TJPR - 0010653-63.2006.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/05/2025 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:53
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2024 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Autos nº 10653-63.2006.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MERCES ENGENHARIA EMPREEND LTDA houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte da executada a qual, em síntese, defende a ocorrência da decadência do crédito executado.
Pede, então, a extinção da execução, levantamento de eventual constrição e condenação do exequente nos ônus de sucumbência (mov.8.1).
Devidamente intimado o Excepto diz que que os autos foram inscritos em dívida ativa em 2005 e encaminhados dentro do prazo legal para a cobrança judicial, ou seja, em 2006 e, por isso, não haveria decadência (mov.23.1).
Após a juntada de novos documentos, especialmente o processo administrativo, vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à decadência do direito, por ser matéria de ordem pública e aqui não depender 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ de outras provas, pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II.c) Do Título executado: II.d) Da decadência: Não ocorreu o quinquênio decadencial.
Isso porque, o termo inicial da contagem do respectivo prazo não é o do fato imponível, mas sim o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", segundo a regra inserta no artigo 173, I, do CTN.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.(...). 6.(...) 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) Doutra banda, quanto ao termo final do prazo decadencial, igualmente o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca do tema, editando a Súmula 622, segundo a qual: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Grifei.
Vale dizer, dois são os marcos delimitadores do prazo decadencial, em caso de ausência de pagamento antecipado: o 1º dia útil do exercício seguinte ao fato imponível (termo a quo) e a notificação do sujeito passivo (termo ad quem).
Aqui, incontroverso está que os fatos geradores ora questionados – prestação de serviços/ Autos de Infração nº 46368, 46369 e 46370 - ocorreram ao longo do ano de 1996, 1997 e 1.998, começando então a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia o lançamento ser efetuado, ou seja, respectivamente em 01 de janeiro de 1.997, 01 de janeiro de 1.998 e 01 de janeiro de 1.999.
Assim, a constituição, via notificação, deveria se dar até 01 de janeiro de 2002, 01 de janeiro de 2003 e 01 de janeiro de 2004.
Elas ocorreram, todas, como se extrai dos Autos de Infração retro citados (mov.29), em abril de 1.999, portanto, antes que expirasse o prazo decadencial.
Aliás, já em maio daquele ano a executada apresentou impugnação administrativa que suspendeu a contagem do prazo prescricional.
III.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré- executividade No mais, retifique-se o Registro e Autuação, fazendo constar como executado a MASSA FALIDA DE MERCES ENGENHARIA EMPREEND LTDA.
Ante a regularização do crédito informada no mov.35.1, intime-se o Administrador Judicial da Falida PAULO VINÍCIOS DE BARROS MARTINS JÚNIOR, como requerido no mov.32.1, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Não havendo outro incidente processual, desde já resta autorizada se proceda a penhora no rosto dos autos de falência, com posterior intimação do administrador do prazo para embargos.
Intimem-se.
Curitiba, 4 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito 6 -
04/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2018 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2006
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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