TJPR - 0000548-15.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 15:22
Homologada a Transação
-
10/10/2022 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARY CLAUDIA HETKA DUBIELI
-
12/05/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSLAINE DOS SANTOS CRUZ MARTINS
-
02/12/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
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17/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 13:30
Expedição de Mandado
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22/07/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
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16/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/06/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000548-15.2021.8.16.0019 Processo: 0000548-15.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.899,88 Exequente(s): ESCOLA SÃO JORGE DE PONTA GROSSA LTDA - ME Executado(s): JOSLAINE DOS SANTOS CRUZ MARTINS 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 15:56
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
30/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
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26/04/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:04
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2021 14:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/02/2021 13:05
Recebidos os autos
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24/02/2021 13:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/02/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2021 17:42
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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