TJPR - 0016612-58.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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29/09/2021 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2021 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRINA STAROSTINA
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17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016612-58.2019.8.16.0185 Processo: 0016612-58.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.072,91 Embargante(s): IRINA STAROSTINA Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por IRINA STAROSTINA em face do Município de Curitiba, em razão da execução fiscal ajuizada pelo ente municipal sob nº 0027164-92.2013.8.16.0185.
Na decisão de mov. 7.1 foi determinada a intimação do embargante para que: a) melhor se qualificasse, indicando seu endereço eletrônico, b) apresentasse documentos idôneos à instrução do pedido de justiça gratuita e c) comprovasse a integral garantia do juízo.
Intimado, o embargante deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, motivo pelo qual foi indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita e determinado o cumprimento da decisão de mov. 7.1, além do pagamento das custas processuais (mov. 14).
Mais uma vez intimado, novamente o embargante permaneceu inerte, voltando os autos conclusos (mov. 19).
Decido.
São vários os fundamentos que impedem o prosseguimento da presente ação.
Primeiro porque, mesmo após o indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a consequente intimação para o devido preparo, o embargante permaneceu inerte, conforme decurso de prazo de mov. 16.
Ao caso se aplica, portanto, o disposto no art. 290, que estabelece que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Segundo porque o artigo 319 do Código de Processo Civil elenca expressa e taxativamente os requisitos que devem ser obrigatoriamente observados pelas partes no que tange à petição inicial, dentre eles o contido no inciso II, que exige a indicação do endereço eletrônico das partes, o que também não foi atendido pelo embargante quando determinada a emenda à petição inicial.
Terceiro, restou igualmente descumprido o artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual é inadmissível a apresentação de embargos antes de ser garantia a execução.
Assim, considerando que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos presentes embargos à execução fiscal e ante a manifesta ausência de interesse do embargante em cumprir com as ordens emanadas por este juízo, outro caminho não há senão a rejeição liminar destes embargos.
ISTO POSTO, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aplique-se o Código de Normas (art. 772) e, não havendo recurso, arquivem-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
04/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:04
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2021 15:25
Alterado o assunto processual
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12/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IRINA STAROSTINA
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19/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 15:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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08/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
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05/02/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE IRINA STAROSTINA
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06/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:52
Conclusos para decisão
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20/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2019 13:37
Recebidos os autos
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06/12/2019 13:37
Distribuído por dependência
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05/12/2019 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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