TJPR - 0025331-31.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
07/11/2022 15:55
Baixa Definitiva
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10/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GARCIA GRANDE
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10/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CARDOSO TETTO
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20/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
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31/07/2021 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/06/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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17/06/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025331-31.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva Origem: Vara Cível de Marialva Assunto: Rescisão / Resolução Agravante: WERNER GENTA Agravado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BRA INCORPORADORA LTDA Thiago Garcia Grande FERNANDA CARDOSO TETTO ROYAL GARDEN RESIDENCE MARIALVA LTDA Lorayne Pazzetto Arruda Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Werner Genta em face da decisão exarada no mov. 173.1 dos Autos n. 0003757-69.2019.8.16.0113 de Ação de Rescisão Contratual, ajuizada por Fernanda Cardosso Grande e Outros, a qual deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante. Em suas razões recursais, alegou ter demonstrado em contestação ser um pequeno produtor rural que em 2012, com intuito de fazer um Loteamento Urbano no imóvel rural recebido por herança, foi constituída a sociedade empresarial Royal Garden Residence Marialva Ltda., possuindo como sócios o Werner Genta, ora Agravante, e a empresa BRA Incorporadora Ltda., sendo enquadrada como SPE – Sociedade de Propósito Específico Sustentou que como pessoa física, não se responsabilizou pela construção e entrega do empreendimento, mas sim a pessoa jurídica criado unicamente com esse propósito, a Royal Garden, não havendo nenhuma comunicação entre o patrimônio da pessoa física do Agravante e jurídica Royal Garden. Aduziu que sequer havia pedido de desconsideração da personalidade na exordial e, ainda que o tivesse, de rigor seria seu indeferimento, porquanto além da Royal Garden estar ativa e atuando na obra do Condomínio, o que denota sua boa-fé, ausência de encerramento irregular e desinteresse na dilapidação patrimonial, não há nenhuma prova que indique a prática de atos abusivos ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme provas doravante carreadas. Esclareceu que em razão do suposto atraso relativo à entrega do Lote adquirido pelos Agravados junto à Royal Garden, fora proposto Ação de Rescisão de Contrato em face da Royal Garden, mas também dos sócios integrantes da sociedade, entre eles, o Sr.
Werner Genta, ora Agravante.
Afirmou que a Royal Garden foi constituída como sociedade limitada, e como o art. 1.052, do CC preceitua, nesse tipo de sociedade, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Salientou que a SPE (Sociedade de Propósito Específico), é pessoa jurídica com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou desenvolver um projeto específico, prevista na Lei Complementar nº 123/06.
Não se trata de um tipo societário, mas sua caracterização está relacionada unicamente ao objetivo social da empresa.
Por isto, a responsabilidade dos sócios da SPE será determinada pelo tipo societário escolhido: se constituída sob a forma de limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Asseverou que basta uma simples leitura do contrato de compra e venda para verificar que o negócio jurídico foi celebrado entre os Agravados e a Royal Garden, figurando o Agravante tão somente como administrador da empresa, sendo de clareza meridional a separação jurídica entre sócio e sociedade. Suscitou que o art. 47 da Lei 6.766/79, situado no Capítulo VIII, “Disposições Gerais”, determina que caso o loteador integre um grupo econômico, qualquer pessoa física ou jurídica do grupo será solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos compradores, porém, somente quando decorrente de loteamento ou desmembramento irregular.
Nesse sentido, defendeu que tal sansão só poderá ser aplicada quando existir um grupo econômico - o que não é o caso, vez que o Sr.
Werner é um engenheiro agrônomo e somente figura como sócio da Royal Garden pois o imóvel loteado foi um lote rural recebido por herança – como também é necessário que o loteamento seja irregular, ou seja, que haja irregularidades ou não cumprimento dos requisitos necessários durante a aprovação do projeto de loteamento e desmembramento junto aos órgãos competentes, em especial a Prefeitura Municipal. Requereu a concessão de efeito suspensivo, afirmando que o perigo de demora reside no prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução, quando o Agravante sequer deveria fazer parte do processo. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Por se mostrar tempestivo e adequado às hipóteses de cabimento, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator do recurso atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de modo a empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. A leitura dos autos demonstra que não se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão da almejada tutela de urgência, posto que não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, o requisito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A alegação recursal de risco do prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução onde se exigirá a presença do Agravante não implica em incidência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça que se aguarde o julgamento final do recurso. Sobre o tema, oportuno frisar que o perigo de dano apto a justificar a concessão de medida de emergência, cuja demonstração é ônus do Recorrente, deve ser concreto atual e grave, conforme aponta a doutrina especializada: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou o risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade”[2] (grifos nossos) Em virtude da ausência de demonstração de periculum in mora nas razões recursais, resta impossibilitada a concessão da ordem de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se os Agravados para que, querendo, apresentem Contrarrazões dentro do prazo legal. Curitiba, 30 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed.
Salvador: Jus Podvm, v. 2, 2015, p. 597-598 -
30/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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