Nunes e Henrique de Andrade dos Santos estavam em patrulhamento pelo local já supramencionado, conhecido pelo intenso tráfico ilícito de entorpecentes, quando avistaram o denunciado LUIZ FERNANDO MONTEIRO em atitude suspeita, demonstrando nervosismo excessivo ao ver a viatura policial, o que motivou a equipe policial a realizar a devida abordagem.
Durante a busca pessoal, em posse do denunciado, foram encontradas 18 ‘buchas’ contendo a substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ além de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie.
Assim, o denunciado LUIZ FERNANDO MONTEIRO foi encaminhado à Delegacia de Polícia.” (mov. 41.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 48.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 23.761/2021 (mov. 56.1). O denunciado, por intermédio de sua Defensora, apresentou defesa preliminar (mov. 57.1). O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da denúncia, bem como pelo prosseguimento do feito (mov. 60.1). A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante a audiência de instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 90.1 e 90.2), sendo, em seguida, interrogado o acusado (mov. 90.3). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A representante do Ministério Público, discorrendo estar devidamente comprovada a autoria e a materialidade, requereu a condenação do acusado Luiz Fernando Monteiro nas penas do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 95.1). A Defensora nomeada para defender os interesses do acusado, discorrendo acerca da insuficiência de provas porque não foi observada mercancia da substância entorpecente apreendida e invocando o princípio do in dubio pro reo, pleiteou a sua absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da possibilidade de recorrer em liberdade (mov. 100.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Luiz Fernando Monteiro foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 08 de março de 2021, por volta de 20 horas, em via pública, na Rua Francisco Strobach Filho, próximo ao nº 282, a cerca de 350 metros da Unidade de Pronto Atendimento Tatuquara, bairro Tatuquara, ambos nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Luiz Fernando Monteiro, dolosamente, com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 18 (dezoito) invólucros contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 6 g (seis gramas), a qual é capaz de determinar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional.
Consta dos autos que os policiais militares Jonathan Luiz Nunes e Henrique de Andrade dos Santos estavam em patrulhamento pelo local já supramencionado, conhecido pelo intenso tráfico ilícito de entorpecentes, quando avistaram o denunciado Luiz Fernando Monteiro em atitude suspeita, demonstrando nervosismo excessivo ao ver a viatura policial, o que motivou a equipe policial a realizar a devida abordagem. Durante a busca pessoal, em posse do denunciado, foram encontradas 18 ‘buchas’ contendo a substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ além de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie.
Assim, o denunciado Luiz Fernando Monteiro foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê dos movs. 1.2/1.6 e 1.10/1.12, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo a droga descrita na denúncia para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. Conforme anteriormente assentado, atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6 e 1.10/1.12), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16) e do Laudo Pericial nº 23.761/2021 (mov. 56.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Analisando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do acusado Luiz Fernando Monteiro. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O Policial Militar Henrique de Andrade dos Santos declarou que por diversas vezes já o haviam abordado e naquele dia, quando o acusado viu a viatura, ele tentou disfarçar e sair rapidamente do local.
Diante disso levantou suspeita e realizaram a abordagem.
Seu parceiro encontrou a droga nas vestes do acusado, se não se engana, na jaqueta.
Viu seu parceiro tirando a droga das vestimentas do acusado.
O denunciado falou que durante o dia já havia feito a venda da mesma substância, já havia entregue o dinheiro para um outro cidadão e aquelas seriam as últimas unidades que ele teria para vender e ele já iria para casa.
Que o acusado venderia cada bucha pela quantia de R$10,00 (dez reais).
O denunciado tinha com ele a importância de R$80,00 (oitenta reais).
As buchas estavam separadas em invólucros próprios para venda.
Próximo do local tinha uma UPA e a grade onde ele estava era uma Unidade de Saúde.
Reconhece o denunciado presente na videoconferência.
Foi encontrada substância análoga à cocaína.
O acusado informou que estaria vendendo.
Ele falou que entregou o dinheiro para um terceiro, mas não se recorda se ele falou o nome.
Com o acusado não havia mais pessoas na abordagem, mas na rua tinha muitas pessoas porque a rua era bem movimentada.
Na data outras pessoas foram abordadas, mas fazendo a venda de substância entorpecente não.
Nunca viu o acusado vendendo droga anteriormente.
Não havia visto o acusado consumindo droga no local (mov. 90.1). O Policial Militar Jonathan Luiz Nunes declarou que conhecem bem o local em razão de inúmeras denúncias de 190 e 181 e prisões em flagrante naquela mesma região.
Quando estavam fazendo patrulhamento, havia um grupo de rapazes que ao ver a viatura caracterizada se dispersou.
Perceberam que o acusado tomou direção diferente dos rapazes, o que levantou suspeita e a equipe realizou abordagem.
O acusado trazia nas suas vestes a quantidade de droga e dinheiro relatado no boletim de ocorrência.
Encontrou a droga nas vestes do denunciado e elas estavam acondicionadas em pequenos invólucros brancos comumente utilizado para venda.
Não se recorda se o acusado relatou que seria para venda.
O acusado tinha dinheiro trocado com ele.
Bem próximo do local tinha uma Unidade de Saúde 24 horas.
Encontrou cocaína com o denunciado.
Acredita que o acusado não relatou nada sobre ser usuário, mas não se recorda de ter conversado com ele sobre isso.
Já fizeram abordagens ao acusado em datas anteriores, mas nas outras oportunidades não localizaram droga com ele.
Não sabe precisar se o acusado poderia ter comprado a droga dos outros rapazes (mov. 90.2). Em seu interrogatório judicial, o denunciado Luiz Fernando Monteiro declarou que trabalha como servente, mas com a pandemia deu uma parada e estava fazendo bicos sendo que ganhava R$70,00 (setenta reais) por dia. É usuário de cocaína há dois anos, mas agora parou.
Comprava uma quantidade alta para não ter que ficar indo lá.
Da última vez que o abordaram estava com 05 (cinco) buchas que havia acabado de comprar.
Nessa vez tinha comprado porque ia viajar.
Ia com um amigo para a praia.
Ia pegar o período da pandemia que não ia ter trabalho e ia viajar.
Tinha pegado a quantidade para a semana.
Tinha acabado de pegar a droga.
Se estivesse vendendo não estaria comprando.
Tinha vendido um celular antigo de um colega e o dinheiro estava no seu bolso.
Tinha quatro cédulas de R$20,00 (vinte reais).
Nunca vendeu drogas.
No ano passado tinha tido uma tentativa de suicídio e deu entrada no CAPS, mas não conseguiu tratamento.
Parou de usar cocaína desde que saiu (mov. 90.3). Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu trazia consigo a droga descrita na denúncia para comercialização. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos policiais e que pudesse confirmar a versão de que a droga localizada não seria destinada para venda, principalmente porque a quantidade de substância entorpecente apreendida não condiz com a situação de uso.
Pelo contrário, os agentes públicos foram precisos ao declararem que visualizaram o acusado em local conhecido pelo tráfico, sendo que após a abordagem, localizaram em sua posse a quantidade de droga descrita na denúncia, sendo que o Policial Militar Henrique de Andrade dos Santos declarou que na oportunidade o acusado confirmou que estava comercializando a droga. Destaque-se que os Policiais Militares ainda confirmaram que o acusado já havia sido abordado naquele mesmo local em outras oportunidades, no entanto, nada foi localizado em sua posse nas outras ocasiões. Ainda que o acusado afirme que a droga localizada era apenas para seu consumo pessoal, suas declarações não convencem em razão da discrepância entre o valor que recebia pelo seu trabalho e a quantidade de droga e dinheiro que foram localizados em sua posse. O denunciado declarou que por conta da pandemia não estava mais trabalhando como servente de pedreiro e estava eventualmente fazendo alguns bicos e recebia R$70,00 (setenta reais) por dia trabalhado.
Mesmo que o denunciado estivesse trabalhando todos os dias, o que ele relatou não ser o caso, a quantidade de drogas e dinheiro localizados em sua posse seria incompatível com o que foi declarado, pois o acusado tinha em sua posse R$80,00 (oitenta reais) em dinheiro, além de 18 (dezoito) invólucros de cocaína, que normalmente é comercializado a R$10,00 (dez reais) cada invólucro, o que totalizaria R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) em droga. A versão do denunciado é controvertida e falha e não merece credibilidade, pois não foi corroborada por meio de prova suficiente a dar sustentação a suas afirmações.
Pelo contrário, sua versão é desconstituída pelos depoimentos prestados pelos policiais militares.
O denunciado não trouxe aos autos qualquer testemunha capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que a droga era apenas para seu uso, e, do mesmo modo, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade.
Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram claramente que o réu estava no local para comercializar a droga descrita na denúncia. Não obstante as ponderações da eminente Defensora, não há como prevalecer o pleito visando a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o réu não comprovou suas assertivas.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: "APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, , L. 11.343/06 E ART. 180, CP) -CAPUT CAPUT, INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA - PENA DEFINITIVA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, L. 11.343/06 – RÉU REINCIDENTE.I - "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n. 73.518-5/SP). (...)". (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001174-12.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 05.04.2019). “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III, AMBOS DA LEI11.343/06).
TENTATIVA DE INGRESSO DE CELULAR ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A, C.C. 14, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE COADUNAM COM O RELATO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DISPENSABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA, DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE SE ARBITRAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000373-15.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.03.2019). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo 18 (dezoito) invólucros pesando 06g (seis gramas) de cocaína, substância esta que determina dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico da maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, em invólucros plásticos fechados por torção mecânica e calor, conforme Laudo Pericial (mov. 56.1). É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o incriminado ao dizer em juízo que a droga era para seu próprio consumo, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO RECURSO DA DEFESA.
ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, GUARDANDO, MANTENDO EM DEPÓSITO E CULTIVANDO, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, MACONHA PARA COMÉRCIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
IRRELEVÂNCIA DE SER O ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE.
IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – (...) IV – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, vez que, pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado, conclui-se que tencionava comercializar o entorpecente apreendido.(...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001697-74.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 04.04.2019). “APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO – ARTIGO 33, CAPUT,DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – RELEVÂNCIA E VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADO AO MATERIAL PROBATÓRIO - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ENGLOBAR A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010755-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.03.2019). A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos que o detiveram, aliado à quantidade de entorpecente e ao local onde foi abordado, constituem prova inquestionável do envolvimento do denunciado com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico.
Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade.
Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias.
Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência.
Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Com relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2003, correta se faz a sua aplicação porque o tráfico estava sendo praticado nas imediações da Unidade de Pronto Atendimento Tatuquara. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária que o acesso seja fácil ou a efetiva comprovação de mercancia no respectivo estabelecimento hospitalar, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os frequentadores, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. Sobre a previsão da referida causa de aumento, leciona Luiz Flávio Gomes: “a enumeração é taxativa, justificando-se o aumento em face de maior perigo gerado pela conduta do agente.
Parece óbvio, porém, que o sujeito ativo deve saber que pratica o crime em local onde se reúnem várias pessoas...”. (Lei de Drogas comentada artigo por artigo: Lei 11.343/2006, de 23.08.2006 / Luiz Flávio Gomes [et al.]; Luiz Flávio Gomes coordenação - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Pág. 221). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PRATICADO PERTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
PERIGO ABSTRATO.
ALEGADA IGNORÂNCIA DO FATO PELOS AGENTES.
IRRELEVÂNCIA.
HABEASCORPUS DENEGADO. 1.
Incide a causa de aumento de pena constante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos quando o crime tiver sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo.
A pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 3.
Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/02/2013, T5 - QUINTA TURMA). Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Luiz Fernando Monteiro deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Luiz Fernando Monteiro nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário (mov. 101.1).
No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos.
O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil.
As circunstâncias foram normais à hipótese.
As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III.
Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com 18 (dezoito) invólucros de cocaína, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Observando a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.
Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.
Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; 4.Frequentar curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% a ser comprovado mensalmente mediante declaração da instituição responsável, sem prejuízo da obrigação de obter emprego lícito. Tendo em vista a a pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel.
Min.
Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2.
Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Dra.
Ariane Penner (OAB/PR 85.000), honorários advocatícios no importe de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome da eminente advogada Dra.
Ariane Penner. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 80,00 (oitenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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